Pacheco diz que votação da regulamentação da reforma tributária deve ocorrer após as eleições

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Por Julia Lidner e Caetano Tonet
Publicado em 06 de agosto de 2024

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), afirmou, nesta terça-feira (6), que a votação da regulamentação da reforma tributária na Casa deve ocorrer logo após as eleições municipais, a serem concluídas no final de outubro. Pacheco defendeu que o texto não pode ser apreciado “de forma açodada” ou “com pressa”.

Mais cedo, o líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA), afirmou a jornalistas que o ideal para o Palácio do Planalto seria a deliberação ocorrer na semana do dia 12 de outubro, ou seja, entre o primeiro e o segundo turno do pleito.

Apesar da demanda de líderes partidários, o governo resiste à possibilidade de retirar a urgência constitucional de 45 dias da matéria. Se o texto não for aprovado dentro desse prazo, a pauta da Casa ficaria trancada automaticamente. Sobre isso, Pacheco respondeu que o tema será tratado “como se urgência houvesse”, mas, caso isso não seja viável, o Senado solicitará a retirada do mecanismo.

“Obviamente que há um fator do processo eleitoral desse ano que pode dificultar um pouco essa apreciação pelo Senado Federal… Não a discussão, porque nós vamos estar aqui, eu pelo menos, em agosto, setembro, normalmente”, disse Pacheco, em coletiva de imprensa.

“Vamos discutir ao longo desses dois meses a regulamentação, mas eu acredito na sua apreciação tanto na CCJ como no plenário após as eleições municipais”, acrescentou.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

A solidariedade na reforma tributária e a reconstrução do sistema fiscal

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Por Julio Cesar Santiago
Publicado em 04 de agosto de 2024

 

“Não são os filósofos, mas os cidadãos e as cidadãs que, em sua grande maioria, precisam estar intuitivamente convencidos dos princípios da constituição”.[1] As lições de Habermas parecem estar longe da realidade. No mundo cada vez mais explicado por especialistas, a linguagem se torna uma barreira para a compreensão da norma. A linguagem, pois, tão necessária para comunicação e transmissão do conhecimento, está cada vez mais distante do mundo da vida. Em certos ambientes, poucos entendem o discurso. Em consequência, essa ausência de compreensão abre oportunidade para que uns poucos direcionem a norma para interesses muitas vezes não tão transparentes.

Por outro lado, em um mundo inundado por informações difundidas em redes sociais, em que o leitor vira escritor na velocidade de um clique, a informação superficial circula com a autoridade de quem explica o mundo real. Uma aparência que prejudica a compreensão normativa e ilude o cidadão e a cidadã mais desavisados. Um paradoxo.

O Direito Tributário – em especial a atividade tributária do Estado – está nesse contexto. Ao mesmo tempo que a complexidade, no sentido que lhe atribui Edgar Morin, lança seus efeitos sobre a tributação, a linguagem se torna mais complicada e menos compreensível para o cidadão e a cidadã. Mas, deveria ser o contrário. Com a proximidade da norma em relação ao mundo real, a linguagem do especialista deveria ser mais compreensível para os destinatários dessa mesma norma. É, por isso, dentre outras razões, que devemos buscar reconstruir socialmente o sistema tributário.

O Direito Tributário, como qualquer objeto do conhecimento, sofre a influência de diversas outras ciências. E assim deve ser, uma vez que o Direito Tributário não é tudo que existe no mundo. Ele é um fragmento de tudo aquilo que existe, em um contexto científico. Assim, a própria tributação, enquanto atividade do Estado, deve estar aberta a outras influências. Isso porque ela não é uma atividade isolada de todas as outras que o Estado possui. Mas, não significa aceitar argumentos anacrônicos, que procuram colocar a tributação em uma restrita função de arrecadar recursos para prestar serviços. Argumentos que colocam a tributação fora da responsabilidade do acontecer social.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Reforma tributária: Como será a estrutura de julgamento administrativo do IBS

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Por Grasielle Castro e Bárbara Mengardo
Publicado em 02 de agosto de 2024

 

 

Com a criação dos dois novos tributos na reforma tributária do consumo, o país, segundo propõe o texto da regulamentação, terá uma nova instituição, à semelhança do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), para julgar o contencioso do imposto municipal e estadual, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Já os processos relativos ao tributo federal, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), ficará sob responsabilidade das atuais Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJs) e do Carf, que já trata de tributos de competência da União.

A CBS vai substituir os impostos federais IPIPIS e Cofins, enquanto o IBS unifica os atuais ICMS (estadual) e ISS (municipal). As definições sobre os julgamentos administrativo dos dois tributos estão previstos nos PLPs 68/2024 e 108/2024, que regulamentam a reforma.

De acordo com o PLP 108/2024, que ainda precisa ser votado pela Câmara dos Deputados, as disputas judiciais em relação ao IBS vão ser definidas no Conselho Tributário do IBS, formado por Câmaras de Julgamento e por uma Câmara Superior. Haverá, também, uma instância superior a esses órgãos: a Câmara Técnica de Uniformização, que vai unificar a jurisprudência do Carf e do Conselho do IBS.

Veja a matéria na íntegra em Jota.

É preciso modular as modulações de decisões judiciais

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Por Hugo Funaro
Publicado em 01 de agosto de 2024

 

A modulação de efeitos das decisões proferidas pelo Poder Judiciário foi introduzida no ordenamento pelas Leis 9.868 e 9.882, de 1999. Esses diplomas atribuíram ao Supremo Tribunal Federal (STF) competência para “restringir os efeitos” da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo “ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”, o que, posteriormente, foi expandido para outros tribunais (CPC/15, art. 927, §3º)[1].

Trata-se de medida excepcional, cabível quando presentes razões de segurança jurídica ou relevante interesse social. Afinal, segundo Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes[2], a “nulidade” do ato normativo declarado inconstitucional, desde o seu nascedouro, sempre foi e “continua a ser a regra no direito brasileiro”; por isso, o seu afastamento exige “análise fundada no princípio da proporcionalidade”, capaz de “demonstrar, com base numa ponderação concreta”, que a observância aos efeitos retroativos típicos da inconstitucionalidade geraria “sacrifício” intolerável da segurança jurídica ou de interesses sociais de maior relevância.

Passados cerca de vinte e cinco anos desde a criação do instituto, o que se constata é que, inicialmente, a Corte Suprema procurou limitar a sua aplicação aos casos em que fosse impossível reconhecer a invalidade do ato em discussão sem gerar prejuízos intoleráveis a situações jurídicas consolidadas (RE 197.917, j. 06/06/2000)[3] e a direitos constitucionalmente protegidos (ADI 3.022, j. 02/04/2004)[4].

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.