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Imprensa
16.01.2024

O Perse e a sucessão de erros do governo federal

Por Isabella Paschoal e Francisco Queiroz Caputo Neto
Publicado em 15 de janeiro de 2024

 

Com o objetivo de recuperar as perdas sofridas pelo setor de eventos e turismo durante a pandemia da Covid-19, foi criado o chamado Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148, de 3 de maio de 2021. Apesar da boa intenção, o governo federal – mesmo após a mudança de mandato – tem protagonizado uma série de descuidos desde a instituição do programa.

Em um novo capítulo desse imbróglio, foi publicada no último dia 28 de dezembro a MP 1202/2023, que revogou integralmente a isenção tributária contida no Perse, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para PIS, Cofins e CSLL e a partir de 1º de janeiro de 2025 para o IRPJ.

Diz o art. 178 do Código Tributário Nacional que as isenções podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, salvo se concedidas sob determinadas condições e por prazo certo. Na mesma linha, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF) esclarece que as isenções sob condição onerosa não podem ser livremente revogadas.

A MP 1202 ignora completamente essa regra ao revogar isenção que, sem dúvida alguma, foi concedida sob condições e com o prazo certo de 60 meses. Ora, a Lei 14.148/2021 dispõe que somente farão jus à isenção as pessoas jurídicas enquadradas no setor de eventos, prevendo, para tanto, uma série de requisitos, que vão desde os CNAEs elegíveis até a (inconstitucional) exigência de cadastro no Cadastur até 18/03/2022.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

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