STJ: inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ISS é competência do STF

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Por Mariana Branco

Publicado em 10 de outubro de 2024

 

O ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a discussão sobre a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ISS não deve ser analisada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois tem natureza constitucional. Kukina determinou o sobrestamento dos recursos e o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que se manifeste sobre a controvérsia.

A decisão monocrática foi proferida nos REsps 2455017, 2144749 e 2144754, em 19 de setembro, encerrando a discussão sobre a afetação, uma vez que não cabe recurso do entendimento. Isso porque Kukina aplicou o artigo 1031, paragrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe que a decisão de sobrestamento é irrecorrível.

Para o ministro, a discussão é constitucional porque passa pela análise das ADPFs 189 e 190, em que o STF decidiu serem inconstitucionais as leis municipais que excluam valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas na legislação complementar nacional sobre o imposto, a LC 116/2003. Ou seja, o Supremo entendeu que não pode ser feito qualquer abatimento na base de cálculo do ISS sem previsão nesta lei complementar.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

STF julga redução de alíquotas do PIS/Cofins

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Por Marcela Villar
Publicado em 07 de outubro de 2024

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar duas ações que discutem a redução e posterior restabelecimento das alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. O relator, o ministro Cristiano Zanin, foi favorável à manutenção dos percentuais maiores, aplicados desde 2015, sendo acompanhado por Alexandre de Moraes.

A ação é considerada inédita por tributaristas devido ao seu aspecto político e temporal. No primeiro dia de governo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou o Decreto nº 11.374/2023, restabelecendo as taxas de 2015 dos tributos federais (0,65% para o PIS e 4% para o Cofins). As alíquotas haviam sido reduzidas pela metade por um decreto anterior, publicado no penúltimo dia do governo do ex-presidente Jair Bolsonaro (Decreto nº 11.322/2022).

Na visão dos contribuintes, como o decreto de Lula majorou o valor dos impostos, seria necessário respeitar o princípio da anterioridade, que estipula um prazo de 90 dias (noventena) ou um ano para iniciar a cobrança. A União, por sua vez, argumenta que Lula não aumentou as alíquotas, mas apenas decidiu retomar as taxas anteriores, em vigor até o decreto de Bolsonaro, e, portanto, não haveria surpresa para as empresas.

De acordo com a petição inicial da Advocacia Geral da União (AGU), o impacto de manter as alíquotas pela metade seria de cerca de R$ 6 bilhões ao ano para os cofres públicos. Contudo, uma nota técnica da Receita Federal estimou um valor bem menor, de R$ 1,4 milhão, calculando o impacto orçamentário apenas para três meses, que é o período da noventena analisado nas ações.

A discussão jurídica começou porque centenas de contribuintes foram à Justiça pedindo para serem beneficiados com os percentuais menores de PIS/Cofins ou, ao menos, que fosse aplicada a anterioridade. Alguns obtiveram decisões favoráveis, mas em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski, antigo relator, suspendeu a eficácia dessas decisões até que o mérito da ação fosse julgado, o que está acontecendo nesta semana.

O julgamento começou na sexta-feira, 4, no Plenário Virtual, e os ministros têm até a próxima sexta, 11, para votar. Um eventual pedido de vista (adiamento) ou destaque (levar o caso para o plenário físico) pode interromper o julgamento.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Reforma tributária: desafios para reequilibrar contratos de longo prazo

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Por André Paiva, Fábio Tieppo, Matheus Aquino
Publicado em 07 de outubro de 2024

 

Após a aguardada aprovação da reforma tributária (EC 132/2023), o foco da discussão no âmbito político passou a ser a regulamentação das normas constitucionais. Apesar dos potenciais benefícios da simplificação do sistema tributário e dos ganhos de produtividade, o cenário atual ainda gera incertezas.

Uma vez que a reforma impactará de forma estrutural todos os setores, espera-se uma ampla mudança nos preços relativos, de maneira que grande parte dos contratos de longo prazo será afetada, demandando reequilíbrios.

Nesse contexto, um dos principais pleitos do setor de infraestrutura é a possibilidade de reequilíbrio cautelar. Esse mecanismo consiste em reequilibrar de forma provisória os contratos, evitando que as concessões sofram impactos significativos nos seus fluxos de caixa. Assim, havendo divergência em relação ao impacto total do evento, promove-se provisoriamente o reequilíbrio da parte incontroversa, sendo a diferença discutida posteriormente.

A possibilidade do reequilíbrio provisório foi apresentada no texto “Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 68“, segundo o qual esse mecanismo poderá ser adotado a critério da administração pública. Ou seja, não o torna obrigatório nem define critérios objetivos para a sua ativação, limitando-se a indicá-lo como uma possibilidade.

Quando questionado sobre o processo de reequilíbrio dos contratos de longo prazo, o secretário extraordinário de reforma tributária, Bernard Appy, afirmou ser importante considerar que a nova sistemática de tributação começará a ser praticada em 2027, de modo que as agências terão um período de mais de dois anos para planejar a mudança.

Assim, sua sugestão é que, nesse intervalo, os modelos sejam preparados pelas agências reguladoras para essa quantificação e, à medida que os impostos começarem a ser cobrados, a alíquota seja apenas um input. Ou seja, deve-se avançar nos modelos de reequilíbrio antes de a nova sistemática ser efetivamente implementada, tornando o processo célere e provendo uma maior previsibilidade para os agentes interessados.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Desonerações tributárias e acesso a novas terapias

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Por Aline Coelho e Pedro Teixeira
Publicado em 04 de outubro de 2024

 

A indústria farmacêutica é responsável por crescentes investimentos em pesquisa e desenvolvimento de novos medicamentos, seja por meio do desenvolvimento de novas moléculas ou pela associação de diferentes substâncias para formar novos tratamentos. Em 2021, o investimento global em pesquisa e desenvolvimento foi de US$ 249 bilhões, de acordo com dados da Evaluate Pharma, sendo US$ 139 bilhões apenas em pesquisa clínica, conforme estimativas da Interfarma, a Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa.

No Brasil, conforme dados divulgados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o investimento total em P&D em 2017 foi de cerca de R$ 73 bilhões, dos quais R$ 2,3 bilhões foram promovidos pela indústria farmacêutica. É importante ressaltar que, ao longo dos anos, esses investimentos têm crescido de maneira acelerada. Em 2020, o investimento total no Brasil alcançou R$ 87,1 bilhões.

Esses investimentos visam desenvolver tratamentos que proporcionem maior benefício aos pacientes, agindo de maneira mais eficiente no combate às doenças para as quais foram projetados. Assim, quanto mais novos e modernos os medicamentos e terapias disponíveis, melhores são os resultados esperados na recuperação dos pacientes e na prevenção de doenças.

Diante desse contexto, seria razoável considerar de interesse público o fomento ao desenvolvimento de novas terapias, uma vez que esses avanços têm uma relação direta com o aumento do bem-estar da população brasileira e com a melhoria dos indicadores de saúde, além de contribuírem para a redução da pressão sobre o sistema de saúde. No entanto, o cenário atual no Brasil é oposto a essa expectativa, pois nossa legislação tributária confere maior competitividade a tratamentos muitas vezes defasados (moléculas e medicamentos antigos). A política de desonerações tributárias, se não for bem monitorada e atualizada, pode servir como uma barreira competitiva significativa.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Reforma tributária: “Split payment” e a gestão de caixadas empresas

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Por Edison Fernandes
Publicado em 03 de outubro de 2024

 

Conforme os estudos e debates sobre a reforma tributária progridem e se aprofundam, alguns “efeitos colaterais” (será que poderíamos chamá-los de “externalidades”?) começam a surgir. Ao abrirmos a cortina do palco, percebemos que a escolha política, tanto do Poder Executivo quanto do Congresso Nacional, claramente priorizou a arrecadação em detrimento de uma desejável neutralidade – entendida como a ausência de interferência da legislação tributária nas decisões empresariais.

É verdade que a neutralidade tributária absoluta é uma ilusão. Os agentes econômicos sempre vão (ou deveriam) considerar os impactos tributários ao planejar seus negócios. Contudo, a regulamentação da reforma tributária acaba por contrariar seus princípios gerais.

Por conta do espaço, vou focar em um único “efeito colateral”: o impacto das condições para a tomada do crédito fiscal, no âmbito da não cumulatividade, na gestão de caixa das empresas.

Atualmente, a empresa cliente registra o crédito dos tributos não cumulativos (IPI, ICMS, PIS e Cofins) no momento da operação comercial, independentemente das condições de pactuação do negócio. Ocorre que a empresa fornecedora tem um prazo legal para o recolhimento dos tributos, que possibilitam a tomada do crédito fiscal pela cliente. Durante esse prazo, que pode ultrapassar 30 ou 40 dias, a fornecedora legitimamente financia e gerencia seu fluxo de caixa.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

STF limita a 100% do débito tributário a multa qualificada por sonegação e fraude

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Por Mariana Branco
Publicado em 03 de outubro de 2024

 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o limite de 100% do débito tributário para a multa qualificada, aplicada em caso de fraude, sonegação ou conluio, podendo chegar a 150% em caso de reincidência. Os ministros ainda estabeleceram que a decisão terá efeitos a partir da edição da Lei 14.689/2023, que reduziu a multa qualificada de 150% para 100% no âmbito federal.

Prevaleceu a posição do relator, ministro Dias Toffoli, de que os patamares da Lei 9430/1996, na redação dada pela Lei 14.689/2023, serão aplicáveis aos estados e municípios até que seja editada lei complementar com aplicação em todo o território nacional. Ou seja, o STF estendeu aos estados e municípios entendimento o que já vinha sendo aplicado em lei federal, de que a multa qualificada deve ficar em 100%.

O Plenário fixou a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23.”

Na prática, será como se a lei 14.689 também abrangesse estados e municípios desde a sua publicação, em 21 de setembro de 2023. Ou seja, nos estados e municípios, contribuintes podem pedir a devolução de valores pagos a maior em multas desta data para cá. Para a União, a decisão não altera nada, pois a lei já vem sendo aplicada.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.