Split contratual e transação tributária

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Por Mario Prada, Victor de Moraes, Felipe Lopes Marques, Mario Capanema Guerra Galvão
Publicado em 29 de julho de 2024

 

Publicado recentemente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal, o Edital 6/2024 instituí a proposta de transação para débitos de IRRF, Cide e PIS/Cofins sobre remessas ao exterior, que tenham por origem discussão relativa à tese conhecida como split contratual.

Segundo o edital, fica facultado ao contribuinte incluir na referida transação débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, e que sejam decorrentes de cobrança em virtude “da bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações ou plataformas e outro de prestação de serviços, nos termos da Lei 9.481, de 13 de agosto de 1997”. Poderão ainda ser transacionadas as multas relacionadas à tese, inclusive as qualificadas, que aproveitarão dos mesmos descontos concedidos ao principal.

Caso o litígio envolva valores que já tenham sido depositados pelo contribuinte, tais montantes deverão ser transformados em pagamento definitivo, com a aplicação dos descontos apenas sobre o saldo remanescente.

Em relação as reduções que estão sendo oferecidas, o contribuinte dispõe de duas opções. Na primeira, pode optar por um desconto de 65% sobre o valor total do débito, mediante o pagamento de entrada mínima equivalente a 30% do valor da dívida, podendo o restante ser parcelado em até seis prestações mensais.

 

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Restrição derruba à metade compensações tributárias judiciais; outras formas sobem

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Por Equipe JOTA PRO Tributos
Publicado em 25 de julho de 2024

 

medida que restringiu as compensações tributárias de ações judiciais teve forte impacto no primeiro semestre. Segundo a Receita Federal, de janeiro a junho deste ano os volumes compensados totalizaram R$ 22,8 bilhões, ante R$ 42,8 bilhões nos seis meses iniciais do ano passado. Segundo o chefe do centro de estudos tributários e aduaneiros da Receita, Claudemir Malaquias, essa tendência de queda deve se manter até o fim do ano.

Considerando todos os tributos e possibilidades de compensações, porém, a queda total é bem menor, de 5,36% já considerando a inflação. Isso ocorreu porque no primeiro semestre algumas compensações subiram bastante, como a da Previdência, com alta de 61,2% (para R$ 8,7 bilhões) e de “Saldos Negativos” (diferença entre recolhimento de IR/CSLL por estimativa e o valor efetivamente devido após cálculo do lucro), com alta de 43%, para R$ 22,4 bilhões.

Malaquias não soube explicar os motivos mais específicos dessas altas, mas elas acabaram afetando o resultado geral das compensações, mitigando o impacto da restrição nas judiciais. No total, o volume de débitos tributários compensados foi de R$ 105,7 bilhões, com queda de R$ 5,9 bilhões (5,36%) sobre o primeiro semestre do ano passado.

 

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Liminar estende prazo para apresentação de benefícios fiscais à Receita

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Por Equipe JOTA PRO Tributos
Publicado em 25 de julho de 2024

 

Uma liminar proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) estendeu o prazo para que uma produtora de calçados informe à Receita Federal os benefícios fiscais que usufrui. A medida permite que a empresa entregue até 4 de agosto a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). O prazo original para a entrega da obrigação, prevista na MP 1.227/24, encerrou-se em 20 de julho.

Apesar do fim do prazo para os contribuintes em geral, porém, não haverá a cobrança de multas pela Receita Federal até setembro. Em 22 de julho, por meio da Instrução Normativa 2204/24 , as penalidades foram prorrogadas para 21 de setembro. A norma não adia a entrega da Dirbi, apenas concede, na prática, mais prazo para que eventuais incorreções na declaração sejam sanadas pelos contribuintes sem a interposição de multa.

Na liminar , proferida em 18 de julho no processo 5024013-86.2024.4.04.0000, o desembargador Rômulo Pizzolatti reconheceu que o prazo entre a publicação da IN 2198/2024 , que trouxe a necessidade de apresentação da Dirbi, e o término do período para entrega das informações, é “exíguo”. “Não se desconhece que os contribuintes devem estar atentos às inovações legislativas, tanto mais quanto concernentes a benefícios tributários, mas é fato que as informações a serem reunidas na nova declaração são potencialmente complexas, além de estar o contribuinte exposto a severas sanções em caso de atraso e ou incorreção”, salientou o magistrado na liminar.

 

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Essência vs. forma no Carf

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Por Marcelo José Luz de Macedo
Publicado em 25 de julho de 2024

 

Sem sombra de dúvida, a investigação sobre o tema das provas nos leva a uma das questões mais importantes da Ciência do Direito, pois nos remete à definição da verdade. O problema da verdade no discurso científico sempre foi um dos maiores desafios da teoria do conhecimento, sob a premissa de que a ciência busca revelar a realidade através de proposições verídicas.

A expressão verdade tem suas origens etimológicas no latim veritas, denotando algo real ou verdadeiro. A filosofia, em particular, tem na busca pela verdade um de seus problemas fundamentais.

A verdade será sempre uma construção e nunca algo passível de ser descoberto ou então abstraído do objeto. Não existe uma verdade absoluta que reclame validade universal, mas tão somente uma verdade construída nos limites do sistema de referência adotado, levando-se em conta as circunstâncias de tempo e espaço na qual se encontra inserida. Por isso que a verdade é sempre relativa.

A concepção de que a verdade é relativa e se encontra vinculada ao sistema em que está inserida é de extrema importância para o sistema do Direito positivo, cujo conteúdo é manifestado pelo conjunto de normas jurídicas válidas, elaboradas em conformidade com as regras do próprio sistema jurídico.

No contexto do processo administrativo fiscal, cuja principal função é o exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, as autoridades julgadoras devem valorizar ao máximo a efetiva e concreta verificação dos fatos. Existe um poder-dever de decidir com base nos fatos tal como se apresentam na realidade, os quais não podem ser ignorados por aspectos meramente formais.

 

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Reforma tributária, Comitê Gestor do IBS e Direito Financeiro

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Por José Mauricio Conti
Publicado em 25 de julho de 2024

 

Um dos grandes equívocos cometidos sempre que se debate a reforma tributária está justamente em denominá-la de reforma “tributária”. As questões que envolvem o Direito Tributário são apenas parte do amplo tema que se coloca em debate, e nem é possível dizer se é a maior e mais relevante.

Há muitas questões próprias do Direito Financeiro, principalmente, além do Direito Administrativo e outras áreas do Direito, bem como das finanças públicas, da contabilidade (pública e privada) e tantas outras, exigindo um trabalho multidisciplinar, imprescindível para que se obtenha o melhor resultado.

Há décadas, a reforma tributária é discutida e essa imprópria denominação sempre tem atraído os tributaristas para o comando, condução e liderança do processo. Um fenômeno que muitas vezes distorce o trabalho final, com o predomínio da visão própria dos estudiosos e operadores do sistema tributário, deixando imprecisões, lacunas e dúvidas, decorrentes das interfaces com outras áreas do conhecimento que nem sempre são ouvidas nem integram o processo de reconstrução do sistema.

Na atual fase de debates sobre a legislação complementar do texto constitucional que alterou significativamente o sistema tributário após o advento da Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023 (EC 132), é importante que haja uma colaboração de todos para aperfeiçoá-lo, e nesse sentido algumas observações se tornam relevantes, como se poderá constatar a seguir.

 

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Carf: Receita restringe exclusão de multas em voto de qualidade favorável à Fazenda

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Por Equipe JOTA PRO Tributos
Publicado em 24 de julho de 2024

 

A Receita Federal restringiu as hipóteses de exclusão de multas e de cancelamento da representação fiscal para fins penais em casos decididos a favor da Fazenda Nacional por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Por meio da Instrução Normativa 2.205/2024 , publicada nesta quarta-feira (24/7) no Diário Oficial da União, o fisco definiu que multas isoladas, aduaneiras e moratórias não são excluídas em caso de decisão por voto de qualidade favorável ao fisco.

Outra restrição que surpreendeu os contribuintes é a definição de que a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais não serão aplicados para casos julgados definitivamente no Carf antes de 12 de janeiro de 2023. Por meio da representação fiscal para fins penais, o fisco envia informações ao Ministério Público sobre a existência de uma dívida tributária e potenciais crimes cometidos pelos contribuintes. Isso pode levar à abertura de inquérito e oferecimento de denúncia ao Judiciário por crime contra a ordem tributária.

O objetivo da instrução normativa é regulamentar alterações promovidas pela Lei 14.689/2023, a Lei do Carf, que trouxe de volta o voto de qualidade. Ou seja, o voto de minerva do presidente da turma, que é sempre um representante do fisco, em caso de empate.

 

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