Solid knowledge of the tax legislation

We thoroughly assess the specific variables of the context involved in order to offer feasible and efficient solutions, in anticipation to impacts from changes to current taxes, ultimately seeking sustainability, development and the growth of the business.

This practice, apart from involving the analysis of market and corporative culture issues, is consolidated through working closely and continuously with our clients, in order to fulfill their expectations.

We aim to align each project to the future challenges of the organization, based on the understanding of their strategic and sectorial position, mainly in view of the tax effects from a business perspective.

Commitment towards carrying out the services with emphasis on the greatest challenges of the clients and on their operational, tax and financial aspects

Our work philosophy is based on a personalized and thorough attention to the demands presented, with special attention to the specificities of each client, notably their objectives and the market in which the company operates.

Centralized control of planning, coordination and execution of the services, with the direct participation of the partners and associated consultants throughout all the phases of the project

Our partners and consultants actively participate throughout all the phases of the project and personally lead the highly specialized teams that are composed in accordance with the specific objectives of the client.
Direct and continued involvement is also fundamental for the identification of emerging demands and the necessary adjustment of strategies for conducting and developing the demanded projects.

Constitucionalidade da Exigência de Complementação do ICMS-ST pelos Estados

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Decisão do Superior Tribunal Federal

 

Em 08.05.2019, transitou em julgado uma decisão do STF (AgReg no REx 1.097.998/MG), na qual manifesta-se entendimento de que a tese fixada no RE n. 593.849/MG seria extensível aos Estados, no sentido de garantir também a cobrança da complementação do ICMS-ST, e não somente a restituição, por parte do contribuinte substituído que praticar venda ao consumidor final em valor superior à base presumida. Veja o seguinte trecho da ementa:

“Em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, deve-se complementar o ICMS diante da existência de diferença entre o valor do tributo designado no momento do cálculo do ICMS/ST e o montante efetivamente praticado na relação jurídica tributária, conforme orientação firmada no julgamento do RE nº 593.849/MG-RG”.

Ressalte-se que não houve análise quanto ao mérito da cobrança sob a égide constitucional, por entender incabível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar o entendimento do Tribunal de origem acerca da aplicabilidade do Decreto mineiro nº 38.104/96 e do RICMS/MG acerca da cobrança do complemento do ICMS/ST nestes casos, cuja ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa. Contudo, na decisão em questão há menção expressa ao RE 593.849/MG, afirmando que a tese fixada pelo STF é extensível aos Estados, no sentido de garantir também a complementação, e não somente a restituição.

A Substituição Tributária é uma medida de política tributária que elege, na cadeia de produção e comercialização, o contribuinte em melhores condições de cumprir a obrigação tributária dos demais integrantes da cadeia. Trata-se de regime de apuração do imposto em bases presumidas, mais adequado aos mercados com produção concentrada, distribuição pulverizada e produtos uniformes.

Anteriormente limitada a poucos setores, sua utilização foi bastante ampliada pelos Estados a partir de 2008, alcançando boa parte da economia nacional. A Substituição Tributária atende aos interesses do Estado (antecipa receita, reduz a sonegação, diminui o custo de fiscalização etc.) e não se trata de uma escolha dos contribuintes.

A tese fixada pelo STF no RE n. 593.849/MG implica em mudança jurisprudencial acerca do entendimento da Suprema Corte quanto a definitividade da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, antes fixada no julgamento da ADI 1.851/AL (2002). O novo entendimento amplia o conceito de “fato gerador presumido não realizado” para as situações em que a base de cálculo efetiva à consumidor final for divergente da presumida, com fundamento de que o princípio da praticidade não pode se sobrepor aos princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco – direitos e garantias dos contribuintes.

Inobstante não haver amparo na Constituição Federal nem na Lei Complementar nº 87/96, com base na manifestação formal de alguns ministros no Acórdão do RE 593.849/MG, os Estados ampliaram o alcance do entendimento do STF e passaram a exigir, alegando isonomia, a complementação do ICMS-ST nos casos em que a base de cálculo efetiva à consumidor final for superior à presumida.

Esclareça-se que a decisão em comento não foi proferida em sede de repercussão geral, de modo que somente vincula as partes do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.097.998/MG. Não obstante, a fixação da tese cria um precedente que pode ser observado tanto pelo próprio STF, em novos casos, quanto pelos tribunais inferiores.

 

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.

NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

Albérico Mascarenhas

Executive Partner, consultant since 2007, economist at Universidade Federal da Bahia – UFBA, specialist on Public Finance and Financial Management, tax auditor for the Finance Department for the State of Bahia (SEFAZ-BA), Secretary of Finance for the State of Bahia from 1998 to 2005, Coordinator of CONFAZ (National Finance Policy Council) from 2002 to 2005, former Secretary of Industry, Commerce and Mining for the state of Bahia, former President of the Board for the Public-Private Partnership Program (PPP) of Bahia,  former President of the Executive Committee of Desenbahia (State Development Bank of Bahia), State Secretary of the Civil Cabinet for the Municipal Government of Salvador, Member of the Board of Directors and Coordinator of the Risk and Audit Committee of Solvi Participações S/A.

Marco Araújo

Executive Partner, consultant since 2009, bachelor’s degree in Business Administration at Universidade Católica do Salvador – UCSAL, postgraduate in Tax management at UNIFACS, worked for 15 years as a tax auditor for the Finance Department for the State of Bahia (SEFAZ-BA), Special Advisor to the Secretary of the Finance Department for the State of Bahia from 2003 to 2008, Coordinator of the Simples Nacional (Simplified Taxation System) for CONFAZ  2007/2008,  Planning and Inspection Manager for SEFAZ-BA from 1996 to 2002 and Senior Consultant at Arthur Andersen S/C from 1991 to 1994.