Rumos da reforma tributária em 2024

Por Edison Fernandes
Publicado em 09 de abril de 2024

 

O evento Rumos 2024, promovido por este jornal Valor Econômico, como não poderia deixar de ser, debateu o tema da reforma tributária no segundo painel. Sob a batuta de Marta Watanabe, apresentaram suas perspectivas o senador Eduardo Braga, relator da reforma tributária no Senado Federal, e Daniel Loria, Diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda. Dessa “conversa”, podemos vislumbrar os rumos da reforma tributária em 2024.

Certamente, este ano será dedicado à regulamentação da reforma tributária. Com isso, por exemplo, ficará suspenso o debate sobre alterações significativas na tributação da renda. Algumas questões pontuais sobre imposto de renda devem ser conduzidas no Parlamento, como, por exemplo, ajustes na tributação do mercado financeiro e de capitais. No entanto, a substituição da tributação do lucro da pessoa jurídica para a tributação dos dividendos deve ficar para anos vindouros.

Com relação à regulamentação da reforma tributária em si, segundo Daniel Loria, serão apresentados projetos para “apenas” duas leis complementares: uma dedicada às regras materiais de CBS/IBS; outra para a estrutura de gestão do IVA brasileiro, que tende a disciplinar a fiscalização, a arrecadação e a distribuição dos recuros. De certa maneira, separou-se os temas que envolvem os contribuintes dos temas que envolvem os Fiscos.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Entenda quem será impactado pelo julgamento final sobre a ‘quebra’ da coisa julgada

Por Beatriz Olivon e Laura Ignacio — Brasília e São Paulo
Publicado em 05 de abril de 2024

 

Ontem, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o pedido dos contribuintes de limitação dos efeitos para que a decisão da Corte, que passou a permitir a ‘quebra’ de sentenças definitivas – também conhecida como coisa julgada -, fosse aplicada apenas para o futuro, ou seja, do ano de 2023 em diante.

Agora ficou definido que o Fisco poderá fazer cobranças retroativas, desde a data do julgamento da Corte desfavorável aos contribuintes, o que pode resultar em valores vultosos.

Veja abaixo alguns exemplos de discussões judiciais que podem ser impactadas pelo julgamento de ontem:

A cobrança da CSLL – Nos anos noventa vários contribuintes conseguiram decisões transitadas em julgado, em diversas instâncias do Judiciário, afastando a obrigatoriedade de pagar este tributo. Porém, em 2007, o STF decidiu que a CSLL é constitucional (ADI 15).

A incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias – Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso repetitivo no sentido de que o terço constitucional de férias não deveria sofrer a incidência de contribuições sobre a folha de pagamento (REsp nº 1.230.957/RS). Contudo, em 2020, o STF fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985).

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Receita abre autorregularização relacionada a subvenções, com desconto de até 80%

Por Bárbara Mengardo
Publicado em 04 de abril de 2024

 

A Receita Federal regulamentou, nesta quarta-feira (3/4), a possibilidade de autorregularização de débitos relacionados à tributação das subvenções de ICMS. De acordo com a Instrução Normativa 2.184/24, os contribuintes que recolheram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) em desacordo com a legislação vigente até o final de 2023 poderão pagar os débitos com desconto de até 80%.

A entrada na autorregularização, entretanto, depende da não existência de lançamento por parte da Receita, ou seja, o contribuinte não pode ter sido autuado pela fiscalização. Nestes casos, os débitos podem ser pagos em até 12 parcelas mensais, com redução de 80%. Outra opção é o pagamento de uma entrada de, no mínimo, 5%, com o restante sendo quitado em até 60 parcelas com redução de 50% ou em até 84 vezes, com desconto de até 35% no remanescente.

Podem ser incluídas no programa as exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014 que foram informadas à Receita até 29 de dezembro de 2023. A entrada na autorregularização implica em confissão do débito, o que significa que o contribuinte abre mão de discuti-lo judicial ou administrativamente.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

A nova cena tributarista

Por Francisco Tavares e Maria Coelho
Publicado em 04 de abril de 2024

 

A literatura de Sociologia Fiscal indica que o campo social dos tributaristas é, historicamente, pouco amigável para os não iniciados. As barreiras à inclusão neste clube são de duas modalidades: i) primeiramente, há uma “comunidade epistêmica” (conjunto de profissionais que se credenciam mutuamente com base no compartilhamento de conhecimentos específicos) refratária à diversidade; ii) o leque de temas que são reconhecidos como legitimamente pertencentes à seara profissional tributária é estreitamente restrito. Este cenário, porém, parece caminhar para o retrovisor histórico. É o que revela um recente estudo do Observatório Brasileiro do Sistema Tributário, projeto da Universidade Federal de Goiás, financiado pelo Sindifisco Nacional.

A pesquisa “Quem foi Quem na Reforma Tributária” partiu da premissa, comum aos estudos de Ciência Política, de que audiências públicas no Congresso são um privilegiado espaço para detecção da influência de temas ou grupos. Assim, fez-se uma análise minuciosa das 32 sessões realizadas pela Câmara e pelo Senado para escuta da sociedade quanto à reforma tributária. O material foi, em seguida, comparado com a última grande transformação do sistema constitucional tributário brasileiro, que aconteceu em 2003.

Nas discussões que antecederam a Emenda Constitucional 42, há 20 anos, apenas uma mulher fora convidada a falar. Os agentes governamentais eram o grupo majoritário e a sociedade civil se restringia ao campo empresarial. Quase todos os convidados que se apresentavam como acadêmicos eram também advogados de grandes contribuintes, mas não efetivavam os devidos disclaimers.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Informativo: Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024 – Autorregularização Incentivada – Débitos Tributários – Subvenções para Investimento (Lei nº 14.789/2024) – Disposição

Foi publicada, no DOU de ontem (03/abr), a Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024 (íntegra anexa), que dispõe sobre a adesão à autorregularização de débitos tributários vencidos até o dia 29/dez/2023, apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 14.789/2023, desde que não tenham sido objeto de lançamento.

Destacam-se, abaixo, os principais pontos da referida IN:

Débitos abrangidos

  • Poderão ser liquidados na forma da autorregularização os débitos:
  • apurados em relação ao IRPJ e a CSLL,relativos aos períodos de apuração:
  • encerrados até 31/dez/2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), original ou retificadora, transmitida até o dia 29/dez/2023; e
  • trimestrais, relativos ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29/dez/2023.
  • de tributos administrados pela RFB, que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL, em decorrência de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), transmitidos até o dia 29/dez/2023.

Requerimento de Adesão

  • O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da RFB, devidamente instruído com as informações e documentos discriminados na IN, observando-se os seguintes prazos:
  • No período de 10 a 30/abr/2024, para os períodos de apuração ocorridos até 31/dez/2022; e
  • No período de 10/abr a 31/jul/2024, para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023.

OBS: O sujeito passivo poderá requerer a adesão à autorregularização de débitos tributários pendentes de análise em procedimento de fiscalização relativos ao IRPJ e à CSLL, observando-se o disposto na IN. Após o requerimento, deverá informar a intenção de aderir à autorregularização e o número do processo digital ao Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo procedimento de fiscalização.

Modalidades de liquidação dos débitos

  • Os débitos tributários sujeitos à autorregularização poderão ser liquidados por meio uma das seguintes modalidades:
  • Pagamento da dívida consolidada com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou
  • Pagamento de, no mínimo5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e o restante em até:
    1. 60 parcelas, com redução de 50% do valor remanescente do débito; e ou
    2. 84 parcelas, com redução de 35% do valor remanescente do débito.

OBS¹: A dívida será consolidada na data do requerimento.

OBS²:  O valor de cada parcela será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento (observado o limite mínimo de R$ 500,00), acrescidas de juros equivalentes à Selic e 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

OBS³: A IN veda o parcelamento superior a 60 meses das contribuições sociais do empregador (incidente sobre a folha de salários) e do trabalhador, destinadas ao financiamento da seguridade social.

Retificações dos débitos

  • O contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos na autorregularização, mediante a entrega das seguintes declarações:
  • ECF e DCTF retificadoras até 31/mai/2024, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31/dez/2022; e
  • DCTF retificadoras até 31/jul/2024, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023.
  • Para fins de adesão à autorregularização, no caso de compensação indevida, a confissão deve ser feita mediante retificação ou cancelamento dos PER/DCOMP, nos prazos retro referenciados, com vistas a corrigir o crédito utilizado e excluir os débitos indevidamente compensados.

OBS¹: Havendo impossibilidade de cancelamento ou retificação de PER/DCOMP, comprovada mediante apresentação de documentação, o contribuinte deverá informar o débito e indicar o respectivo PER/DCOMP no requerimento de adesão.

OBS²: Na hipótese de contencioso administrativo instaurado em face de não homologação da declaração de compensação, o contribuinte deverá desistir expressamente do referido contencioso administrativo previamente ao requerimento de adesão.

Efeitos da Adesão

  • A adesão à autorregularização implica a:
  • confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para a autorregularização;
  • conformação do contribuinte ao disposto na Lei nº 14.789/2023, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento de crédito fiscal, sob pena de rescisão; e
  • aceitação expressa pelo sujeito passivo de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC.

Indeferimento do requerimento de adesão

  • Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à autorregularização, poderá ser interposto o recurso administrativo, no prazo de 10 dias, contado da ciência da decisão do indeferimento. Referido recurso deverá ser endereçado à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, encaminhará o recurso à autoridade superior, que decidirá em última instância.
  • O recurso porventura interposto não terá efeito suspensivo e deverá ser apresentado exclusivamente por meio do e-CAC.

Exclusão do Parcelamento

  • Será excluído do parcelamento o contribuinte inadimplente no pagamento de qualquer de suas parcelas relativas à autorregularização por prazo superior a 30 dias. Antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de 30 dias, contado da ciência da comunicação.

Referida IN entrou em vigor na data de sua publicação.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

Reforma tributária, GT 15 e a interpretação da legislação de IBS e CBS

Por Lina Santin, Helena Trentini, Francine Fachinello, Mariana Martins
Publicado em 03 de abril de 2024

 

Simplicidade, transparência, cooperação e boa-fé do contribuinte

De acordo com o §3º do art. 145 da Constituição Federal, o Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. As sugestões do GT 15 na discussão da reforma tributária pautaram-se substancialmente nos princípios da simplicidade, transparência e cooperação, buscando também a ruptura do modelo atual da conturbada relação entre administrações públicas e contribuintes, cuja boa-fé deve sempre ser presumida.

Partindo dessas premissas, analisamos aspectos que devem observados na coordenação da regulamentação e da interpretação da legislação do IBS e da CBS sobre três óticas: materialidade, fiscalização e interpretação.

Materialidade do IBS e da CBS

A necessidade de definição objetiva e direta da materialidade decorre da sua observância por todos os envolvidos no processo, seja o contribuinte, o órgão fiscalizador e o julgador.

A utilização de conceitos indeterminados que geram margem para dúvidas e discricionariedade na aplicação das normas retoma o ciclo vicioso de aumento do contencioso e da insegurança jurídica, afetando substancialmente o ambiente de negócios no país.

Por isso, uma legislação simples, direta e com conceitos determinados evitam problemas interpretativos. Quando houver falhas nesses objetivos – ou seja, quando houver margem para interpretações dúbias e diversas, deve-se presumir a boa-fé do contribuinte.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.