Justiça impede tributação de benefício fiscal

Por Marcela Villar
Publicado em 20 de fevereiro de 2024

 

A Justiça Federal de Minas Gerais afastou a tributação de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS. A liminar, umas das primeiras concedidas no Estado, é do juiz federal Flavio Bittencourt de Souza, da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto de Sete Lagoas, em favor de uma fabricante de tecidos.

A companhia, beneficiária de crédito presumido de ICMS, alega no pedido que o tributo estadual não deve compor a base de cálculo dos impostos federais por ofensa ao pacto federativo, direito resguardado pela Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN). O valor da causa é de R$ 2 milhões.

A tributação passou a ser obrigatória para todos os tipos de incentivos com a Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023, editada pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e convertida na Lei nº 14.789/2023. Ela revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que instituía requisitos para as empresas não terem os benefícios tributados, como constituir uma reserva de lucros.

Segundo tributaristas, no caso do crédito presumido, a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pela não tributação. Em dois julgamentos (REsp 1.517.492 e Tema 1182), os ministros entenderam que as empresas que têm crédito presumido não precisam seguir os requisitos do artigo 30 da legislação anterior. Essa benesse, no entanto, não se aplica a outros tipos de benefícios fiscais – para estes, é preciso seguir os requisitos.

 

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Proposta de regulamentação da reforma tributária deve ser apresentada até março, diz Padilha

Por Fábio Murakawa
Publicado em 20 de fevereiro de 2024

 

O governo pretende apresentar até março uma proposta para a regulamentação da reforma tributária, disse nessa terça-feira (20) o ministro das Relações Institucionais (SRI), Alexandre Padilha. Ele afirmou que, antes disso, pretende apresentar os textos a líderes da Câmara e do Senado.

“Nossa previsão é que, em março, a gente já tenha uma proposta, que previamente vamos apresentar aos líderes da Câmara e do Senado e aos presidentes das duas Casas antes de encaminhar definitivamente para o Congresso”, disse o ministro, em entrevista coletiva após reunião com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), no Palácio do Planalto.

Ao menos três projetos de lei devem ser enviados ao Congresso Nacional: um com a regulamentação geral dos novos tributos, outro sobre o comitê gestor do IBS e um terceiro para o Imposto Seletivo.

 

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Reforma tributária: primeiro passo dado

Por Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
Publicado em 20 de fevereiro de 2024

 

O percurso da reforma tributária no Brasil atingiu mais um marco significativo com a realização da primeira reunião da Comissão de Sistematização do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC), estabelecida pela Portaria MF 34, do Ministério da Fazenda.

Esta iniciativa dá início a uma importante etapa na efetividade da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, indicando um avanço relevante na reformulação do sistema tributário do país. A estrutura da Comissão de Sistematização, acompanhada pelo Grupo de Análise Jurídica e 19 Grupos Técnicos, é uma indicação clara da abrangência e complexidade desta reforma. Esses grupos têm a tarefa de elaborar os anteprojetos de lei derivados da referida emenda, sublinhando a seriedade e a profundidade da revisão tributária em curso.

O Secretário Extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, apresentou um cronograma acelerado para a finalização dos anteprojetos, prevendo sua conclusão entre o final de março e início de abril, um período significativamente mais curto do que os cento e oitenta dias estipulados pela EC 132. Um aspecto notável deste processo é a abordagem adotada em relação à participação da sociedade civil. Apesar da ausência inicial de uma consulta pública, Appy destacou que haverá oportunidades para o envolvimento de representantes do setor privado e da academia. Isso sugere uma estratégia progressiva e inclusiva, embora a principal arena de debate com o setor privado continue sendo o Congresso Nacional.

 

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A confusa reforma tributária subverte a ordem jurídico-constitucional e desnorteia o intérprete

Por Kiyoshi Arada
Publicado em 15 de fevereiro de 2024

 

A cada artigo da EC 132/23, que implantou a reforma tributária parcial focada nos tributos incidentes sobre o consumo, que comento mediante análise crítica de suas normas, chego à conclusão de que é praticamente impossível aos integrantes do gigantesco grupo de trabalho instituído pelo governo federal, com exclusão de experimentados especialistas ligados ao mundo acadêmico, elaborar as minutas de leis complementares faltantes, sem aumentar ainda mais os pontos de atritos das normas estampadas com inusitado sadismo burocrático, para emperrar e dificultar a ação dos órgãos incumbidos da execução do novo sistema tributário, recheado de acontecimentos fáticos a serem verificados ao longo de 5 décadas, baseados no exercício de futuro logiados ilustres legisladores videntes.

[…]

O sistema tributário vigente poderia ser simplificado e melhorado 100% com a introdução de não mais que 5 dispositivos constitucionais novos. É o que quanto basta para quem lida com o sistema tributário há mais de meio século e consegue identificar de pronto os pontos de conflitos, mediante simples exame da jurisprudência das Cortes Superiores(STJ e STF). A solução é a de aprimorar, e não a de destruir o que existe em nome da discutível modernidade que tudo complica. Mas, isso é tarefa de juristas com largo conhecimento e experiência no trato com o sistema tributário, fulcrado nos princípios constitucionais perenes. Não é tarefa para jejunos em direito e muito menos para os curiosos que conduziram, de forma desastrosa e irresponsável, essa reforma tributária adoidada.

A reforma tributária aprovada acaba com a discriminação constitucional de rendas tributárias subtraindo dos estados o imposto de sua maior arrecadação – o ICMS -, ao mesmo tempo em que retira dos municípios o seu imposto de maior arrecadação – o ISS- comprometendo irremediavelmente a autonomia dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, assegurada pelo art. 18 da Constituição Federal.

Dessa forma, a reforma sob comento põe por terra o princípio federativo protegido em nível da cláusula pétrea, nos precisos termos do incido I, do § 4º, do art. 60 da CF que não permite a discussão de Emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado. Não é crível que a Comissão de Constituição e Justiça da Casa Legislativa não tenha percebido esse atentado a uma das cláusulas pétreas prevista na Constituição Federal.

 

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Um IVA da era digital: split payment e a reforma tributária

Por Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
Publicado em 08 de fevereiro de 2024

 

Após anos de discussão, foi aprovada a reforma da tributação do consumo no Brasil, com a promulgação da Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, fruto da PEC 45/2019.

O Brasil passa a ter um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual: um de competência federal – Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – e outro de competência estadual e municipal – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

A lógica que norteou a elaboração do IBS e da CBS teve como base doutrina nacional e estrangeira[1] quanto às regras que deviam nortear um IVA para ser considerado de boa qualidade.

Um IVA do mundo ideal, segundo resumo da australiana, doutora em política tributária, Kathryn James[2], deveria atender essas três regras:

  • Incidir sobre uma base ampla de consumo (incluindo bens e serviços e todas etapas, desde a produção até a venda a varejo) a uma alíquota única;
  • Ser cobrado através do método de crédito, apurado por meio das notas fiscais, que permita abater os impostos pagos nas etapas anteriores dos impostos devidos nas vendas subsequentes;
  • Adotar o princípio do destino, segundo o qual o tributo é devido no local do seu consumo.

Percebe-se que o IBS e a CBS evoluíram em vários aspectos das regras acima em relação aos seus antecessores, em especial o ICMS e o PIS e COFINS não cumulativos.

reforma tributária trouxe: (1) a implementação do princípio de destino, para a definição do sujeito ativo do tributo (art. 156-A, §1º, inciso VII), (2) a redução da gama de alíquotas do IBS e CBS (art. 156-A, §1º incisos VI, XII), (3) a extinção da maioria dos benefícios fiscais e regimes especiais que eram concedidos pelos Estados e municípios (art. 156-A, §1º, inciso X) e (4) o fim da divisão entre bens e serviços, que gerava um contencioso excessivo (art. 156-A, §1º, inciso I da CF), (5) o crédito financeiro, em troca do crédito físico do ICMS.

Nada obstante, dentre as mudanças trazidas pela reforma tributária no design do IVA brasileiro sobre consumo, aquela que pode causar a maior disrupção no sistema tributário brasileiro e quiçá no sistema tributário mundial é a previsão do split payment (art. 156-A, §5º, inciso II, alínea b, da CF[3]).

 

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Transação tributária: PGE-SP publica primeiro edital do Acordo Paulista

Por Carolina Ingizza
Publicado em 09 de fevereiro de 2024

 

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) publicou na última quarta-feira (7/2) a regulamentação do programa Acordo Paulista, instituído pela Lei Estadual 17.843/2023, e também o primeiro edital do programa, voltado a contribuintes com débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) inscritos em dívida ativa.

Criado pelo governo de São Paulo para incentivar a regularização dos contribuintes e aumentar a arrecadação do estado, o programa prevê um acordo de transação tributária para débitos inscritos em dívida ativa.

Segundo dados da PGE-SP, a dívida ativa paulista reúne mais de 7 milhões de débitos de tributos de ICMS, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e totaliza aproximadamente R$ 408 bilhões – desse total, a estimativa é que R$ 160 bilhões possam ter a regularização facilitada pelo programa.

Para Carlos Marcelo Gouveia, sócio da área tributária do Almeida Prado & Hoffmann Advogados, a iniciativa do governo paulista é positiva “na medida em que reduz a litigância, viabiliza a regularização dos contribuintes em situação de dificuldade econômica, assim como possibilita o aumento da arrecadação, com o adimplemento de débitos tributários de difícil recuperação”.

 

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