Governo cria grupo para lançar ‘split payment’

Sorry, this entry is only available in Brazilian Portuguese.

Por Jéssica Sant’Ana, Lu Aiko Otta e Beatriz Olivon – De Brasília
Publicado em 06 de agosto de 2024

 

O governo formalizará neste mês um grupo de trabalho para tratar da implementação do “split payment”, uma das principais novidades da reforma tributária do consumo. O sistema permitirá o recolhimento dos novos tributos – a Contribuição (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – no momento da liquidação financeira da transação, o que não acontece hoje.

O mecanismo é visto pelo Ministério da Fazenda como fundamental para ressarcimento rápido dos créditos tributários e para redução da inadimplência, sonegação e fraude. Para tributaristas, há risco de judicialização e de duplicidade de pagamentos.

[….]

Atualmente, o grupo já funciona informalmente, através de diálogo entre os técnicos da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, da Receita Federal e dos Fiscos estaduais e municipais. Porém, não há participação das instituições financeiras, nem uma estrutura decisória e de governança. Essa estrutura será criada a partir de uma portaria, que será publicada no “Diário Oficial”. A previsão é que saia neste mês, assim como a primeira reunião para definição do calendário de trabalhos.

O “plano A” da Fazenda é que o split funcione em fase de testes em 2026 e entre em pleno funcionamento em 2027, tanto no modelo “inteligente” quanto no “simplificado”, este opcional e direcionado ao varejo. Porém, técnicos ouvidos pela reportagem afirmam que há possibilidade de um faseamento, caso não seja possível fazer a implementação total até 2027.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

A solidariedade na reforma tributária e a reconstrução do sistema fiscal

Sorry, this entry is only available in Brazilian Portuguese.

Por Julio Cesar Santiago
Publicado em 04 de agosto de 2024

 

“Não são os filósofos, mas os cidadãos e as cidadãs que, em sua grande maioria, precisam estar intuitivamente convencidos dos princípios da constituição”.[1] As lições de Habermas parecem estar longe da realidade. No mundo cada vez mais explicado por especialistas, a linguagem se torna uma barreira para a compreensão da norma. A linguagem, pois, tão necessária para comunicação e transmissão do conhecimento, está cada vez mais distante do mundo da vida. Em certos ambientes, poucos entendem o discurso. Em consequência, essa ausência de compreensão abre oportunidade para que uns poucos direcionem a norma para interesses muitas vezes não tão transparentes.

Por outro lado, em um mundo inundado por informações difundidas em redes sociais, em que o leitor vira escritor na velocidade de um clique, a informação superficial circula com a autoridade de quem explica o mundo real. Uma aparência que prejudica a compreensão normativa e ilude o cidadão e a cidadã mais desavisados. Um paradoxo.

O Direito Tributário – em especial a atividade tributária do Estado – está nesse contexto. Ao mesmo tempo que a complexidade, no sentido que lhe atribui Edgar Morin, lança seus efeitos sobre a tributação, a linguagem se torna mais complicada e menos compreensível para o cidadão e a cidadã. Mas, deveria ser o contrário. Com a proximidade da norma em relação ao mundo real, a linguagem do especialista deveria ser mais compreensível para os destinatários dessa mesma norma. É, por isso, dentre outras razões, que devemos buscar reconstruir socialmente o sistema tributário.

O Direito Tributário, como qualquer objeto do conhecimento, sofre a influência de diversas outras ciências. E assim deve ser, uma vez que o Direito Tributário não é tudo que existe no mundo. Ele é um fragmento de tudo aquilo que existe, em um contexto científico. Assim, a própria tributação, enquanto atividade do Estado, deve estar aberta a outras influências. Isso porque ela não é uma atividade isolada de todas as outras que o Estado possui. Mas, não significa aceitar argumentos anacrônicos, que procuram colocar a tributação em uma restrita função de arrecadar recursos para prestar serviços. Argumentos que colocam a tributação fora da responsabilidade do acontecer social.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Reforma tributária: Como será a estrutura de julgamento administrativo do IBS

Sorry, this entry is only available in Brazilian Portuguese.

Por Grasielle Castro e Bárbara Mengardo
Publicado em 02 de agosto de 2024

 

 

Com a criação dos dois novos tributos na reforma tributária do consumo, o país, segundo propõe o texto da regulamentação, terá uma nova instituição, à semelhança do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), para julgar o contencioso do imposto municipal e estadual, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Já os processos relativos ao tributo federal, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), ficará sob responsabilidade das atuais Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJs) e do Carf, que já trata de tributos de competência da União.

A CBS vai substituir os impostos federais IPIPIS e Cofins, enquanto o IBS unifica os atuais ICMS (estadual) e ISS (municipal). As definições sobre os julgamentos administrativo dos dois tributos estão previstos nos PLPs 68/2024 e 108/2024, que regulamentam a reforma.

De acordo com o PLP 108/2024, que ainda precisa ser votado pela Câmara dos Deputados, as disputas judiciais em relação ao IBS vão ser definidas no Conselho Tributário do IBS, formado por Câmaras de Julgamento e por uma Câmara Superior. Haverá, também, uma instância superior a esses órgãos: a Câmara Técnica de Uniformização, que vai unificar a jurisprudência do Carf e do Conselho do IBS.

Veja a matéria na íntegra em Jota.

É preciso modular as modulações de decisões judiciais

Sorry, this entry is only available in Brazilian Portuguese.

Por Hugo Funaro
Publicado em 01 de agosto de 2024

 

A modulação de efeitos das decisões proferidas pelo Poder Judiciário foi introduzida no ordenamento pelas Leis 9.868 e 9.882, de 1999. Esses diplomas atribuíram ao Supremo Tribunal Federal (STF) competência para “restringir os efeitos” da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo “ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”, o que, posteriormente, foi expandido para outros tribunais (CPC/15, art. 927, §3º)[1].

Trata-se de medida excepcional, cabível quando presentes razões de segurança jurídica ou relevante interesse social. Afinal, segundo Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes[2], a “nulidade” do ato normativo declarado inconstitucional, desde o seu nascedouro, sempre foi e “continua a ser a regra no direito brasileiro”; por isso, o seu afastamento exige “análise fundada no princípio da proporcionalidade”, capaz de “demonstrar, com base numa ponderação concreta”, que a observância aos efeitos retroativos típicos da inconstitucionalidade geraria “sacrifício” intolerável da segurança jurídica ou de interesses sociais de maior relevância.

Passados cerca de vinte e cinco anos desde a criação do instituto, o que se constata é que, inicialmente, a Corte Suprema procurou limitar a sua aplicação aos casos em que fosse impossível reconhecer a invalidade do ato em discussão sem gerar prejuízos intoleráveis a situações jurídicas consolidadas (RE 197.917, j. 06/06/2000)[3] e a direitos constitucionalmente protegidos (ADI 3.022, j. 02/04/2004)[4].

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Convênio prolonga novela da transferência compulsória de créditos de ICMS

Sorry, this entry is only available in Brazilian Portuguese.

Por Gustavo Vaz Faviero, João Vitor Prado Bilharinho
Publicado em 31 de julho de 2024

 

Atribuída ao ex-ministro da Fazenda Pedro Malan, a frase “no Brasil, até o passado é incerto” é pródiga para explicar diferentes aspectos do país. No Direito Tributário, especialmente, ela se aplica com uma frequência maior do que o desejável em um sistema funcional. É o caso da cobrança do ICMS nas transferências entre filiais de um mesmo contribuinte. Apesar do STF ter entendido que esse tipo de operação não seria tributada, os estados deram um jeito de garantir a arrecadação e descumprir a decisão da mais alta Corte do país.

No caso, o truque dos estados está na obrigação para que o contribuinte transfira seus créditos tributários. Considerando que o intuito da não cumulatividade do ICMS é justamente proteger o contribuinte, é ilógico atribuir um caráter compulsório à transferência de créditos em operações interestaduais de estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Assim, os estados criaram a figura exótica da “opção compulsória”, por meio do Convênio 178/2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), violando a Lei Kandir, que, em seu artigo 12, § 4º, assegura ao contribuinte a transferência do crédito — mas não o obriga a fazê-lo

Relembrando: o Supremo decidiu que não há circulação jurídica do bem na transferência de mercadorias para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, uma vez que a titularidade sobre a mercadoria não é alterada, razão pela qual não haveria incidência do ICMS sobre essas operações.

Ocorre que a partir desta decisão surgiram problemas operacionais aos contribuintes no que diz respeito aos créditos de ICMS. Por não ser cumulativo, o valor devido decorre do resultado de um encontro de contas entre os créditos que o contribuinte possui e os débitos decorrentes das saídas tributadas. Em casos de saídas não tributadas haveria a necessidade do estorno proporcional dos créditos decorrentes desta operação.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Split contratual e transação tributária

Sorry, this entry is only available in Brazilian Portuguese.

Por Mario Prada, Victor de Moraes, Felipe Lopes Marques, Mario Capanema Guerra Galvão
Publicado em 29 de julho de 2024

 

Publicado recentemente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal, o Edital 6/2024 instituí a proposta de transação para débitos de IRRF, Cide e PIS/Cofins sobre remessas ao exterior, que tenham por origem discussão relativa à tese conhecida como split contratual.

Segundo o edital, fica facultado ao contribuinte incluir na referida transação débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, e que sejam decorrentes de cobrança em virtude “da bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações ou plataformas e outro de prestação de serviços, nos termos da Lei 9.481, de 13 de agosto de 1997”. Poderão ainda ser transacionadas as multas relacionadas à tese, inclusive as qualificadas, que aproveitarão dos mesmos descontos concedidos ao principal.

Caso o litígio envolva valores que já tenham sido depositados pelo contribuinte, tais montantes deverão ser transformados em pagamento definitivo, com a aplicação dos descontos apenas sobre o saldo remanescente.

Em relação as reduções que estão sendo oferecidas, o contribuinte dispõe de duas opções. Na primeira, pode optar por um desconto de 65% sobre o valor total do débito, mediante o pagamento de entrada mínima equivalente a 30% do valor da dívida, podendo o restante ser parcelado em até seis prestações mensais.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.