O essencial da reforma tributária

Publicado em 30 de janeiro de 2024

 

Com a vigência da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, inicia-se nova fase para a estruturação e implementação da reforma sobre a tributação do consumo.

O ano de 2024 e, possivelmente, o de 2025 serão dedicados a um intenso trabalho de confecção das leis complementares citadas 73 vezes no texto aprovado. Todas as matérias delegadas à lei complementares citadas 73 vezes no texto aprovado. Todas as matérias delegadas à lei complementar deverão ser tratadas, estima-se, em ao menos 3 leis complementares, sendo uma delas inteiramente dedicada à instituição do IBS e da CBS, outra destinada a instituir e regular o Comitê Gestor e a terceira definindo as regras do Imposto Seletivo. O processo administrativo fiscal deve ser incluído em alguma delas.

As iniciativas para a confecção dos anteprojetos de lei já foram deflagradas. Por parte do Poder Executivo, o Secretário Extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda editou o Ato Portaria nº 104, de 23 de janeiro de 2024, criando Grupos Técnicos (GTs) no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributária do Ministério da Fazenda editou o Ato Portaria nº 104, de 23 de janeiro de 2024, criando Grupos Técnicos (GTs) no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC). De outro lado, a Frente Parlamentar do Empreendedorismo anuncia a criação de uma comissão com o setor produtivo para construir as suas sugestões. A advocacia, por várias de suas entidades, também se movimenta para contribuir. Outras iniciativas acadêmicas ganham igual força.

Ao fim, todas as inciativas são válidas e tendem a compor valiosa massa crítica para ajudar no debate, estruturação e aprovação do melhor texto possível.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

As alíquotas do imposto seletivo

Por Breno Vasconcelos e Thais Veiga Shingai
Publicado em 29 de janeiro de 2024

 

Nos dois primeiros artigos desta série, tratamos, respectivamente, sobre a materialidade do imposto seletivo (IS), tributo sobre o consumo de bens e serviços específicos, causadores de malefícios à saúde ou ao meio ambiente, e sobre seu caráter extrafiscal. Essa natureza do seletivo, cujo pressuposto é a indução de comportamentos, demandará que a União promova análises ex ante ex post da necessidade, adequação e eficácia do uso da tributação como instrumento de política pública, em linha com as melhores práticas de governança.

São temas interligados e conectados ao objeto do presente artigo: para que o IS alcance sua finalidade de influenciar o comportamento dos consumidores, a fim de evitar ou reduzir o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais, os aspectos quantitativos da hipótese de incidência devem ser cautelosamente desenhados, com base em avaliação ex ante, e periodicamente revisados, utilizando-se as técnicas de avaliação ex post

Novamente, conforme pontuado nos artigos anteriores, as considerações ora apresentadas dizem respeito ao IS em sua formatação clássica, delineada nos incisos I a VI do §6º do art. 153 da CF, com função indutora dos hábitos de consumo. O IS previsto no inciso VII do mesmo parágrafo, incidente nas extrações, será abordado no último artigo desta série, em razão de suas particularidades.

Mas como, afinal, o IS clássico poderá ser cobrado pela União? Para contribuir com esse debate, trataremos das duas possíveis modalidades de alíquotas previstas no texto constitucional para esse tributo: ad rem ou ad valorem.

Na Nota Técnica “Reforma do Modelo Brasileiro de Tributação de Bens e Serviços”, de julho de 2019, o Centro de Cidadania Fiscal (CCIF) apresentou suas principais sugestões de diretrizes para a reforma tributária e, em relação ao imposto seletivo federal, registrou que suas alíquotas “podem ser ad rem (por unidade de produto) ou ad valorem (proporcionais ao valor do bem/serviço tributado)”.

Esse delineamento do aspecto quantitativo do IS, contudo, não constou do texto original da PEC 45/19, e foi inserido originalmente por meio do substitutivo do senador Eduardo Braga (MDB-AM), de 25 de outubro de 2023. 

Com as alterações introduzidas pela EC 132/23, o art. 153, §6º, VI da CF prevê que o IS “terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem”.

O texto constitucional está alinhado à literatura internacional mais abalizada, que recomenda a cobrança do IS com base em alíquotas ad remad valorem, ou mediante uma combinação de ambas, a depender dos objetivos da política pública em que a tributação se insere. Conforme Sijbren Cnossen, “em mercados imperfeitos, a escolha entre esses dois tipos de alíquotas depende de alguns fatores: a política tributária está sendo adotada para desestimular o consumo ou para aumentar a arrecadação? A melhora da qualidade dos produtos é um efeito desejado ou não?” (Theory and Practice of Excise Taxation, 2005, p. 6-7). 

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Os efeitos da Tese 1125

Por Alessandra Okuma
Publicado em 23 de janeiro de 2024

 

Em 13 de dezembro de 2023, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os REsp 1896678-RS e 1958265-SP e fixou a seguinte tese:

“O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

Essa decisão foi proferida no sistema de recursos repetitivos e deverá ser seguida pelos juízes e Tribunais de todo país, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.

Não obstante, temos quatro pontos de alerta aos contribuintes que pretendem se beneficiar dessa decisão. A primeira observação
quanto aos efeitos dessa decisão é que ela se aplica apenas aos contribuintes SUBSTITUÍDOS, que pagam o ICMS antecipadamente, em substituição tributária para frente ou progressiva.

A substituição tributária é técnica de arrecadação que antecipa a incidência do imposto (ICMS-ST) de modo que a indústria
está obrigado a pagar o ICMS próprio e o ICMS-ST sobre a margem de valor agregado, cujo contribuinte é o substituído, incluindo-o na nota fiscal.

Na substituição tributária o substituto (indústria) deve pagar antecipadamente o imposto devido em sua operação própria e nas sucessivas, desobrigando os demais contribuintes do recolhimento. O substituto tributário não arca com o encargo econômico do imposto, mas repassa-o no preço do produto.

A substituição tributária é utilizada como medida de praticabilidade e para combater a sonegação fiscal em cadeias de distribuição de produtos muito pulverizadas.

São contribuintes substituídos são atacadistas ou distribuidores de material de construção civil, sorvetes, produtos agrícolas, bebidas alcoólicas, cerveja, refrigerantes, água, cosméticos, combustíveis e lubrificantes, medicamentos, produtos eletrônicos, autopeças, material de limpeza, produtos alimentícios, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal, artigos de papelaria, lâmpadas e materiais elétricos.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Fase 2 da reforma terá mudanças no JCP e taxa de 15% a múltis

PorJéssica Sant’Ana, Guilherme Pimenta e Beatriz Olivon

Publicado em 23 de janeiro de 2024

 

A reforma tributária sobre a renda que o governo federal vai enviar ao Congresso Nacional até meados de março deve incluir um imposto mínimo efetivo de 15% sobre o lucro de multinacionais que operam no Brasil e deve propor a revogação ou mudanças no uso dos juros sobre capital próprio (JCP) distribuídos pelas empresas, ideia que o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, tentou aprovar em 2023, sem sucesso, apurou o Valor com fontes do governo.

O imposto mínimo global foi negociado por 140 países sob a coordenação da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), com o objetivo de permitir a realocação dos lucros das grandes multinacionais para países do mundo todo. Pelo menos 55 países já adotam a medida, incluindo os das União Europeia. A Receita Federal já vinha trabalhando nas diretrizes para adotar esse tributo no Brasil, mas ainda não tinha estabelecido um prazo. Agora, segundo apurou o Valor, a ideia é propor a tributação dentro do projeto de lei que tratará da reforma tributária sobrea renda.

O tributo, se aprovado pelo Congresso, funcionará nas bases propostas pela OCDE, ou seja, deverá ser aplicado a qualquer multinacional com receita anual superior a € 750milhões que tenha sede ou filial instalada no Brasil. A empresa terá de recolher o imposto mínimo global no Brasil caso sua alíquota efetiva de tributos pagos no país fique abaixo de 15%. Em geral, a alíquota dos impostos sobre o lucro no Brasil é de 34%, mas parte das empresas tem benefícios fiscais ou deduções da base de cálculo, por isso a alíquota efetiva paga é bem menor.

O governo ainda mantém em sigilo o número de empresas que podem ser afetadas e o valor esperado de arrecadação. Porém, segundo fontes, haverá um impacto positivo, que ajudará a compensar a renúncia de uma outra medida que será incluída na reforma da renda: a revisão das regras de Tributação em Bases Universais (TBU), que é o mecanismo que estabelece que a tributação dos rendimentos e ganhos de capital de uma filial ou subsidiária deve ser feita no país de domicílio tributário da empresa.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

A extrafiscalidade do imposto seletivo

Por Breno Vasconcelos e Thais Veiga Shingai

Publicado em 22 de janeiro de 2024

 

Como vimos no primeiro artigo desta série, a Emenda Constitucional 132 inseriu, no rol de competências tributárias da União, o imposto seletivo (IS). Ele poderá ser cobrado sobre as extrações, com particularidades que analisaremos em artigo próprio, ou como um clássico imposto sobre consumo. Em sua formatação clássica, delineada nos incisos I a VI do §6º do art. 153 da CF, terá a função de desestimular o consumo de determinados bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Embora a menção expressa à extrafiscalidade tenha sido suprimida pela Câmara dos Deputados na análise final da PEC 45, para simplificar o texto constitucional, entendemos que essa característica é intrínseca à materialidade do IS.

Isso porque, de acordo com a redação conferida pela EC 132 ao inciso VIII do art. 153 da CF, trata-se de tributo especial sobre o consumo, voltado especificamente aos “bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”. Diferentemente dos impostos de natureza eminentemente arrecadatória, como, por exemplo, o imposto sobre a renda, o imposto predial e territorial urbano e o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, que recaem sobre fatos signos presuntivos de riqueza para financiar as despesas gerais do Estado, o constituinte reservou ao seletivo um propósito claro: incidir sobre determinados bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A intenção, em interpretação sistêmica, é proteger esses valores essenciais, tornando mais oneroso o consumo de bens ou serviços que os prejudiquem.

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Governo cria grupos técnicos para regulamentar reforma tributária

Por Cristiane Bonfanti e Fábio Graner
Publicado em 15 de janeiro de 2024

 

O governo federal deu o pontapé inicial para regulamentar a reforma tributária e criou um programa para ajudar na elaboração de anteprojetos de lei sobre o tema. Por meio da da Portaria MF 34/2024 , o Ministério da Fazenda instituiu o Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC), que terá 60 dias, a partir da reunião de instalação da Comissão de Sistematização, para concluir suas atividades.

O programa terá uma comissão de sistematização, um grupo de análise jurídica e 19 grupos técnicos. Ao todo, serão 15 grupos voltados à regulamentação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Eles estão subdivididos em uma série de temas, entre eles importação e regimes aduaneiros especiais; imunidades; regime específico de serviços financeiros; regime específico de operações com bens imóveis; e regime específico de combustíveis e biocombustíveis.

Os outros quatro grupos técnicos são destinados à regulamentação da distribuição dos recursos do IBS; do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação do Estado do Amazonas e do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá; do Comitê Gestor do IBS; e do Imposto Seletivo.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.