O Perse e a sucessão de erros do governo federal

Por Isabella Paschoal e Francisco Queiroz Caputo Neto
Publicado em 15 de janeiro de 2024

 

Com o objetivo de recuperar as perdas sofridas pelo setor de eventos e turismo durante a pandemia da Covid-19, foi criado o chamado Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148, de 3 de maio de 2021. Apesar da boa intenção, o governo federal – mesmo após a mudança de mandato – tem protagonizado uma série de descuidos desde a instituição do programa.

Em um novo capítulo desse imbróglio, foi publicada no último dia 28 de dezembro a MP 1202/2023, que revogou integralmente a isenção tributária contida no Perse, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para PIS, Cofins e CSLL e a partir de 1º de janeiro de 2025 para o IRPJ.

Diz o art. 178 do Código Tributário Nacional que as isenções podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, salvo se concedidas sob determinadas condições e por prazo certo. Na mesma linha, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF) esclarece que as isenções sob condição onerosa não podem ser livremente revogadas.

A MP 1202 ignora completamente essa regra ao revogar isenção que, sem dúvida alguma, foi concedida sob condições e com o prazo certo de 60 meses. Ora, a Lei 14.148/2021 dispõe que somente farão jus à isenção as pessoas jurídicas enquadradas no setor de eventos, prevendo, para tanto, uma série de requisitos, que vão desde os CNAEs elegíveis até a (inconstitucional) exigência de cadastro no Cadastur até 18/03/2022.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Nota Técnica: Subvenções para Investimentos (Lei nº 14.789/2023)

1 – Introdução

Em 31/08/2023, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023, que dispõe sobre as regras relativas à apuração do crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.

Em linhas gerais, a MP revoga a disciplina relativa à tributação das subvenções para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, instituindo novo regime de tributação para fins de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre os benefícios fiscais concedidos pela União, Estados/DF e Municípios.

Sob a justificativa de “regulamentar” a posição assumida pelo STJ sobre o tema e mitigar distorções tributárias supostamente existentes no atual modelo, a MP, na realidade, revoga todo o arcabouço normativo até então vigente sobre a tributação das receitas de subvenções para investimento, construído após alguns anos e amplos debates no âmbito do Poder Legislativo e Judiciário[1].

Neste sentido, estabelece regras para apuração e utilização do crédito fiscal, que deverão ser seguidas para garantir a referida utilização, atribuindo ao contribuinte a obrigação de comprovar o uso adequado da subvenção e do crédito para se obter o benefício tributário retro referenciado.

Ao invés de descontar os incentivos de ICMS da base de cálculo dos tributos federais (IRPJ, CSLL e PIS/COFINS), atribui a faculdade à RFB de conceder crédito presumido no percentual de 25% sobre o valor da subvenção, desde que comprovada a sua utilização para investimento.

Em outras palavras, a MP cria o “crédito fiscal de subvenção para investimento”, que será passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela RFB, no lugar de permitir que o contribuinte não ofereça as receitas de subvenção à tributação por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Ao fim e ao cabo, as regras trazidas pela MP esvaziam indiretamente (via tributação federal) os benefícios fiscais de ICMS que os Estados concederam.

Após intensos debates no âmbito do Congresso Nacional, a MP foi aprovada com algumas modificações em seu texto original, tendo sido convertida na Lei nº 14.789/2023, publicada no DOU (Edição Extra) de 29/12/2023, cujos principais aspectos serão destacados a seguir:

Depreende-se da Ementa acima que:

  1. Não se pode atribuir os mesmos efeitos jurídicos da decisão que excluiu os créditos presumidos das bases de cálculo do IRPJ e CSLL para outras espécies de benefícios fiscais de ICMS (g. redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros);
  2. Não pode ser exigida a comprovação da aplicação dos valores obtidos como benefício fiscal de ICMS na implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;
  3. Caso o contribuinte deixe de registrar os valores obtidos com os referidos benefícios fiscais na conta “reserva de lucros”, de modo a somente utilizá-los para aumento de capital ou absorção de prejuízo fiscal (ou seja, sejam distribuídos aos sócios), aí sim, a RFB, em processo de fiscalização, poderá proceder a cobrança devida.
  1. Conceito de subvenção para investimento
  • A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados/DF ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, considerando-se:
  • Implantação: Estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente que concede a subvenção;
  • Expansão: Ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente que concede a subvenção;
  • Crédito fiscal de subvenção para investimento: Direito creditório: (i) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo; (ii) concedido a título de IRPJ; e (iii) passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da RFB.

2- Habilitação prévia

  • Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da RFB, desde que atenda os seguintes requisitos:
  • Pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
  • Ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
  • Ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
  • Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação pela Secretaria Especial da RFB, a pessoa jurídica será considerada automaticamente habilitada.

3 – Apuração do crédito fiscal de subvenção

  • Limita o crédito fiscal decorrente das referidas subvenções a 25% (exclusivamente para o IRPJ), mantendo a tributação integral da CSLL e, também, do PIS/COFINS, mesmo não havendo, neste último caso, posição já consolidada nas Cortes Superiores em relação à tributação por parte destas contribuições[2];

Crédito Fiscal = Produto das receitas de subvenção e da alíquota de IRPJ, vigente no momento do reconhecimento de receitas (atualmente 25%, ou seja, sem considerar a alíquota da CSLL de 9%, bem como as de PIS/COFINS, que no regime não cumulativo são de 9,25%).

  • Na apuração do referido crédito fiscal pela pessoa jurídica habilitada, poderão ser computadas somente as receitas que: (i) estejam relacionadas à implantação ou expansão do empreendimento econômico; e (ii) sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica;
  • Para fins do referido crédito, a apuração estar-se-á limitada as receitas: (i) relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão – não se aplicando nos casos de subvenção relacionada a bem não sujeito a depreciação, amortização ou exaustão; (ii) de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e (iii) que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
  • Por outro lado, não poderão ser computadas:
  • a parcela das receitas que superar o valor das despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à instalação ou expansão do empreendimento econômico;
  • a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federado; e
  • as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal;
  • O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção;
  • As receitas de subvenção não serão computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins do IRPJ e da CSLL, devendo ser tributadas no ajuste anual.

4 – Utilização do crédito fiscal de subvenção

  • Prescreve as formas de utilização do citado crédito fiscal, o qual poderá ser objeto de:
  • Compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal; ou
  • Ressarcimento em dinheiro (o valor será ressarcido no 24º mês contado do pedido de ressarcimento)[3];
  • Estabelece, expressamente, a não incidência de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre o valor do crédito fiscal porventura compensado ou restituído.

5 – Fruição de incentivos fiscais federais

  • Dispõe que as regras estabelecidas não impedem a fruição de incentivos fiscais federais (IRPJ, CSLL e PIS/COFINS) concedidos por lei específica, inclusive os concedidos à ZFM, SUDENE e SUDAM.

6 – Reserva de Lucros

  • Contabilização em Reserva de Lucros: A partir de janeiro de 2024, será desnecessária a contabilização das receitas de subvenção em reserva de lucros para aproveitamento do crédito fiscal;
  • Tratamento dos valores já registrados em Reserva de Lucros: Devem ser oferecidos à tributação os valores anteriormente contabilizados em reserva de incentivos fiscais que tenham destinação diversa de: (i) absorção de prejuízos; ou (ii) aumento do capital social, inclusive no caso de capitalização e posterior restituição de capital aos sócios.

7 – PIS/COFINS não-cumulativo

  • Revogação do art. 1º, §3º, X da Lei nº 10.637/2002 e do art. 1º, §3º, IX da Lei nº 10.833/2003, incluídos pela Lei nº 12.973/2014, que excluíam expressamente as receitas de subvenção para investimento da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo. Portanto, as receitas de subvenção passam a ser tributadas para fins de PIS/COFINS.

8 – Transação e Autorregularização Específica

  • Permite transação e autorregularização específica em relação ao estoque de créditos que já foram abatidos pelas empresas para reduzir os tributos federais no passado e que agora voltaram a ser cobrados, com desconto de até 80% do débito (em 12 parcelas mensais e sucessivas) ou parcelamento em até 84 meses (com reduções menores no valor da dívida consolidada);
  • Em qualquer caso, a adesão à autoregularização implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

9 – Alterações introduzidas na legislação relativa a Juros sobre Capital Próprio (JCP)

  • Impõe restrições em relação a apuração da base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP)[4];
  • Busca estabelecer travas ao “planejamento tributário abusivo”, sobre o que poderá ser considerado um ativo capaz de produzir JCP.

10 – Outros temas

  • Adequa o tratamento tributário dado ao transporte regular rodoviário de passageiros, para aproximá-lo do tratamento tributário dado pela legislação atual ao transporte aéreo regular de passageiros;
  • Promove ajustes na legislação relativa à: (i) tributação das pessoas físicas residentes no País em relação aos lucros de entidades controladas no exterior; (ii) tributação do reinvestimento realizado por Fundos de Investimento em Participação (FIPs); e (iii) regra para desenquadramento da carteira de fundos de investimentos.

11 – Produção de efeitos

  • Entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

12 – Repercussões jurídicas

Insegurança jurídica, complexidade, aumento de carga tributária e ofensa ao pacto federativo.

  • Não exclui as subvenções para investimento que estejam sendo contabilizadas com reserva de investimentos (no patrimônio líquido), ou seja, não distribuídas aos sócios como dividendos, desrespeitando o debate ocorrido no Congresso Nacional (LC nº 160/2017) e no STJ e STF sobre a matéria, representando grave violação à segurança jurídica e risco certo de aumento da litigiosidade;
  • Limita o crédito fiscal decorrente das referidas subvenções a 25% (exclusivamente para o IRPJ), mantendo a tributação integral da CSLL e, também, do PIS/COFINS, mesmo não havendo, neste último caso, posição consolidada nas Cortes Superiores em relação à tributação por parte destas contribuições;
  • Não exclui da tributação os incentivos concedidos via crédito presumido (conforme decido pelo STJ em recurso repetitivo – Tema 1.182). Portanto, os créditos presumidos de ICMS, atualmente não tributados para fins de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, independentemente do preenchimento dos requisitos legais, passarão a ser tributados (carga de até 43,25%), com possibilidade de apuração limitada de crédito (somente de IRPJ) de até 25%.

____________________

[1] A propósito de regulamentar o acórdão de mérito dos Recursos Especiais (v.g. 1.945.110/RS e 1.987.158/SC) representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na prática, SMJ, a MP tenta inverter a lógica julgamento proferido pela Corte Superior. Isso porque, apesar das dúvidas que surgiram com a interpretação do alcance da referida decisão, o STJ estabeleceu que:
  1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
  2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
  3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
[2] A medida acarretará também o aumento da carga tributária, elevando a pressão inflacionária sobre a sociedade. Isto porque, as subvenções para investimento, que hoje não são tributadas, ficarão sujeitas a carga tributária de até 43,25% (25% – IRPJ, 9% – CSLL e 9,25% – PIS/COFINS), em contrapartida à concessão de créditos por parte da União de, no máximo, 25%.
[3] Não há menção expressa na Lei sobre a correção monetária do crédito fiscal até o efetivo ressarcimento.
[4] Em que pese proposta anterior com a finalidade de acabar com a dedutibilidade das despesas de JCP (v.g. Projeto de Lei n° 4.258/2023), a MP nº 1.185 limitou-se a introduzir restrições à base de cálculo a ser considerada para fins de pagamento do JCP.

 

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

Atropelo do devido processo legislativo na MP 1202 impõe sua devolução

Por Valter de Souza Lobato e Pedro Henrique Esteves Fonseca
Publicado em 02 de janeiro de 2024

 

Ao apagar das luzes de 2023, no último dia 28, o presidente da República editou a MP 1202 com o objetivo declarado de preservar a meta de déficit fiscal “zero” no orçamento/exercício de 2024.

A normativa traz três medidas centrais que pretendem promover a recomposição de receitas: (I) a reoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos; (II) a revogação escalonada dos benefícios fiscais concedidos por meio do Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos); e (III) a limitação à compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

O expediente, com todas as vênias à causa fiscal, representa verdadeiro atropelo do devido processo legislativo, configura abuso no exercício de edição de medidas provisórias e traduz desvio de finalidade deste instrumento normativo.

O intuito desse ensaio é menos avaliar o mérito das medidas adotadas e mais o procedimento e as distorções por ele infligidas no âmbito do processo legislativo e democrático.

De saída, é de se ter em conta que a reoneração parcial da folha acaba de ser rechaçada pelo Congresso Nacional, que, por ampla maioria, derrubou o veto do presidente aposto à Lei 14.784/23.

A referida normativa foi promulgada pelo presidente do Congresso apenas um dia antes da edição da medida provisória.

Neste ponto, o que a MP 1202 opera é inversão do processo legislativo e democrático. Pode-se verificar, analógica e teleologicamente, que a prática traduz a mesma inconstitucionalidade que buscou-se hostilizar por meio do disposto no art. 62, § 10 da CRFB/88: que veda a reedição, na mesma sessão legislativa de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

A MP 1185/23 e a saga brasileira da insegurança jurídico-regulatória

Por Felipe Tavares e Gilberto Alvarenga
Publicado em 02 de janeiro de 2024

 

A reforma tributária, agora Emenda Constitucional 132, acabou de ser aprovada pelo Congresso Nacional, tendo sido a reforma estrutural mais esperada dos últimos 30 anos. No início das discussões era esperado que a reforma endereçasse a elevada carga tributária, a complexidade do sistema tributário e o passivo tributário astronômico do país.

Após a reforma aprovada, expectativas tiveram que ser balizadas, pois os sinais mostram que a carga tributária tem grandes chances de aumentar, dado que o Brasil provavelmente possuirá a maior alíquota de IVA do mundo, superando a Hungria com 27%.

Já o passivo tributário, que hoje é de aproximadamente 75% do PIB (1º colocado mundial) e com tendência de alta dada as incertezas e inseguranças que se instauram sobre a transição entre os dois sistemas tributários. De forma mais lúdica para entender o dilema do passivo tributário brasileiro, caso o passivo tributário do Brasil fosse emancipado, ele seria a 15º maior economia do mundo, com um PIB de US$ 1,6 trilhão, roubando a posição do México com um PIB de US$ 1,4 trilhão.

Diante dos pontos apresentados, fica evidente que o desafio brasileiro no campo tributário não é para amadores. No que se refere aos ajustes de expectativas mencionado anteriormente, o principal evento se deu após o jogo da aprovação da reforma tributária ter finalizado, com a prorrogação definida pela aprovação da MP 1185/2023 na comissão mista e no Congresso Nacional em tempo recorde.

A MP 1185 trata do aproveitamento das subvenções econômicas estaduais na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). A reforma tributária já havia endereçado o tema das subvenções econômicas, pois todos os subsídios setoriais tiveram a sua data de encerramento marcada pelo novo dispositivo constitucional, inclusive sendo definida uma regra de transição para que esse fim ocorresse da forma menos traumática possível.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Os detalhes da MP que limita compensação tributária e reonera a folha

Por Cristiane Bonfanti e Vandson Lima
Publicado em 31 de dezembro de 2023

 

O governo federal publicou nesta sexta-feira (29/12) a Medida Provisória (MP 1.202/23) que limita a compensação de valores reconhecidos em decisões judiciais, reonera gradualmente a folha de pagamentos e altera os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Leia aqui o texto na íntegra.

Advogados ouvidos pelo JOTA avaliam que a medida provisória deverá ser judicializada, sobretudo no que diz respeito ao limite à compensação, uma vez que restringe o uso de créditos reconhecidos judicialmente. Quanto à reoneração da folha de pagamentos, eles questionam se há urgência e relevância que justifiquem a edição de uma medida provisória logo após o Congresso Nacional ter prorrogado a desoneração até 2027 por meio da Lei 14.784/2023.

Para as regras que limitam a compensação tributária, a medida provisória produz efeitos imediatamente. Quanto à reoneração da folha de pagamentos, as mudanças produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2024. Esse prazo atende, na prática, à necessidade de observância da anterioridade nonagesimal — exigida para as contribuições sociais. Quanto ao Perse, no caso das CSLL, do PIS e da Cofins, a produção de efeitos é a partir de 1º de abril. Em relação ao IRPJ, de 1º de janeiro de 2025. 

Politicamente, o prazo é importante para que o governo faça a negociação com o Congresso, evitando o discurso de que a MP atropela a decisão do Poder Legislativo, que aprovou a extensão da desoneração e, após o veto do presidente Lula, reverteu o veto.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

 

Nota Técnica: Reforma Tributária (EC nº 132/2023)

Reforma Tributária

Emenda Constitucional nº 132

 

1- Contextualização

Em 21/12/2023, foi publicada, no DOU, a Emenda Constitucional nº 132, resultado da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 45/2019, que promove ampla reformulação do modelo brasileiro de tributação sobre o consumo de bens e serviços.

Esta Nota Técnica objetiva contemplar os seus principais aspectos.

Em síntese, a Emenda Constitucional nº 132 prevê a criação de:

  • IVA-Dual, que contempla dois tributos:
  1. Imposto sobre Bens e Serviços – IBS (IVA Subnacional), de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que substitui o ICMS e ISS; e a
  2. Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS (IVA Federal), de competência da União, que substitui a contribuição para o PIS e a COFINS (PIS/COFINS).
  • Imposto Seletivo – IS, de competência da União, incidente sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, que, em certa medida, substitui o IPI.

Diante da criação do IVA-Dual e do IS, extinguem-se os seguintes tributos: (i) Federais: IPI e PIS/COFINS; (ii) Estadual: ICMS; (iii) Municipal: ISS.

2- IBS (IVA subnacional) / CBS (IVA federal)

 

Assunto IBS CBS
Regras Tributárias Comuns, definidas pela mesma Lei Complementar
Fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, imunidades, sujeitos passivos, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, e regras de não cumulatividade e de creditamento.
Legislação
Única, aplicável em todo o território nacional, instituída por Lei Complementar.
Suprimiu a iniciativa do Comitê Gestor do IBS na apresentação de projeto desta LC.
Regulamento
Único, uniforme em todo o território nacional, editado pelo Comitê Gestor.
Único, uniforme em todo o território nacional.
Competência
Compartilhada entre Estados/DF e Municípios.
Exclusiva da União Federal.
Princípio do Destino
Receita integralmente devida à UF onde houver o consumo.
Não aplicável.
Base de Incidência
Ampla, alcançando bens materiais e imateriais, inclusive direitos, ou serviços, além das importações para qualquer finalidade.
Não incidência
Não incide: (i) nas exportações, assegurada a manutenção dos créditos nas operações anteriores; (ii) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Isenção ou Imunidade
Não implica crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes.
Acarreta anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo na hipótese de imunidade quando houver determinação contrária em LC.
Alíquota
Obs.: Foi fixada “trava” visando evitar aumento de carga tributária, instrumento detalhado em tópico específico.
 
Resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência para cada esfera federativa, com base em cálculo realizado pelo TCU, nos termos de LC.
Caberá a cada ente federativo fixar, por lei, sua alíquota própria, que será a mesma para todos os bens ou serviços, ressalvadas as hipóteses de exceção previstas na Constituição.
Poderão os Estados/DF e Municípios optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência definida pelo Senado Federal.
A alíquota final aplicável será o somatório das alíquotas do Estado/DF e do Município de destino da operação.
Resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência, com base em cálculo realizado pelo TCU, nos termos de LC.
Caberá à União fixar, por lei ordinária, sua alíquota própria, que será a mesma para todos os bens ou serviços, ressalvadas as hipóteses de exceção previstas na Constituição.
Alíquotas Reduzidas (Parcial)
Possibilidade de redução em 30% para os serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, submetidas a fiscalização por conselho profissional.
Possibilidade de redução em 60% (vedada a fixação de percentual distinto), por LC, para: (i) Serviço de educação; (ii) Serviço de saúde; (iii) Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; (iv) Medicamentos (incluídos as composições para nutrição enteral ou parenteral e as fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo); (v) produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; (vi) Serviços de transporte coletivo de passageiro rodoviário, de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; (vii) Produtos agropecuários, agrícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; (viii) Insumos agropecuários e agrícolas, alimentos destinados ao consumo humano (incluídos os sucos naturais sem adição de açucares e conservantes); (ix) produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda; e (x) Produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; (xi) Bens e serviços relacionados à soberania e segurança nacional, segurança da informação e cibernética.
Isenção e Alíquotas Reduzidas (Total)
LC definirá as hipóteses em que será concedida:
§ Isenção para Serviços de transporte coletivo de passageiro rodoviário, de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.
§ Isenção ou redução em até 100% das alíquotas aplicáveis às atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
§ Redução em 100% das alíquotas aplicáveis a: (i) Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; (ii) Medicamentos (incluídos as composições para nutrição enteral ou parenteral e as fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo); (iii) produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; (iv) produtos hortícolas, frutas e ovos; (v) os serviços prestados por ICTs sem fins lucrativos; (vi) automóveis de passageiros, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, ou por motoristas profissionais de taxi.
LC definirá as hipóteses em que será concedida:
§ Isenção para Serviços de transporte coletivo de passageiro rodoviário, de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.
§ Isenção ou redução em até 100% das alíquotas aplicáveis às atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
§ Redução em 100% das alíquotas aplicáveis a: (i) Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; (ii) Medicamentos (incluídos as composições para nutrição enteral ou parenteral e as fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo); (iii) produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; (iv) produtos hortícolas, frutas e ovos; (v) os serviços prestados por ICTs sem fins lucrativos; (vi) automóveis de passageiros, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, ou por motoristas profissionais de taxi; e (vii) Serviços de educação de ensino superior (Prouni).
Cesta Básica de Alimentos
Cria a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, conforme produtos definidos em LC, com alíquotas reduzidas a zero.
Regimes Diferenciados (desoneração parcial ou integral)
Submete a avaliação quinquenal de custo-benefício, podendo a lei fixar regime de transição para a alíquota padrão, garantidos os respectivos ajustes nas alíquotas de referência.
Anterioridade
Geral e Nonagesimal (exceção à fixação das alíquotas de referência)
Base de Cálculo
Tributo “por fora” (não integra a sua própria base de cálculo, nem a de outros tributos, salvo o IPI, o ICMS e o ISS – tributos que serão extintos ao longo do período de transição).
Regime de Apuração
Não cumulatividade plena (crédito financeiro), observado o princípio da neutralidade, alcançando todas as operações nas quais o contribuinte seja adquirente de bem ou serviço, excetuadas, exclusivamente, aquelas consideradas de uso e consumo pessoal.
Possibilita que LC condicione o aproveitamento do crédito ao efetivo recolhimento do tributo desde que o adquirente possa efetuá-lo nas aquisições (ex.: retenção na fonte) ou o recolhimento ocorra na liquidação financeira da operação (ex.: split payment).
Benefícios Fiscais e Regimes Tributários Favorecidos
Vedação plena, excetuado o Simples Nacional e a Zona Franca de Manaus, que serão mantidos, além das hipóteses previstas na Constituição.
Regimes Tributários Específicos
Remetido à LC, restrito para: (i) Combustíveis e lubrificantes (tributação monofásica, alíquotas uniformes, vedada a apropriação de créditos daqueles destinados a distribuição, comercialização e revenda, com concessão de crédito para contribuinte do imposto; (ii) Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos; (iii) Sociedades Cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade; (iv) Serviços de hotelaria, parques de diversão e temáticos, agências de viagens, restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional; (v) operações alcançadas por tratado ou convenção internacional; (vi) serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo.
Operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e fundações públicas
A arrecadação destes tributos (inclusive relativos às importações) será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das respectivas alíquotas e equivalente elevação daquela a ele devida.
LC poderá: i) reduzir as alíquotas aplicáveis a estas operações, desde que de modo uniforme; ii) prever hipóteses em que não se aplica a regra acima.
Saldos Credores
Não há, no texto da Emenda, dispositivo que assegure prazo máximo para ressarcimento de saldos credores acumulados.
Em compensação, há previsão de que, para fins de distribuição da arrecadação do IBS, o Comitê Gestor reterá o montante equivalente ao saldo acumulado de créditos, não compensados ou ressarcidos, ao final de cada período de apuração, repassando apenas o valor líquido após esta retenção.
Outros aspectos a serem definidos por LC
A forma de desoneração na aquisição de bens de capital, mediante: crédito integral e imediato, diferimento ou redução em 100% da alíquota.
O processo administrativo fiscal.
As hipóteses de diferimento e desoneração dos regimes aduaneiros especiais.
Critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando sua simplificação.
A forma de desoneração na aquisição de bens de capital, mediante: crédito integral e imediato, diferimento ou redução em 100% da alíquota.
As hipóteses de diferimento e desoneração dos regimes aduaneiros especiais.
Critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando sua simplificação.
Cashback
Hipóteses de devolução dos tributos a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, a serem estabelecidas mediante legislação complementar (podendo ser ordinária, no caso da CBS), com o objetivo de reduzir desigualdades de renda.Esta devolução será obrigatória, no caso do IBS, nas operações de fornecimento de energia elétrica e com gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha) ao consumidor de baixa renda, podendo ser determinado que seja calculada e concedida no momento da cobrança.Esta devolução não será considerada para fins de vinculações constitucionais.
Produtor Rural
Faculta o produtor rural pessoa física que obtiver receita anual inferior a R$ 3,6 milhões e o produtor integrado de que trata a Lei nº 13.288/2016 a optar por não ser contribuinte.
Crédito Presumido
Autoriza a concessão de crédito ao contribuinte adquirente de: (i) bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica não contribuinte; (ii) serviços de transportador autônomo de carga, não contribuinte; e (iii) resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular.
LC poderá prever a concessão de crédito ao contribuinte que adquira bens móveis usados de pessoa física não contribuinte, para revenda.
Fundo de Combate à Pobreza
Obriga os Estados/DF e Municípios a instituírem FCP financiados por percentual do IBS, conforme limite definido em LC.
Não Aplicável.
Conflitos (STJ)
Atribui ao STJ a competência para processar e julgar os conflitos entre ente federativos ou entre estes e o Comitê Gestor.

 

 

 

3 – Comitê Gestor do IBS

  • A competência administrativa dos Estados/DF e dos Municípios será exercida por este Comitê, que terá como atribuições: (i) editar regulamento único; (ii) uniformizar a interpretação da legislação; (ii) arrecadar o imposto; (iii) efetuar compensações e distribuir o produto da arrecadação; e (iv) decidir o contencioso administrativo (que poderá ser integrado);
  • Na forma de LC, todos os Estados/DF e Municípios serão representados de forma paritária em sua instância máxima de deliberação;

Obs1.: A participação dos entes federativos nesta instância máxima terá a seguinte composição: (i) 27 membros, representando cada Estado/DF; (ii) 27 membros, representando o conjunto dos Municípios, eleitos: 14 deles com base no voto de cada Município (com valor igual para todos) e 13 com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações.

Obs2.: As deliberações do Comitê serão aprovadas mediante o seguinte quórum: (i) em relação ao conjunto dos Estados/DF, pela maioria absoluta de seus representantes, desde que estes representem entes que correspondam a mais de 50% da população do País; (ii) em relação ao conjunto dos Municípios, pela maioria absoluta dos seus representantes.

Obs3.: Prevê alternância na presidência do Comitê entre o conjunto dos Estados/DF e dos Municípios, cujo presidente deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária.

  • Financiado por percentual da arrecadação do IBS;
  • Controle externo exercido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
  • Coordenará a atuação integrada na fiscalização, no lançamento, na cobrança e na representação administrativa ou judicial do IBS;
  • Dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira;
  • Atuação harmoniosa com a administração tributária federal para que o IBS funcione de forma integrada à CBS, inclusive em relação ao compartilhamento de obrigações acessórias;
  • Remete ao Congresso Nacional a possibilidade de convocar o Presidente do referido Comitê, para prestar informações.

4 – Carga Tributária – Trava

  • Cria mecanismo de “trava”, com vistas a evitar aumento de carga tributária em face das novas regras de tributação sobre o consumo de bens e serviços, através da instituição de “Teto de Referência”, calculado com base na média da receita no período de 2012 a 2021 (tributos que serão extintos), apurada como proporção do PIB;
  • Caso a receita da União ultrapasse, em 2027 e 2028, o respectivo “Teto de Referência”, a alíquota de referência da CBS será reduzida em 2030, de forma a manter a carga tributária;
  • Caso as receitas da União, dos Estados/DF e Municípios ultrapassem, entre 2029 e 2033, o “Teto de Referência Total”, as alíquotas de referência da CBS e do IBS serão reduzidas em 2035, de forma a manter a carga tributária;
  • Estes cálculos serão realizados pelo TCU, com base nas informações fornecidas pelos entes federativos e o Comitê Gestor do IBS.

5 – Simples Nacional

  • Mantém o Regime, com a faculdade de que o contribuinte optante recolha o IBS/CBS pela sistemática normal de apuração, com possibilidade, neste caso, de apropriação e transferência integral de crédito;
  • Caso o recolhimento do IBS/CBS seja realizado pelo referido Regime, fica vedada a apropriação de créditos e a sua transferência fica limitada ao montante equivalente ao efetivamente cobrado por meio deste.

6 – Zona Franca de Manaus

  • Mantém o Regime até 2073;
  • As Leis instituidoras do IBS e da CBS devem estabelecer mecanismos necessários para manter o diferencial competitivo assegurado à ZFM e às Áreas de Livre Comércio (ALC) instituídas até 31/mai/2023, mediante instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros, garantido tratamento favorecido às operações originadas na região;

Obs.: Com o objetivo de manter o diferencial competitivo da ZFM, em face da supressão da hipótese de criação da CIDE ZFM, o IPI continuará a ser cobrado em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada nesta Zona, conforme critérios estabelecidos em lei complementar.

  • LC instituirá Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, constituído com recursos da União e por ela gerido (com participação do Estado do Amazonas), que:
    • estabelecerá montante mínimo de aporte anual de recurso;
    • possibilitará a utilização de recursos do Fundo para compensar eventual perda de receita do Estado do Amazonas em função da instituição do IBS e da CBS.
  • LC também instituirá Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá, que será constituído com recursos da União e por ela gerido (com a participação desses Estados na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação de suas atividades econômicas).

7- Fundos

  • Criação do Fundo de Desenvolvimento Regional – FDR
  • De caráter permanente, objetiva reduzir desigualdades regionais e sociais, mediante entrega de recursos aos Estados/DF para aplicação em:
  • realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
  • fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e
  • promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação;
  • Devem ser priorizados projetos que prevejam ações de preservação ambiental;
  • Financiamento: Aportes de recursos da União, gradativamente elevados, em valores (atualizados pelo IPCA, de 2023 até o ano anterior da entrega), que se iniciam em R$ 8 bilhões (2029) até R$ 60 bilhões (a partir de 2043);
  • Caberá aos Estados/DF a decisão quanto à aplicação dos recursos do Fundo;
  • Os seus recursos serão distribuídos com base em coeficientes individuais de participação (calculados pelo TCU), com base nos seguintes indicadores e pesos: i) população do Estado/DF – 30%, ii) – coeficiente do FPE – 70%.
  • Criação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS
  • De caráter provisório (até 2032), objetiva compensar, entre 1º/jan/29 e 31/dez/32, as pessoas físicas ( produtores rurais) e jurídicas beneficiárias de incentivos de ICMS (concedidos por prazos certos e sob condição) em face dos impactos sobre estes em face da criação do IBS e a consequente redução do ICMS;
  • Financiamento: Aportes de recursos da União em valores (atualizados pelo IPCA, de 2023 até o ano anterior da entrega), que se iniciam em R$ 8 bilhões (2025), aumentam gradualmente até R$ 32 bilhões (2028), reduzindo progressivamente até R$ 8 bilhões em seu último ano de vigência (2032);
  • Aplica-se aos incentivos fiscais concedidos até 31/mai/2023, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, convalidados nos termos da LC nº 160/2017;
  • Alcança, também, os titulares de benefícios que, por força da legislação estadual, tenham migrado para outros programas no período de 31/mai/23 a data de promulgação da Emenda.
  • Veda a prorrogação dos prazos definidos na LC nº 160/2017 (máximo 31/dez/2032);
  • Ao final de sua vigência (31/dez/2032), eventual saldo financeiro existente será transferido para o FDR.
  • Fundos Constitucionais
  • Quota Parte: Destina 25% da arrecadação do IBS aos Municípios, de acordo com os seguintes critérios:
  • 80%, no mínimo, na proporção da população;
  • 10% com base em indicadores de melhoria nos resultados da educação, conforme disposto em lei estadual;
  • 5% com base em indicadores de preservação ambiental, conforme disposto em lei estadual;
  • 5% iguais para todos os Municípios do Estado.
  • FPE / FPM / IPI-Exportação: Inclui arrecadação do IS como base das referidas transferências constitucionais.
  • Criação de Seguro-Receita
  • Objetivo: compensar eventuais perdas das UFs com a adoção do princípio de destino;
  • Financiamento: 5% da arrecadação do IBS, apurada com base nas alíquotas de referência;
  • LC estabelecerá os critérios para redução gradativa deste percentual (5%), entre 2079 e 2098.

Obs.: O Dep. Aguinaldo Ribeiro suprimiu: i) a previsão de distribuição destes recursos com base na receita média dos Estados no período de 2024 a 2028, remetendo tal definição para a lei Complementar, principal justificação por estes assumida para a promoção dos recentes aumentos das alíquotas de ICMS; ii) os fatores de transição, mecanismo incluído pelos senadores com vistas a premiar os entes que fossem mais eficientes em seus sistemas de arrecadação.

8 – Imposto Seletivo – IS

  • De competência da União;
  • Incide sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos definidos em Lei Complementar;
  • Alíquotas fixadas em Lei ordinária, podendo ser podendo ad rem ou ad valorem;
  • O IPI não incidirá sobre os produtos tributados pelo IS;
  • Não incidirá sobre os bens e serviços tributados às alíquotas reduzidas do IBS e da CBS, em 60%.
  • Não incide sobre exportações nem sobre energia elétrica e telecomunicações;
  • Será monofásico, podendo ter fato gerador e base de cálculo de outros tributos;
  • Submetido à anterioridade nonagesimal e, também, de exercício;
  • Não integra a sua base de cálculo, mas integra a do ICMS, ISS, IBS e da CBS;
  • Na extração, será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% do valor de mercado do produto.

9 – Regras de Transição

Contribuintes:

  • Transição em 8 anos, da seguinte forma:
    • CBS e IS:
      • 2026: Adoção de alíquota de 0,9%, cujo valor será deduzido do PIS/COFINS (caso o contribuinte não possua débito suficiente de PIS/COFINS, este valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias);

Obs.: Neste ano, nos termos de LC, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias relativas ao IBS e a CBS poderão ser dispensados deste recolhimento.

  • 2027: Entrada integral da CBS e do IS, com extinção do PIS/COFINS e do IPI (exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na ZFM).

Obs1.: Caso não seja instituída a CBS, o PIS e a COFINS não serão extintos.

Obs2.: A extinção do PIS/COFINS não produzirá efeitos sobre as contribuições incidentes sobre a receita/faturamento vigentes na data de publicação da Emenda, criadas para substituir a contribuição patronal sobre a folha de pagamentos.

Obs3.: Durante a transição (2027 a 2033) o Senado Federal fixará alíquota de referência da CBS, definida no ano anterior de sua vigência (não submetida ao princípio da noventena) com base em cálculo realizado pelo TCU. Neste período, esta alíquota será fixada de modo que o produto da arrecadação da CBS seja equivalente à redução da arrecadação do PIS/COFINS e do IPI (deduzida da receita do IS).

  • IBS:
    • 2026: Adoção de alíquota de 0,1%, cujo valor será deduzido do PIS/COFINS (caso o contribuinte não possua débito suficiente de PIS/COFINS, este valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias);

Obs1.: Neste ano, nos termos de LC, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias relativas ao IBS e a CBS poderão ser dispensados deste recolhimento.

Obs2.: A arrecadação desta parcela do IBS (0,1%) não estará submetido às vinculações constitucionais, devendo ser aplicada no financiamento do Comitê Gestor e no Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais.

Obs3.: O objetivo da aplicação das alíquotas nos percentuais de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS), em 2026, é conhecer a efetiva base tributável, permitindo assim a mensuração de alíquotas da CBS e do IBS que preservem a arrecadação atual.

  • 2027 e 2028: Adoção de alíquota de 0,05% (estadual) e 0,05% (municipal), reduzindo este percentual da alíquota da CBS.
  • 2029 a 2032: As alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas da seguinte forma:
    • 2029: 10%;
    • 2030: 20%;
    • 2031: 30%; e
    • 2032: 40%.
  • 2033: Extinção do ICMS e do ISS.

Obs.: Durante a transição (2029 a 2033) o Senado Federal fixará alíquotas de referência do IBS, definidas no ano anterior de sua vigência (não submetidas ao princípio da noventena) com base em cálculo realizado pelo TCU. Neste período, estas alíquotas serão fixadas de modo que o produto da arrecadação do IBS seja equivalente à redução da arrecadação do ICMS e do ISS.

Federativa:

  • Ao longo de 50 anos (2029 e 2078), de modo a permitir que os Estados e Municípios se ajustem à nova realidade.

10 – Tributos sobre o Patrimônio

IPVA:

  • Passa a incidir sobre os veículos automotores aquáticos e aéreos (com algumas exceções, dentre elas, aeronaves, tratores, plataformas e máquinas agrícolas), além dos terrestres;
  • Estabelece a possibilidade de que seja progressivo também em razão do valor e do impacto ambiental do veículo.

ITCMD:

  • Estabelece a progressividade em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
  • Estabelece que a competência do imposto sobre bens móveis, títulos e créditos é do Estado onde estiver domiciliado o de cujus (atualmente é onde se processa o inventário ou o arrolamento) ou onde estiver domicílio o doador;
  • Cria regra que permite a cobrança sobre heranças no exterior;
  • Determina que não incidirá sobre as transmissões e doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos.

IPTU:

  • Faculta ao Poder Executivo (por Decreto) a atualização da base de cálculo a partir de critérios gerais previstos em Lei municipal.

11 – Demais Assuntos

  • A concessão de incentivos regionais relativos a tributos federais considerará, sempre que possível, critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.
  • O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente; e as alterações na legislação tributária devem buscar a diminuição dos efeitos regressivos da tributação.
  • Determina que o Poder Público mantenha regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de LC, que lhes assegure tributação inferior a incidente sobre os combustíveis fósseis, em relação ao PIS/COFINS, ICMS, CBS e IBS.
  • Saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032:
    • Assegurado o aproveitamento, desde que admitidos pela legislação em vigor em 31/dez/2032 e homologados pelas administrativas tributárias;
    • O saldo dos créditos acumulados será informado pelos Estados/DF ao Comitê Gestor para ser compensado com o IBS, da seguinte forma: (i) bens do ativo permanente, pelo prazo remanescente previsto na LC nº 87/1996; (ii) demais casos, em 20 anos, em parcelas iguais, mensais e sucessivas.
    • A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA.
  • Créditos remanescentes de IPI/PIS/COFINS – LC disciplinará a sua forma de utilização (inclusive os presumidos), não apropriados ou não utilizados até a extinção destes tributos, desde que admitidos pelas respectivas legislações, mantendo a permissão para compensação com outros tributos federais, inclusive com a CBS, ou ressarcimento em dinheiro.
  • Faculta aos Municípios instituir contribuição para custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
  • Assegura aos empregados de contribuintes da CBS ou do PASEP, que percebam até dois salários-mínimos de remuneração mensal, o pagamento de um salário-mínimo adicional por ano, computado neste valor o rendimento das contas individuais daqueles que participavam do Programa PIS/PASEP até a data de promulgação desta Constituição.
  • Determina como teto de remuneração dos servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados/DF e dos Municípios, o limite aplicável aos servidores da União.
  • Imunidade:
  • A imunidade de impostos concedida aos templos de qualquer culto (entidades religiosas) é estendida às suas organizações assistenciais e beneficentes;
  • Veda a cobrança de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de empresa pública prestadora de serviço postal.
  • Os recursos da CIDE-Combustíveis passam a financiar, também, os subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.
  • Mantém, até 31/dez/2043, os fundos estaduais destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação, financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado de ICMS, vedada a ampliação de alíquota ou do percentual de contribuição, bem como a ampliação de sua base de incidência, nos termos previstos em sua legislação em 30/abr/2032.
  • Reforma da Tributação da Renda:
    • Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, em até 90 dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, projeto de lei que reformule a tributação da renda, acompanhado das correspondentes estimativas e estudos de impactos orçamentários e financeiros;
    • Eventual arrecadação adicional decorrente da aprovação desta reforma poderá ser considerada como fonte de compensação para redução da tributação incidente sobre a folha de pagamentos e sobre o consumo de bens e serviços.
  • Projetos de Lei previstos na Emenda Constitucional – estabelece que o Poder Executivo deve encaminhá-los ao Congresso Nacional, em até 180 dias após a promulgação da Emenda.
  • Reforma da Tributação da Folha de Pagamentos – estabelece que o Poder Executivo deve encaminhar Projeto de Lei ao Congresso Nacional, em até 90 dias após a promulgação da Emenda.
  • Remete a LC a possibilidade de estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional, relativos aos efeitos econômicos e financeiros decorrentes da instituição do IBS e da CBS, inclusive no caso de concessões públicas.
  • Indústria AutomobilísticaIncentivos fiscais dos tributos federais para desenvolvimento regional (Norte, Nordeste e Centro-oeste):
      • Concede crédito presumido da CBS, até 31/dez/2032, para projetos aprovados até 31/dez/2024 (extensivo a novos projetos aprovados até 31/dez/2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos e inativos), vedada a majoração do benefício concedido pelas Leis ns.º 9.440/1997 e 9.826/1999, o qual será reduzido à razão de 20% ao ano entre 2029 e 2032;
      • Tal incentivo (crédito presumido) é voltado para a produção: i) de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo;
      • A manutenção deste incentivo poderá ser condicionada à realização de investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica;
      • Os créditos presumidos decorrentes destes benefícios podem ser compensados com débitos próprios relativos a tributos devidos à União.

  • Estende este benefício a projetos relacionados à produção de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo, desde que a pessoa jurídica habilitada: i) no caso de montadoras de veículos, inicie a produção de veículos até 1º de janeiro de 2028; ii) assuma compromissos relativos ao volume mínimo de investimento e de produção.

 

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.