Por Luiza Calegari
Publicado em 24 de setembro de 2024
A Receita Federal confirmou, por meio de solução de consulta, que as vendas de fornecedores para a Zona Franca de Manaus (ZFM) têm ocorrido sem a incidência de PIS e Cofins. O problema ocorre desde 25 de setembro de 2020, quando transitou em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucionais os percentuais das contribuições sociais aplicados por meio do regime de substituição tributária.
Em agosto de 2020, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4254, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), os ministros do Supremo validaram o regime de substituição tributária estabelecido pela Lei nº 11.196, de 2005, mas derrubaram as alíquotas previstas pela Lei nº 10.485, de 2002, que regula o PIS e a Cofins. Porém, desde então, não há norma para suprir a lacuna deixada por esse entendimento.
Na Solução de Consulta nº 176, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Receita Federal confirma esse vácuo. O questionamento foi feito pelo tributarista Paulo Ricardo Alecrim.
“Nas vendas efetuadas por pessoa jurídica, na condição de contribuinte substituto, para a área de livre comércio para posterior revenda, ao amparo do parágrafo 8º do artigo 65 da Lei nº 11.196, de 2005, e dos parágrafos 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 10.996, de 2004 (revendedoras adquirentes não sujeitas ao regime de apuração não cumulativo da Cofins), há falta da definição da alíquota a ser aplicada, lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência de tributação na operação de revenda”, diz a Receita Federal na solução de consulta.
Veja a matéria na íntegra em Valor.