Por Marcela Villar
Publicado em 20 de fevereiro de 2024
A Justiça Federal de Minas Gerais afastou a tributação de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS. A liminar, umas das primeiras concedidas no Estado, é do juiz federal Flavio Bittencourt de Souza, da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto de Sete Lagoas, em favor de uma fabricante de tecidos.
A companhia, beneficiária de crédito presumido de ICMS, alega no pedido que o tributo estadual não deve compor a base de cálculo dos impostos federais por ofensa ao pacto federativo, direito resguardado pela Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN). O valor da causa é de R$ 2 milhões.
A tributação passou a ser obrigatória para todos os tipos de incentivos com a Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023, editada pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e convertida na Lei nº 14.789/2023. Ela revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que instituía requisitos para as empresas não terem os benefícios tributados, como constituir uma reserva de lucros.
Segundo tributaristas, no caso do crédito presumido, a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pela não tributação. Em dois julgamentos (REsp 1.517.492 e Tema 1182), os ministros entenderam que as empresas que têm crédito presumido não precisam seguir os requisitos do artigo 30 da legislação anterior. Essa benesse, no entanto, não se aplica a outros tipos de benefícios fiscais – para estes, é preciso seguir os requisitos.
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