Aos que não enxergam vantagens na reforma tributária, abram alas ao ‘cashback’

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Por Ana Luiza Leite da Silva
Publicado em 10 de maio de 2024

 

A devolução de tributos, que já se convencionou chamar de cashback, inserida nos artigos 156-A, §5º, VIII e 195, V, §18 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 132/2023, é certamente um ponto energizante nesta corrida que altera as bases normativas da tributação incidente sobre o consumo. 

Do ponto de vista distributivo, o instituto se alinha ao princípio da Justiça tributária, agora expressamente previsto na Carta Constitucional, bem como observa a intenção do poder constituinte derivado de atenuar os efeitos regressivos do tributo. 

A devolução do imposto, instituída por meio desse novo mecanismo, possui destinatários específicos e se realizará ao final da cadeia produtiva, de forma a atingir maior grau de eficiência em relação à já conhecida alíquota zero ou reduzida.

Quando se opta pela aplicação da alíquota zero a um produto, essa sistemática acaba por beneficiar indistintamente todos os adquirentes daquela mercadoria. Em termos absolutos, a redução da alíquota favorece os mais afortunados, tendo em vista que estes adquirem maior quantidade de produtos. Há ainda as situações em que o benefício da alíquota zero sequer alcança o consumidor final, dada a possibilidade de diluição desse benefício no processo produtivo e empresarial, de modo a não atingir o final da cadeia. 

Por sua vez, na sistemática do cashback, vê-se a redução efetiva do valor a ser pago (instantaneamente ou a posteriori) e é possível discriminar, com certa precisão, aqueles que serão agraciados. 

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Reforma tributária e o novo sistema de créditos na tributação do consumo

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Por Alan Martins e Rodrigo Spada
Publicado em 10 de maio de 2024

 

Imagine uma torneira com um pequeno vazamento, quase imperceptível. A água pinga lentamente, mas com o tempo, esse pequeno desperdício se acumula, gerando um grande prejuízo. Essa é a comparação perfeita para ilustrar o sistema de crédito dos tributos sobre o consumo no Brasil, um problema que a Reforma Tributária busca solucionar.

No sistema atual, adota-se um modelo de crédito físico, em que diversas restrições e vedações impedem o aproveitamento integral dos créditos fiscais pelas empresas, fazendo com que sejam produzidas cifras incalculáveis dos chamados créditos residuais. Esses créditos, próprios de um sistema previsto para ser não-cumulativo, ficam retidos em diferentes etapas da cadeia produtiva, como se estivessem escorrendo pela torneira furada. Esse efeito cascata gera cumulatividade do imposto, incompatível com a própria concepção do sistema. 

É um imposto que deveria ser recuperado pelos contribuintes mediante compensação, mas essa compensação não acontece. Com isso, ocorre uma tributação oculta ou disfarçada, como muito bem identificado pelos autores Francisco Javier Sánchez Gallardo, Luciana Moscardi Grillo e Rodrigo Frota da Silveira, em um estudo comparativo entre o ICMS e o IVA europeu, apresentado no “Seminário Reforma Tributária: os caminhos da convergência”.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Alíquota média do novo sistema tributário será mais baixa do que a atual, diz Appy

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Por Guilherme Pimenta
Publicado em 08 de maio de 2024

 

O secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, afirmou nesta terça-feira (8) que a alíquota média do novo sistema será mais baixa do que a alíquota média atual, principalmente porque a reforma estabelece mecanismos que combatem sonegação e fraudes, bem como impedem dupla tributação.

A alíquota média atual, disse Appy, é difícil de calcular, mas seria mais de 30% – a partir das novas regras sugeridas pelo governo ao Congresso Nacional, a Fazenda estima que a alíquota média será de 26,5%. Ele participa de uma audiência no Congresso Nacional.

Ainda assim, segundo Appy, a alíquota será mais baixa que essa, já que alguns setores e produtos terão alíquota reduzida. “A alíquota média do novo sistema será mais baixa do que a alíquota média atual”, afirmou o secretário.

De acordo com Appy, mais de 90% do projeto é de consenso com estados e municípios. Nos próximos dias, reafirmou, o governo deve enviar o segundo projeto de regulamentação da reforma tributária – o texto tratará das regras de regulamentação do Comitê Gestor, o contencioso administrativo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da distribuição da receita para estados e municípios.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Fiscalização e contencioso administrativo do IBS e da CBS

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Por Camila Abrunhosa Tapias e Ana Carolina Brasil Vasques
Publicado em 06 de maio de 2024

 

Após a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023, que trouxe grande transformação no sistema tributário brasileiro no que diz respeito à tributação sobre o consumo, o momento atual, de regulamentação das leis complementares, é fundamental para garantirmos a aplicação dos novos princípios constitucionais de simplicidade, transparência, cooperação e justiça fiscal, premissas fundamentais da nossa atual reforma.

Em brevíssimo resumo, a reforma tributária altera a tributação do consumo, substituindo o ICMS e o ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), substituindo os tributos PIS e Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), além de criar um imposto seletivo, que incidirá sobre produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Lembrando que o governo federal estabeleceu 19 grupos de trabalho para elaboração das leis complementares que regulamentarão a reforma tributária, sem, porém, a inclusão de representantes das empresas ou da sociedade civil. Diante disso, a Frente Parlamentar do Empreendedorismo e outras vinte frentes parlamentares formaram grupos técnicos para o desenvolvimento de textos legislativos paralelos. Tal inciativa permitiu a inclusão dos contribuintes no processo de regulamentação, proporcionando um debate democrático sobre os aspectos fundamentais do novo modelo de tributação.

Foram cerca de 15 projetos de leis complementares apresentados pelas frentes parlamentares e, para o que importa ao presente artigo, fazemos referência ao PLP 50/2024, de autoria do deputado Joaquim Passarinho (PL-PA), e texto legislativo elaborado pelo Mulheres no Tributário, apresentado no último dia 12 de abril, propõe, dentre outros temas, a regulamentação da fiscalização e do processo administrativo tributário do IBS e da CBS.

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Imposto Seletivo e transição energética

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Por Lina Santin
Publicado em 03 de maio de 2024

 

A experiência empírica e a literatura internacional contemporâneas convergem no sentido de que a tributação sobre o consumo deve ser usada apenas para arrecadar, de forma neutra, sem interferir nas decisões de consumo e investimento, nos moldes de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) ou Imposto sobre Vendas (Sales Tax).

Paralelamente, recomenda-se a adoção de um “Excise Tax”, imposto especial para desestimular consumo de certos itens em razão de seus efeitos nocivos. Daí o apelido de “Sin Tax” ou “Imposto do Pecado”, uma vez que onera comportamentos como o vício do cigarro e a ingestão de alimentos com alto teor de açúcar (Sugar Tax), dentre outros.

Pois bem. A ideia central da recém-aprovada reforma tributária é substituir os atuais tributos sobre o consumo por um IVA-dual, composto pela CBS, de competência federal, e pelo IBS, dos Estados, Distrito Federal e municípios. Adotou-se a neutralidade como princípio, legislação uniforme aplicável em todo país, mantendo-se a autonomia dos entes para definição da alíquota vigente no seu território, em atenção ao federalismo brasileiro.

 

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

 

Reforma tributária: Estados insistem em manter regime de substituição tributária

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Por Lu Aiko Otta
Publicado em 02 de maio de 2024

 

Eliminado na proposta de regulamentação da reforma tributária, o regime de substituição tributária segue sobre a mesa de negociações com o Ministério da Fazenda. Os Estados não querem abrir mão desse mecanismo, que hoje responde por 38% da arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e é considerado um importante instrumento de combate à sonegação em itens de difícil controle na comercialização, como cigarros e bebidas.

Do ponto de vista do governo federal, trata-se de um mecanismo que agrega complexidade ao novo sistema. Porém, diante da ponderação dos governos estaduais, a questão é reexaminada.

Esse é um dos pontos de discordância entre Estados e governo federal em relação ao detalhamento da reforma tributária. Embora os secretários estaduais de Fazenda tenham listado um total de nove itens de divergência, o governo federal afirma que são três.

Além da substituição tributária, o governo federal admite que não houve acordo em relação ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais e ao tratamento de créditos tributários dos estoques.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.