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Imprensa
11.02.2024

Um IVA da era digital: split payment e a reforma tributária

Por Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
Publicado em 08 de fevereiro de 2024

 

Após anos de discussão, foi aprovada a reforma da tributação do consumo no Brasil, com a promulgação da Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, fruto da PEC 45/2019.

O Brasil passa a ter um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual: um de competência federal – Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – e outro de competência estadual e municipal – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

A lógica que norteou a elaboração do IBS e da CBS teve como base doutrina nacional e estrangeira[1] quanto às regras que deviam nortear um IVA para ser considerado de boa qualidade.

Um IVA do mundo ideal, segundo resumo da australiana, doutora em política tributária, Kathryn James[2], deveria atender essas três regras:

  • Incidir sobre uma base ampla de consumo (incluindo bens e serviços e todas etapas, desde a produção até a venda a varejo) a uma alíquota única;
  • Ser cobrado através do método de crédito, apurado por meio das notas fiscais, que permita abater os impostos pagos nas etapas anteriores dos impostos devidos nas vendas subsequentes;
  • Adotar o princípio do destino, segundo o qual o tributo é devido no local do seu consumo.

Percebe-se que o IBS e a CBS evoluíram em vários aspectos das regras acima em relação aos seus antecessores, em especial o ICMS e o PIS e COFINS não cumulativos.

reforma tributária trouxe: (1) a implementação do princípio de destino, para a definição do sujeito ativo do tributo (art. 156-A, §1º, inciso VII), (2) a redução da gama de alíquotas do IBS e CBS (art. 156-A, §1º incisos VI, XII), (3) a extinção da maioria dos benefícios fiscais e regimes especiais que eram concedidos pelos Estados e municípios (art. 156-A, §1º, inciso X) e (4) o fim da divisão entre bens e serviços, que gerava um contencioso excessivo (art. 156-A, §1º, inciso I da CF), (5) o crédito financeiro, em troca do crédito físico do ICMS.

Nada obstante, dentre as mudanças trazidas pela reforma tributária no design do IVA brasileiro sobre consumo, aquela que pode causar a maior disrupção no sistema tributário brasileiro e quiçá no sistema tributário mundial é a previsão do split payment (art. 156-A, §5º, inciso II, alínea b, da CF[3]).

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

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