ADC 49: regulamentação prevê regra distinta para mercadorias não industrializadas

Por Luiz Roberto Peroba e Marco Aurelio Louzinha Betoni
Publicado em 02 de novembro de 2023

 

Foi publicado no Diário Oficial da União de quarta-feira (1/11) o convênio Confaz que regulamenta a transferência de créditos de ICMS frente à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 49. O texto, que trata do aproveitamento de créditos em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, inova ao prever uma forma distinta de apuração para mercadorias não industrializadas e possibilitar que o estado de origem regulamente a destinação do saldo credor de créditos.

O Convênio Confaz 174/23 está diretamente ligado à ADC 49, por meio da qual o Supremo definiu que não há a incidência de ICMS nas operações interestaduais de estabelecimentos do mesmo dono. Os contribuintes, porém, podem transferir os créditos gerados nestas situações.

O convênio não traz grandes alterações em relação ao sistema atual, segundo tributaristas. De acordo com a redação, a transferência de créditos é obrigatória nestes casos, sendo possibilitada mesmo se o contribuinte faz jus a algum benefício fiscal. As obrigações acessórias atreladas a essa transferência, também tratadas no convênio, continuam semelhantes às atuais.

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A grande novidade do convênio, que fez com que o texto fosse aprovado apenas na última terça (30/10), e não na última sexta (27/10), quando foi originalmente pautado, diz respeito às operações envolvendo mercadorias não industrializadas. Nestes casos, o ICMS apurado (que influencia no crédito a ser aproveitado), corresponderá aos “custos de produção” do bem, que compreendem gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.