Informativo: Convênio ICMS nº 68/2022 – Incentivos e Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais – Prorrogação

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Foi publicado, no DOU de 13/05/2022, o Convênio ICMS nº 68/2022, que altera o Convênio ICMS nº 190/2017 para, dentre outros assuntos, nos termos autorizados pela Lei Complementar nº 186/2021, permitir a prorrogação, até 31 de dezembro de 2032, das isenções, dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, vinculados ao ICMS, concedidos pelos Estados e Distrito Federal para empresas comerciais, principalmente atacadistas e de distribuição, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, no âmbito da guerra fiscal entre as unidades federativas.

Vale lembrar que, no ano de 2021, a Lei Complementar nº 186/2021 promoveu alterações na Lei Complementar nº 160/2017, prorrogando, até 31 de dezembro de 2032, os incentivos fiscais de ICMS de natureza comercial (distribuidor/atacadista), concedidos no âmbito da guerra fiscal, anteriormente limitados a 31 de dezembro de 2022, alinhando-se ao prazo-limite estabelecido para os incentivos de natureza industrial, concedendo prazo de 180 dias para o Confaz adaptar o Convênio nº ICMS 190/2017, que disciplinou o tema, sob pena de as mudanças serem automaticamente incorporadas a ele.

Registre-se que esta nova data-limite alcança, também, os incentivos relacionados:

  • ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;
  • à manutenção ou incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
  • às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.

Ademais, o Convênio em comento também ratifica que, a partir de 1º de janeiro de 2029, os incentivos e benefícios fiscais ora prorrogados passarão a ter redução de 20% ao ano.

Por fim, autoriza as UFs a reinstituir, até 30 de junho de 2023, os benefícios fiscais relativos às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social.

Referido Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.

 

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.