Por Lina Santin
Publicado em 03 de maio de 2024
A experiência empírica e a literatura internacional contemporâneas convergem no sentido de que a tributação sobre o consumo deve ser usada apenas para arrecadar, de forma neutra, sem interferir nas decisões de consumo e investimento, nos moldes de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) ou Imposto sobre Vendas (Sales Tax).
Paralelamente, recomenda-se a adoção de um “Excise Tax”, imposto especial para desestimular consumo de certos itens em razão de seus efeitos nocivos. Daí o apelido de “Sin Tax” ou “Imposto do Pecado”, uma vez que onera comportamentos como o vício do cigarro e a ingestão de alimentos com alto teor de açúcar (Sugar Tax), dentre outros.
Pois bem. A ideia central da recém-aprovada reforma tributária é substituir os atuais tributos sobre o consumo por um IVA-dual, composto pela CBS, de competência federal, e pelo IBS, dos Estados, Distrito Federal e municípios. Adotou-se a neutralidade como princípio, legislação uniforme aplicável em todo país, mantendo-se a autonomia dos entes para definição da alíquota vigente no seu território, em atenção ao federalismo brasileiro.
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