Transação tributária: PGE-SP publica primeiro edital do Acordo Paulista

Por Carolina Ingizza
Publicado em 09 de fevereiro de 2024

 

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) publicou na última quarta-feira (7/2) a regulamentação do programa Acordo Paulista, instituído pela Lei Estadual 17.843/2023, e também o primeiro edital do programa, voltado a contribuintes com débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) inscritos em dívida ativa.

Criado pelo governo de São Paulo para incentivar a regularização dos contribuintes e aumentar a arrecadação do estado, o programa prevê um acordo de transação tributária para débitos inscritos em dívida ativa.

Segundo dados da PGE-SP, a dívida ativa paulista reúne mais de 7 milhões de débitos de tributos de ICMS, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e totaliza aproximadamente R$ 408 bilhões – desse total, a estimativa é que R$ 160 bilhões possam ter a regularização facilitada pelo programa.

Para Carlos Marcelo Gouveia, sócio da área tributária do Almeida Prado & Hoffmann Advogados, a iniciativa do governo paulista é positiva “na medida em que reduz a litigância, viabiliza a regularização dos contribuintes em situação de dificuldade econômica, assim como possibilita o aumento da arrecadação, com o adimplemento de débitos tributários de difícil recuperação”.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

ADC 49 e seus reflexos indefinidos

Por Daniella Duarte e Amanda Nadal Gazzaniga
Publicado em 08 de fevereiro de 2024

 

Como é de notório conhecimento, a ADC 49 declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 11, §3º II da Lei Complementar 87/1996, firmando o entendimento de que nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular não constituem o fato gerador do ICMS, garantindo aos contribuintes do ICMS, ainda, a manutenção e a transferência dos créditos decorrentes das operações anteriores.

Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal (STF) acabou unificando o entendimento que há muito já era sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) através da Súmula 166, a qual prevê que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”.

Firmado o entendimento, determinou-se que a referida decisão passaria a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata do julgamento do mérito, devendo os estados e o Distrito Federal editarem normas para disciplinar a transferência dos créditos até esta data. Findando o prazo sem que ocorresse a regulamentação, ficou assegurado aos contribuintes o direito de transferir os créditos de ICMS.

Em que pese a pendência de análise dos embargos de declaração que visam esclarecer se é facultado ao contribuinte o aproveitamento dos créditos e postergar a modulação de efeitos até 2025 pelo STF, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) deu início às reuniões para, com base no já decidido, celebrar convênio sobre o tema das transferências de mercadoria.

Inicialmente, o Confaz celebrou o Convênio 174/2023 que pouco depois foi rejeitado, em razão da discordância do estado do Rio de Janeiro. Posteriormente editou o Convênio 178/2023, excluindo a necessidade de unanimidade entre os Estados e, assim, em 21 de dezembro de 2023, celebrou o Convênio 225/2023 que alterou o Convênio 142/18, que trata das operações de transferências sujeitas ao ICMS-ST.

A partir da celebração dos referidos convênios, no estado de São Paulo, antes mesmo da edição de qualquer lei complementar, houve por bem promulgar o Decreto 68.243/2023 que regulamentou as disposições contidas no Convênio 178/2023.

Nesse momento, o que todos acreditavam que estaria próximo de uma solução clara, começou a ficar ainda mais nebuloso, se é que era possível.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

A incidência monofásica do imposto seletivo

Por Breno Vasconcelos e Thais Veiga Shingai
Publicado em 05 de fevereiro de 2024

 

Este é o quarto de uma série de artigos sobre o imposto seletivo (IS), em que já analisamos sua materialidade, a extrafiscalidade e os tipos de alíquotas, sempre com enfoque na formatação clássica, delineada nos incisos I a VI do §6º do art. 153 da CF e voltada a modular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. 

Como visto nos artigos anteriores, o imposto seletivo clássico é um tributo especial sobre o consumo, voltado aos bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Não tem finalidade arrecadatória, mas sim de induzir comportamentos, de modo a reduzir o consumo desses bens e serviços.  

É um instrumento de política pública, cuja instituição e cobrança deverão observar as boas práticas de governança, com a realização de análises ex ante ex post.  

Essas avaliações também devem abranger a definição do tipo apropriado de alíquota, que pode ser ad valoremad rem, ou uma combinação de ambas, a  depender do bem ou serviço. 

Ademais, para que o novo sistema tributário seja neutro, transparente, simples e equânime, bem como para que não haja o acúmulo de resíduos tributários, é necessário que o desenho do IS, que também impactará as bases de cálculo do IBS e da CBS, preveja a cobrança do imposto na etapa apropriada das cadeias de produção e distribuição. É esse o tema deste quarto artigo. 

A partir da experiência internacional na cobrança do IS, a OCDE constatou que o imposto costuma ser exigido uma única vez sobre o produto sujeito à tributação especial, quando colocado em livre circulação (OECD Consumption Tax Trends 2022).  

Assim, ainda que se considere ocorrido o fato gerador na primeira etapa da cadeia, de produção ou importação, as movimentações do produto são realizadas com suspensão do IS (por exemplo, do estabelecimento produtor para o distribuidor), e controladas por um sistema de entrepostos em que todos os agentes da cadeia são registrados, até que o produto seja liberado para o consumo. Nesses casos, cabe ao agente que colocou o produto em circulação efetuar o recolhimento do IS. 

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

A reforma tributária e os investidores estrangeiros

Por Pilar Coutinho
Publicado em 02 de fevereiro de 2024

 

Diante dos olhos incrédulos de uns, encantados de outros, foi aprovada a reforma tributária – Emenda Constitucional nº 132/2023 – que prometeu trazer o Brasil para a modernidade em termos de tributação. Terá essa reforma cumprido com a promessa de tornar o sistema fiscal brasileiro mais atrativo aos investidores estrangeiros?

Inicialmente, vale um pequeno resumo dos principais pontos aprovados. Destaca-se a implantação de um sistema de tributação sobre o consumo mais próximo do modelo predominante ao redor do mundo, o modelo IVA. Houve ainda a consagração – com seus  impactos interpretativos – de princípios como a simplificação, transparência, justiça tributária e defesa do meio ambiente.

Missões clássicas nas palavras da doutrina, como uma tributação mais progressiva (ex. ITCD) e menos regressiva (artigo 145, parágrafo 3º) também foram incorporadas ao texto constitucional, enquanto as discussões mais recentes sobre o papel do sistema tributário na redução de desigualdades históricas, como as de gênero e raça, tiveram sua dose de influência no texto.

Em alguma medida, precedentes judiciais importantes influenciaram a emenda, inclusive para contornar limites anteriormente colocados pelo Poder Judiciário (por exemplo, atualização da base de cálculo do IPTU por meio de ato do Poder Executivo). Buscou-se ainda criar mecanismos de elevação do controle do gasto tributário com avaliação do respectivo custo-benefício a longo tempo.

A emenda em questão não foi aprovada sem que houvesse controvérsias, notadamente, dúvidas sobre como será a reforma efetiva, eis que muitos dos seus elementos foram delegados a lei complementar e críticas sobre como o sistema desmantela o pacto federativo fiscal. Por outro lado, foi aprovada sob o argumento forte e insistente – provavelmente verdadeiro – de que essa reforma era necessária para a atração de investimento estrangeiro, não daquele que aproveita para navegar no nosso prêmio ao risco (uma das taxas de juros mais altas do mundo), mas do tipo de investimento que eleva o crescimento econômico no longo prazo, o investimento produtivo.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor Econômico.

 

A indevida revogação antecipada do Perse

Por Adriano Moura e Milton Dotta Neto
Publicado em 31 de janeiro de 2024

 

No apagar das luzes de 2023, foi publicada a MP 1202/2023 no âmbito do pacote de medidas do governo federal para elevar a arrecadação. A Medida Provisória limitou a compensação tributária de créditos decorrentes de ações judiciais e reonerou a folha de salários para diversos setores da economia mediante a retomada da cobrança de contribuição previdenciária (cota patronal) no lugar da contribuição substitutiva sobre a receita bruta.

Além dessas duas medidas de grande impacto para a previsão arrecadatória do governo federal, a Medida Provisória revogou o benefício fiscal ao setor de eventos criado pela Lei 14.148/2021. Referido item do pacote de medidas, a despeito de sua grande relevância em razão do tamanho do setor de eventos, que é responsável por mais de 2 milhões de empregos diretos e indiretos e mais de R$ 200 bilhões de faturamento anual, não tem recebido a mesma atenção. 

Em linhas gerais, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi criado pela Lei 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento para combater a pandemia da Covid-19. 

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

O essencial da reforma tributária

Publicado em 30 de janeiro de 2024

 

Com a vigência da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, inicia-se nova fase para a estruturação e implementação da reforma sobre a tributação do consumo.

O ano de 2024 e, possivelmente, o de 2025 serão dedicados a um intenso trabalho de confecção das leis complementares citadas 73 vezes no texto aprovado. Todas as matérias delegadas à lei complementares citadas 73 vezes no texto aprovado. Todas as matérias delegadas à lei complementar deverão ser tratadas, estima-se, em ao menos 3 leis complementares, sendo uma delas inteiramente dedicada à instituição do IBS e da CBS, outra destinada a instituir e regular o Comitê Gestor e a terceira definindo as regras do Imposto Seletivo. O processo administrativo fiscal deve ser incluído em alguma delas.

As iniciativas para a confecção dos anteprojetos de lei já foram deflagradas. Por parte do Poder Executivo, o Secretário Extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda editou o Ato Portaria nº 104, de 23 de janeiro de 2024, criando Grupos Técnicos (GTs) no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributária do Ministério da Fazenda editou o Ato Portaria nº 104, de 23 de janeiro de 2024, criando Grupos Técnicos (GTs) no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC). De outro lado, a Frente Parlamentar do Empreendedorismo anuncia a criação de uma comissão com o setor produtivo para construir as suas sugestões. A advocacia, por várias de suas entidades, também se movimenta para contribuir. Outras iniciativas acadêmicas ganham igual força.

Ao fim, todas as inciativas são válidas e tendem a compor valiosa massa crítica para ajudar no debate, estruturação e aprovação do melhor texto possível.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.