Atropelo do devido processo legislativo na MP 1202 impõe sua devolução
Por Valter de Souza Lobato e Pedro Henrique Esteves Fonseca
Publicado em 02 de janeiro de 2024
Ao apagar das luzes de 2023, no último dia 28, o presidente da República editou a MP 1202 com o objetivo declarado de preservar a meta de déficit fiscal “zero” no orçamento/exercício de 2024.
A normativa traz três medidas centrais que pretendem promover a recomposição de receitas: (I) a reoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos; (II) a revogação escalonada dos benefícios fiscais concedidos por meio do Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos); e (III) a limitação à compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
O expediente, com todas as vênias à causa fiscal, representa verdadeiro atropelo do devido processo legislativo, configura abuso no exercício de edição de medidas provisórias e traduz desvio de finalidade deste instrumento normativo.
O intuito desse ensaio é menos avaliar o mérito das medidas adotadas e mais o procedimento e as distorções por ele infligidas no âmbito do processo legislativo e democrático.
De saída, é de se ter em conta que a reoneração parcial da folha acaba de ser rechaçada pelo Congresso Nacional, que, por ampla maioria, derrubou o veto do presidente aposto à Lei 14.784/23.
A referida normativa foi promulgada pelo presidente do Congresso apenas um dia antes da edição da medida provisória.
Neste ponto, o que a MP 1202 opera é inversão do processo legislativo e democrático. Pode-se verificar, analógica e teleologicamente, que a prática traduz a mesma inconstitucionalidade que buscou-se hostilizar por meio do disposto no art. 62, § 10 da CRFB/88: que veda a reedição, na mesma sessão legislativa de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Veja a matéria na íntegra em Jota.
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