A incidência monofásica do imposto seletivo
Por Breno Vasconcelos e Thais Veiga Shingai
Publicado em 05 de fevereiro de 2024
Este é o quarto de uma série de artigos sobre o imposto seletivo (IS), em que já analisamos sua materialidade, a extrafiscalidade e os tipos de alíquotas, sempre com enfoque na formatação clássica, delineada nos incisos I a VI do §6º do art. 153 da CF e voltada a modular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Como visto nos artigos anteriores, o imposto seletivo clássico é um tributo especial sobre o consumo, voltado aos bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Não tem finalidade arrecadatória, mas sim de induzir comportamentos, de modo a reduzir o consumo desses bens e serviços.
É um instrumento de política pública, cuja instituição e cobrança deverão observar as boas práticas de governança, com a realização de análises ex ante e ex post.
Essas avaliações também devem abranger a definição do tipo apropriado de alíquota, que pode ser ad valorem, ad rem, ou uma combinação de ambas, a depender do bem ou serviço.
Ademais, para que o novo sistema tributário seja neutro, transparente, simples e equânime, bem como para que não haja o acúmulo de resíduos tributários, é necessário que o desenho do IS, que também impactará as bases de cálculo do IBS e da CBS, preveja a cobrança do imposto na etapa apropriada das cadeias de produção e distribuição. É esse o tema deste quarto artigo.
A partir da experiência internacional na cobrança do IS, a OCDE constatou que o imposto costuma ser exigido uma única vez sobre o produto sujeito à tributação especial, quando colocado em livre circulação (OECD Consumption Tax Trends 2022).
Assim, ainda que se considere ocorrido o fato gerador na primeira etapa da cadeia, de produção ou importação, as movimentações do produto são realizadas com suspensão do IS (por exemplo, do estabelecimento produtor para o distribuidor), e controladas por um sistema de entrepostos em que todos os agentes da cadeia são registrados, até que o produto seja liberado para o consumo. Nesses casos, cabe ao agente que colocou o produto em circulação efetuar o recolhimento do IS.
Veja a matéria na íntegra em Jota.
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