O dilema da ADC 49: ajuste nas regras dos créditos sobre os bens do ativo imobilizado Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/403780/dilema-da-adc-49-ajuste-nos-creditos-sobre-bens-do-ativo-imobilizado

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Por Cleberson Vasconcelos Araujo
Publicado em 20 de março de 2024

 

Contextualização do cenário atual

A decisão do STF no tema tratado na ADC 49 vem deixando o ambiente de negócios ainda com dúvidas quanto a efetividade do direito conferido na decisão. Afinal, diante de tantas orientações e legislações desarmonizadas entre os Estados, o ambiente é de instabilidade para empresas.

Entre comunicados, portarias, avisos, leis e convênios ICMS publicados, o que persiste é o imbróglio da não incidência do ICMS sobre operações de transferências entre estabelecimentos, situados, ou não, em unidades federadas distintas.

Nesse sentido, enquanto os Estados se manifestam, inclusive quanto a internalização dos convênios ICMS 178/23, 225/23 e 228/23, bem como acerca da LC 204/23, observa-se uma realidade pouco prática em relação ao direito que se pensava usufruir a partir da decisão do STF, o que sujeita as empresas a um cenário incerto, passível de autuações pelos Estados, caso observe tão somente a ADC 49.

Dentre as normas observamos diversas situações. Nos deparamos, inclusive. com uma espécie de “modulação da modulação” instituída pelos próprios Estados. Ou seja, enquanto a modulação dada pelo STF determinou que a partir de 1º de janeiro de 2024 as empresas já poderiam transferir suas mercadorias sem fazer incidir o ICMS no documento fiscal, mantendo-se os créditos e facultando a possibilidade de transferi-los, os Estados impuseram um novo prazo de “modulação” até 1º de maio de 2024. A justificativa, conforme convênio ICMS 228/23, é para que os Estados avaliem como orientarão as empresas na emissão dos documentos fiscais.

Em outros casos, há Estado que se encaminha no sentido de conferir tratamento tributário às remessas por transferência como se fossem circulações jurídicas, lançando a cobrança de ICMS diferencial de alíquotas, ou mesmo a incidência do ICMS substituição tributária sobre essas entradas recebidas por transferências.

A pergunta inevitável é: A decisão do STF na ADC 49 teria tratado apenas do ICMS destacado no documento fiscal de transferência, ou deve ser compreendida de forma mais ampla? 

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.

TJDFT afasta cobrança do Difal até que Distrito Federal edite nova lei

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Por Carolina Ingizza
Publicado em 07 de março de 2024

 

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de forma unânime, decidiu afastar a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS nas vendas de uma loja de roupas até que o Distrito Federal (DF) edite uma nova lei sobre tributo e observe a anterioridade nonagesimal da norma. A decisão foi tomada no processo de número 0700675-90.2023.8.07.0018.

Para o advogado tributarista Leonardo Aguirra, sócio do Andrade Maia Advogados, que representa a varejista, a decisão do TJDFT “dá esperança para os contribuintes na continuidade da discussão do Difal”. De acordo com Aguirra, muitas empresas haviam dado por encerrada a discussão em torno do Difal após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu a cobrança do tributo a partir de 5 de abril de 2022.

“Essa decisão dá uma luz para os contribuintes e mostra que eles podem ter sucesso na disputa da cobrança do Difal em estados que ainda não editaram novas leis”, diz o tributarista.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

STF julga em abril Difal do ICMS

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Por Beatriz Olivon e Joice Bacelo
Publicado em 30 de março de 2023

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para o dia 12 de abril o julgamento de uma tese relevante para o varejo: a que trata do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS. Empresas e Estados brigam desde o ano passado sobre a data de retomada da cobrança.

A divergência já levou governadores ao STF e ontem foi a vez do empresariado. Representantes do Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), inclusive a empresária Luiza Trajano, do Magazine Luiza, tiveram uma audiência com a presidente da Corte, ministra Rosa Weber.

No ano passado, a ministra suspendeu o julgamento sobre o tema no Plenário Virtual com um pedido de destaque — sistemática que transfere o caso para julgamento presencial e as discussões recomeçam com placar zerado. Faltava um voto para formar maioria a favor dos contribuintes.

Ela decidiu pelo pedido de destaque depois de se reunir com governadores eleitos e reeleitos de 15 Estados. Eles demonstraram preocupação com a queda na arrecadação.

O Difal é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. Até 2021, essa cobrança vinha sendo realizada por meio de normas estaduais, com base na Emenda Constitucional nº 87/2015.

Mas foi contestada por grandes empresas do varejo e declarada inconstitucional pelo STF. Os ministros decidiram que os Estados ficariam impedidos de cobrar o imposto em 2022 se, até essa data, não fosse editada uma lei complementar federal.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

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Por Beatriz Olivon
Publicado em 13 de junho de 2022

 

A 4ª Vara Cível de Curitiba entendeu, em decisão de mérito, que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico só deve ser cobrado no ano que vem. A sentença, que beneficia a Luizzi Indústria e Comércio de Sofás, é a primeira que se tem notícia.

Até então, segundo advogados, só haviam sido concedidas liminares e muitas delas foram cassadas posteriormente por presidentes de Tribunais de Justiça (TJs). Levaram em consideração, entre outros argumentos, o efeito aos cofres públicos. Sem essa arrecadação, os Estados brasileiros correm o risco de perder, neste ano, R$ 9,8 bilhões.

A discussão entre contribuintes e governos estaduais começou no início do ano, com o atraso na publicação, pelo governo federal, da lei complementar exigida pelo Supremo Tribunal federal (STF) para a cobrança. Aprovada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro, a norma, de nº 190, só foi publicada em janeiro.

Por isso, os contribuintes passaram a defender, no Judiciário, que o Difal só deveria ser recolhido a partir de 2023. Os Estados, por sua vez, decidiram iniciar a cobrança – alguns aplicaram apenas a chamada noventena (prazo de 90 dias a partir da publicação da lei).

 

Veja a matéria na íntegra em Valor Econômico.

Difal de ICMS: Alexandre de Moraes nega medidas cautelares em ADIs

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Por Bárbara Mengardo e Flávia Maia
Publicado em 18 de maio de 2022

 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta terça-feira (17/5) as medidas cautelares requeridas nas ADIs que discutem o momento de cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS.

Foram indeferidos os pedidos feitos pelos estados do Ceará e Alagoas nas ADIs 7.070 e 7.078 para que o Difal de ICMS pudesse ser cobrado desde janeiro de 2022. Também foi negado requerimento feito pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) na ADI 7.066 para que a Lei Complementar 190/22, que regulamenta o Difal de ICMS, seja suspensa por todo o ano de 2022.

Moraes ainda extinguiu, sem resolução do mérito, a ADI 7.075, proposta pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (Sindiser). Para o magistrado, a entidade não teria legitimidade para propor a ação.

Por meio das ADIs, os ministros discutirão a partir de quando a LC 190/22 passa a produzir efeitos. Os contribuintes defendem a aplicação do princípio da anualidade, o que autorizaria a cobrança do Difal de ICMS apenas em 2023. Os estados, por outro lado, sustentam que o diferencial pode ser cobrado a partir da publicação da lei, em janeiro deste ano.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Difal de ICMS: o que a derrubada de liminares diz sobre a posição dos TJs?

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Por Bárbara Mengardo
Publicado em 29 de março de 2022

 

No capítulo mais recente da novela envolvendo o Difal de ICMS, temos diversos Tribunais de Justiça derrubando liminares de 1ª instância favoráveis às empresas. A queda das medidas, permitindo a cobrança do diferencial de alíquota em 2022, tem se dado, em alguns casos, por meio de suspensões de segurança, o que permite a anulação simultânea de dezenas de liminares. 

O movimento nos TJs, porém, levanta o questionamento: a derrubada indica que, no mérito, os desembargadores decidirão a polêmica sobre o momento de cobrança do Difal de forma desfavorável aos contribuintes?

Desde fevereiro, levando em consideração apenas as decisões tomadas em suspensão de segurança, pelo menos 417 liminares envolvendo o momento de cobrança do Difal foram derrubadas por presidentes de Tribunais de Justiça. O instituto foi utilizado em pelo menos 13 estados e no Distrito Federal.

A última unidade federativa a se valer do mecanismo foi São Paulo, e no dia 25 de março 19 liminares que beneficiavam empresas foram derrubadas simultaneamente. O posicionamento tomado pelo presidente da Corte, entretanto, não destoa do que vinham entendendo os demais desembargadores do tribunal. 

Uma busca na jurisprudência do TJSP mostra que em março chegaram ao tribunal pelo menos nove agravos contra decisões de 1ª instância que analisaram liminares relacionadas à possibilidade de cobrança do Difal em 2022. Apenas uma delas foi decidida de forma favorável ao contribuinte.

A derrubada simultânea de liminares traz à tona a discussão sobre a utilização da suspensão de segurança nos TJs. O instituto é regulamentado pela Lei 8.437/1992, que permite que em caso de “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” o Poder Público recorra diretamente ao presidente do tribunal para tentar suspender liminares.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.