Fase 2 da reforma terá mudanças no JCP e taxa de 15% a múltis

PorJéssica Sant’Ana, Guilherme Pimenta e Beatriz Olivon

Publicado em 23 de janeiro de 2024

 

A reforma tributária sobre a renda que o governo federal vai enviar ao Congresso Nacional até meados de março deve incluir um imposto mínimo efetivo de 15% sobre o lucro de multinacionais que operam no Brasil e deve propor a revogação ou mudanças no uso dos juros sobre capital próprio (JCP) distribuídos pelas empresas, ideia que o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, tentou aprovar em 2023, sem sucesso, apurou o Valor com fontes do governo.

O imposto mínimo global foi negociado por 140 países sob a coordenação da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), com o objetivo de permitir a realocação dos lucros das grandes multinacionais para países do mundo todo. Pelo menos 55 países já adotam a medida, incluindo os das União Europeia. A Receita Federal já vinha trabalhando nas diretrizes para adotar esse tributo no Brasil, mas ainda não tinha estabelecido um prazo. Agora, segundo apurou o Valor, a ideia é propor a tributação dentro do projeto de lei que tratará da reforma tributária sobrea renda.

O tributo, se aprovado pelo Congresso, funcionará nas bases propostas pela OCDE, ou seja, deverá ser aplicado a qualquer multinacional com receita anual superior a € 750milhões que tenha sede ou filial instalada no Brasil. A empresa terá de recolher o imposto mínimo global no Brasil caso sua alíquota efetiva de tributos pagos no país fique abaixo de 15%. Em geral, a alíquota dos impostos sobre o lucro no Brasil é de 34%, mas parte das empresas tem benefícios fiscais ou deduções da base de cálculo, por isso a alíquota efetiva paga é bem menor.

O governo ainda mantém em sigilo o número de empresas que podem ser afetadas e o valor esperado de arrecadação. Porém, segundo fontes, haverá um impacto positivo, que ajudará a compensar a renúncia de uma outra medida que será incluída na reforma da renda: a revisão das regras de Tributação em Bases Universais (TBU), que é o mecanismo que estabelece que a tributação dos rendimentos e ganhos de capital de uma filial ou subsidiária deve ser feita no país de domicílio tributário da empresa.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

O Perse e a sucessão de erros do governo federal

Por Isabella Paschoal e Francisco Queiroz Caputo Neto
Publicado em 15 de janeiro de 2024

 

Com o objetivo de recuperar as perdas sofridas pelo setor de eventos e turismo durante a pandemia da Covid-19, foi criado o chamado Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148, de 3 de maio de 2021. Apesar da boa intenção, o governo federal – mesmo após a mudança de mandato – tem protagonizado uma série de descuidos desde a instituição do programa.

Em um novo capítulo desse imbróglio, foi publicada no último dia 28 de dezembro a MP 1202/2023, que revogou integralmente a isenção tributária contida no Perse, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para PIS, Cofins e CSLL e a partir de 1º de janeiro de 2025 para o IRPJ.

Diz o art. 178 do Código Tributário Nacional que as isenções podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, salvo se concedidas sob determinadas condições e por prazo certo. Na mesma linha, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF) esclarece que as isenções sob condição onerosa não podem ser livremente revogadas.

A MP 1202 ignora completamente essa regra ao revogar isenção que, sem dúvida alguma, foi concedida sob condições e com o prazo certo de 60 meses. Ora, a Lei 14.148/2021 dispõe que somente farão jus à isenção as pessoas jurídicas enquadradas no setor de eventos, prevendo, para tanto, uma série de requisitos, que vão desde os CNAEs elegíveis até a (inconstitucional) exigência de cadastro no Cadastur até 18/03/2022.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Os detalhes da MP que limita compensação tributária e reonera a folha

Por Cristiane Bonfanti e Vandson Lima
Publicado em 31 de dezembro de 2023

 

O governo federal publicou nesta sexta-feira (29/12) a Medida Provisória (MP 1.202/23) que limita a compensação de valores reconhecidos em decisões judiciais, reonera gradualmente a folha de pagamentos e altera os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Leia aqui o texto na íntegra.

Advogados ouvidos pelo JOTA avaliam que a medida provisória deverá ser judicializada, sobretudo no que diz respeito ao limite à compensação, uma vez que restringe o uso de créditos reconhecidos judicialmente. Quanto à reoneração da folha de pagamentos, eles questionam se há urgência e relevância que justifiquem a edição de uma medida provisória logo após o Congresso Nacional ter prorrogado a desoneração até 2027 por meio da Lei 14.784/2023.

Para as regras que limitam a compensação tributária, a medida provisória produz efeitos imediatamente. Quanto à reoneração da folha de pagamentos, as mudanças produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2024. Esse prazo atende, na prática, à necessidade de observância da anterioridade nonagesimal — exigida para as contribuições sociais. Quanto ao Perse, no caso das CSLL, do PIS e da Cofins, a produção de efeitos é a partir de 1º de abril. Em relação ao IRPJ, de 1º de janeiro de 2025. 

Politicamente, o prazo é importante para que o governo faça a negociação com o Congresso, evitando o discurso de que a MP atropela a decisão do Poder Legislativo, que aprovou a extensão da desoneração e, após o veto do presidente Lula, reverteu o veto.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

 

Informativo: Medida Provisória nº 1.202/2023 – Pacote de Medidas do Governo Federal – Matérias Tributárias e Previdenciárias

Foi publicada, no DOU de 29/12/2023, a Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, que compreende o novo “pacote” de medidas do Governo Federal, em matéria tributária e previdenciária.

Destacam-se, abaixo, os seus principais pontos:

Limite mensal para compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente

  • Promove a inclusão do 74-A na Lei nº 9.430/1996, de modo a instituir limite mensal para a compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, quando o valor do crédito for superior a R$ 10 milhões.
  • Dispõe que o limite, a ser ainda definido por ato do Ministro de Estado da Fazenda, será graduado em função do valor total do crédito e não poderá ser inferior a 1/60 deste (ou seja, mínimo de 20% a.a.), demonstrado e atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação; e
  • Estabelece prazo máximo de 5 anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para que os contribuintes apresentem a primeira declaração de compensação, afastando, desta forma, a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 239/2019, que considerava que o contribuinte possuía 5 anos para ultimar a utilização do crédito reconhecido em decisão judicial.

SMJ,  há chances concretas de judicialização, na medida em que se trata de compensação autorizada pelo Poder Judiciário, relativa a valores que a União recebeu indevidamente dos contribuintes, sem que este tenha fixado limites para tal.

Reoneração gradual da Folha de Pagamento

  • Concede alíquota reduzida da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), a partir de 1º de abril de 2024, para as empresas cujo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, quando relativo à sua atividade principal, estiver listado no Anexo I (g. setores ferroviários, rodoviários etc.) e no Anexo II (v.g. setores de fabricação de couro e curtimento, calçados, telecomunicação etc.) da referida MP, observada a reoneração anual gradual definida como demonstrado a seguir:

 

  Anexo I Anexo II
2024 10% 15%
2025 12,50% 16,25%
2026 15% 17,50%
2027 17,50% 18,75%
  • Estas alíquotas reduzidas devem ser aplicadas apenas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, cabendo a alíquota convencional (de 20% da CPP) sobre os valores que ultrapassarem este limite; e
  • Estabelece, em contrapartida, que as empresas deverão firmar termo no qual se comprometem em manter, em seus quadros de funcionários, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário, sob pena de não poderem usufruir do benefício em questão.

Frise-se que a MP ainda revogou a Lei nº 14.784/2023, publicada no DOU de 28/12/2023, após a derrubada do veto do Presidente da República ao Projeto de Lei nº 334/2023 pelo Congresso Nacional, a qual prorrogava, até 31 de dezembro de 2027, a desoneração da folha de pagamento para 17 setores econômicos.

Nessa senda, cumpre destacar que este ponto da referida MP, anunciada no mesmo dia da promulgação da Lei supracitada, pode vir a ser questionada judicialmente por não atender aos requisitos constitucionais necessários para sua edição (v.g. Relevância e Urgência). Ademais, gera insegurança jurídica e constitui afronta à soberania do Poder Legislativo, visto que a matéria havia sido recentemente apreciada e aprovada pelo Congresso Nacional.

Revogação do adicional de 1% nas alíquotas da Cofins-importação

  • Revoga o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que, através da Lei nº 14.784/2023 (recém-publicada e, conforme afirmado anteriormente, agora revogada), prorrogava, até 31 de dezembro de 2027, a exigência do adicional de 1% sobre as alíquotas da Cofins-Importação; e
  • Dessa forma, fica mantida a exigência do adicional somente até 31 de dezembro de 2023.

Revogação dos Benefícios concedidos no âmbito do Perse

  • Revoga a redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, concedida pela Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), aplicável às pessoas jurídicas de determinados setores econômicos (ligados a eventos) que foram demasiadamente afetados pela pandemia provocada pelo Covid-19.

OBS: Referido benefício vigoraria por 60 meses (entre março de 2022 e fevereiro de 2027).

  • Em observância ao princípio da anterioridade (de exercício e nonagesimal), a revogação em comento entra em vigor a partir de:
  • 1º de abril de 2024, para a CSLL, o PIS e a COFINS; e
  • 1º de janeiro de 2025, para o IRPJ.

Importante ressaltar que, a antecipação do prazo final de vigência da desoneração em questão aponta, SMJ, a possibilidade de discussão judicial, tendo em vista os termos do art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual estabelece que benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições não podem ser revogados ou modificados a qualquer tempo, ainda que por lei.

 

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

Informativo: Lei Complementar (LC) nº 204/2023

Foi publicada, no DOU de 29/12/2023, a Lei Complementar (LC) nº 204/2023 (resultado da conversão do PLP nº 116/2023), que altera a Lei Complementar nº 87/1996, com vistas a oferecer resposta aos problemas relacionados à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo da ADC nº 49 que, corroborando com a jurisprudência já consolidada no STJ (Súmula nº 166), afastou do campo de incidência de ICMS as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (não há circulação jurídica, com mudança de propriedade).

Além de prever, expressamente, a manutenção do crédito relativo às entradas, a parte final do §4º, inserido no art. 12 da LC nº 87/96, estabelece hipótese de transferência de crédito nas operações interestaduais, os quais, neste caso, serão assegurados: (i) pela UF de destino, limitados aos percentuais das alíquotas aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; (ii) pela UF de origem, em caso de saldo remanescente.

Referida LC também revoga o §4º do art. 13 da LC nº 87/1996, que estabelecia a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra UF, pertencente ao mesmo titular.

Importante ressaltar que a LC teve um de seus dispositivos vetados (§5º inserido no art. 12 da LC nº 87/96), que estabelecia a possibilidade de o contribuinte, alternativamente e a seu critério, fazer esta operação com incidência do imposto e efetuar o respectivo destaque na saída de seu estabelecimento para outro de sua mesma titularidade (transferência).

Nos termos das razões do veto presidencial ao dispositivo retro citado, “em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de elisão fiscal ou, até mesmo, de evasão”.

Referido veto será analisado pelos Deputados e Senadores em sessão conjunta no âmbito do Congresso Nacional, a ser marcada pelo presidente do Senado Federal, Sen. Rodrigo Pacheco (PSD-MG). O prazo constitucional para deliberação é de 30 dias corridos, contados a partir de 29/12/2023.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

Informativo: Instrução Normativa nº 2.168/2023 – Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos – Regulamentação

Foi publicada, no DOU de 29/12/2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, que regulamenta a Autorregularização Incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), instituída pela Lei nº 14.740/2023.

Para a adesão ao referido programa, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), observando-se os procedimentos relacionados na IN em comento.

Segundo divulgado pela RFB, em razão de problemas técnicos, o formulário para adesão será disponibilizado somente a partir de 05/01/2024.

Importante destacar que podem ser incluídos na Autorregularização Incentivada os tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e os tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

Ademais, a exceção dos débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, o programa abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.

Ressalte-se, também, que os créditos tributários objeto de autorregularização poderão ser liquidados com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada na data do requerimento e o valor restante em até 48 prestações mensais e sucessivas. O pagamento de até 50% da dívida consolidada pode ser feito com a utilização de crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, também sendo permitida a utilização de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros.

 

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.