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Imprensa
05.04.2024

Entenda quem será impactado pelo julgamento final sobre a ‘quebra’ da coisa julgada

Por Beatriz Olivon e Laura Ignacio — Brasília e São Paulo
Publicado em 05 de abril de 2024

 

Ontem, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o pedido dos contribuintes de limitação dos efeitos para que a decisão da Corte, que passou a permitir a ‘quebra’ de sentenças definitivas – também conhecida como coisa julgada -, fosse aplicada apenas para o futuro, ou seja, do ano de 2023 em diante.

Agora ficou definido que o Fisco poderá fazer cobranças retroativas, desde a data do julgamento da Corte desfavorável aos contribuintes, o que pode resultar em valores vultosos.

Veja abaixo alguns exemplos de discussões judiciais que podem ser impactadas pelo julgamento de ontem:

A cobrança da CSLL – Nos anos noventa vários contribuintes conseguiram decisões transitadas em julgado, em diversas instâncias do Judiciário, afastando a obrigatoriedade de pagar este tributo. Porém, em 2007, o STF decidiu que a CSLL é constitucional (ADI 15).

A incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias – Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso repetitivo no sentido de que o terço constitucional de férias não deveria sofrer a incidência de contribuições sobre a folha de pagamento (REsp nº 1.230.957/RS). Contudo, em 2020, o STF fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985).

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

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