Análise: Por que o Imposto Seletivo deixa desconfianças no ar

Por Marta Watanabe
Publicado em 30 de abril 2024

 

O Imposto Seletivo (IS) é um tributo novo que será cobrado a partir de 2027, estabelecido pela reforma tributária. A ideia é que ele não seja usado para elevar a necessidade de arrecadação e seja apenas extrafiscal, ou regulatório, para desestimular o consumo de bens e serviços considerados nocivos à saúde e ao meio ambiente. Mas a desconfiança está no ar, ainda que representantes do governo repitam essa ideia reiteradas vezes.

Nos últimos dias Bernard Appy, secretário extraordinário da Reforma Tributária, tem reiterado que o Imposto Seletivo não tem natureza arrecadatórios. Um dos argumentos dele é de que o projeto apresentado pelo governo estabelece que, até o fim da transição, se o que for arrecadado com o Imposto Seletivo e IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que continuará existindo apenas residualmente, para a Zona Franca de Manaus — superar o que se arrecadava de IPI antes da reforma, será necessário baixar a alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para manter igual o nível da carga tributária total. A CBS é o no tributo que o governo passará a arrecadar em substituição aos atuais PIS e Cofins.

O governo não teria interesse numa redução da CBS, cuja arrecadação será federal. No Imposto Seletivo, diz ele, apenas 40% ficarão com a União. “Quem vai querer usar, para fins arrecadatórios, um imposto que tem o ônus de cobrar e ficar com apenas 40%?”, disse ele, em um evento em São Paulo, dias depois do envio da proposta de regulamentação da reforma pelo governo.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

O outro lado da ADC 49

Por Michelle Cristina Bispo Romano
Publicado em 29 de abril de 2024

 

Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 49/RS que declarou inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) nas transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo titular (garantida a transferência de créditos de ICMS), a ADC 49 voltou a ficar em evidência desde o final do ano passado.

Isso, porque com as tentativas de regulamentar o tema (a exemplo da Lei Complementar 204/2023), passou-se a discutir se as novas normas estão observando, de fato, o resultado proposto na ADC 49.

Porém, algo que parece passar despercebido é o possível efeito concorrencial advindo de tal julgamento. Assim, é oportuno avaliar se a ADC 49 criou um cenário mais vantajoso a determinados contribuintes em detrimento de outros em situação similar.

Uma análise detida do tema permite concluir que, em tese, sim. Mas para essa compreensão, deve-se verificar a essência do posicionamento do STF.

Como se sabe, o ICMS é tributo incidente, dentre outros, sobre a circulação jurídica de mercadorias. Isso significa que seu cabimento depende, por um lado, da verificação da transferência da titularidade do bem (circulação jurídica) e, por outro, de ser possível caracterizar a operação como mercantil, já que a circulação é de mercadorias.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Quais os principais impactos do PL da reforma tributária sobre o imposto do pecado? Entenda

Por Valor – São Paulo
Publicado em 27 de abril de 2024

 

O Imposto Seletivo (IS), mais conhecido como “imposto do pecado”, é um dos tributos que entrou no primeiro projeto de lei apresentado pelo governo para regulamentar a reforma tributária. Ele é assim chamado porque é aquele que incidirá sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, para desincentivar o consumo. As alíquotas, contudo, ainda deverão ser definidas por meio de lei ordinária.

Os advogados Breno Vasconcelos, Thais Shingai, Letícia Sugahara e Daniel Clarke, do escritório Mannrich Vasconcelos, prepararam um material que destaca os primeiros principais pontos relativos ao IS na regulamentação proposta pelo governo.

Deverão ser tributados pelo “imposto do pecado”, de acordo com o texto atual do PL, veículos, embarcações, aeronaves; as bebidas alcoólicas e as açucaradas; petróleo e minérios extraídos; e cigarros ou derivados do tabaco. Já os produtos imunes (há impedimento de tributar) deverão ser: exportações, exceto quando se tratar de petróleo e minério extraídos; e cigarros ou derivados do tabaco. Já os produtos imunes (há impedimento de tributar) deverão ser: exportações, exceto quando se tratar de petróleo e minério extraído ou produzido; energia elétrica; e telecomunicações.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Veja o que especialistas pensam sobre a regulamentação da reforma tributária

Por Marta Watanabe, Marcelo Osakabe, Anaïs Fernandes e Marsílea Gombata
Publicado em 26 de abril de 2024

 

O projeto de lei complementar (PLP) de regulamentação da reforma tributária no consumo é sólido e bem estruturado, mas há pontos polêmicos que devem gerar emendas no Congresso ou disputas judiciais, avaliam tributaristas.

No campo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a não cumulatividade ampla é elogiada, mas há preocupação com a regra que vincula o direito ao crédito ao efetivo pagamento dos tributos na etapa anterior, o que delega ao contribuinte uma tarefa da fiscalização, dizem especialistas. Crítica semelhante vai para a responsabilidade solidária que as plataformas digitais terão no recolhimento do IBS e da CBS das operações feitas por intermédio delas.

Outro assunto que pode gerar disputas judiciais é a vedação à tomada de crédito do IBS e CBS pagos pelas empresas em bens e serviços oferecidos aos funcionários, como celulares, pacotes de dados e planos de saúde, entre outros, a menos que sejam usados exclusivamente na atividade econômica do contribuinte. O assunto é polêmico. Há tributaristas que defendem a medida.

 

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Alíquota de CBS/IBS evidencia reequilíbrio

Por Edison Fernandes
Publicado em 26 de abril de 2024

 

Na entrega do projeto de lei complementar da reforma tributária na Câmara dos Deputados, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, informou que o governo federal estima uma alíquota de 26,5% para CBS/IBS.

De acordo com o texto da Emenda Constitucional (EC) nº 132, o processo de definição da alíquota de referência requer o acompanhamento da relação percentual da arrecadação tributária, dos três entes, em relação ao Produto Interno Bruto (PIB), de maneira que seja mantida a carga tributária relativa de um período base que se inicia em 2012 e prossegue até a implementação integral da nova estrutura de tributação sobre o consumo. Além disso, haverá dois momentos de revisão dessa alíquota de referência: 2030 e 2035.

Ainda que efetivamente, no fim do período de transição, não tenhamos exatamente essa alíquota, esse número evidencia, desde logo, o reequilíbrio de carga tributária dos setores da economia, que se pretendeu realizar pela reforma. Constata-se a transferência de carga tributária entre as atividades econômicas por meio da comparação com as atuais alíquotas reais aplicáveis, conforme pretendemos comentar a seguir.

 

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Governo pode perder dinheiro até 2033 com Imposto Seletivo, diz secretário extraordinário da reforma tributária

Por Marcelo Osakabe
Publicado em 26 de abril de 2024

 

O secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, reiterou que o Imposto Seletivo (IS) não tem finalidade arrecadatória e que o governo pode, inclusive, perder dinheiro com ele até o final do período de transição, em 2033.

“Quero deixar claro aqui. A função do IS é extrafiscal. É encarecer custo do cigarro, o carro que emite poluentes, é isso que está escrito no projeto. Sessenta por cento da arrecadação do IS, que é de competência federal, vai para Estados e municípios. Quem vai querer usar, para fins arrecadatórios, um imposto que tem o ônus de cobrar e fica com apenas 40%?”, questionou Appy em evento organizado pela Câmara Americana de Comércio para o Brasil (Amcham Brasil) nesta sexta-feira.

O secretário acrescentou que o projeto prevê que, até o fim da transição, se o que for arrecadado com IS e IPI superar o que se arrecadava de IPI antes da reforma, será necessário baixar a alíquota da CBS para manter igual o nível da carga tributária total.

“Ou seja, vou perder 100% de arrecadação e todo esse adicional arrecadado, vou ter que transferir 60% para Estados e municípios. Então, o efeito final vai ser perda de receita líquida para o governo federal. E não é do perfil do Ministério da Fazenda gostar de perder dinheiro.”

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.