Discussões acerca da legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS

Por Karina de Oliveira
Publicado em 20 de fevereiro de 2024

 

 

No dia 28/11/23 o STJ afetou os Recursos Especiais 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.223) com o fito de definir a legalidade da inclusão do Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins  na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Através do julgamento da chamada “tese do século” (Tema 69), o STF definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins  à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, uma vez que o ICMS apenas ‘transita’ na contabilidade da empresa, não ingressando de forma definitiva no seu patrimônio, visto que os valores serão repassados à Fazenda Pública Estadual. Como conclusão, o ICMS não integraria a receita bruta, base de cálculo das contribuições. Nesta toada, o mesmo raciocínio jurídico vem sendo defendido pelos contribuintes na nova tese debatida, tendo em vista que o artigo 13 da lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) define que a base de cálculo do ICMS na venda de mercadorias deve ser o “valor da operação”.

O valor da operação, que é a base de cálculo do ICMS, geralmente corresponde ao preço da mercadoria ou do serviço, incluindo todos os encargos que fazem parte da transação, como frete, seguro e outros custos adicionais. Com a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do tributo estadual, haveria evidente incidência de tributo sobre tributo, o que é vedado constitucionalmente.

Ademais, a inclusão do PIS/Cofins na base de cálculo do ICMS também violaria a hipótese de incidência tributária do imposto estadual (art. 155, inciso II, da CF/88), que é a circulação de mercadorias, os princípios da estrita legalidade, da capacidade contributiva e do não-confisco, desvirtuar sua própria base de cálculo. Frisa-se que entender que o ICMS teria que considerar em sua base as contribuições federais também vai de encontro às razões firmadas pelo STF no julgamento do Tema 69.

Em contrapartida, uma das teses defendidas pelas fazendas estaduais é a de que os valores referentes ao PIS/Cofins representam repasses econômicos que integram o valor da operação, bem como que a Constituição em nenhum momento determina que o valor tributável corresponde ao valor da mercadoria ou do serviço.

Há de ser observado que esta fundamentação adotada pelo fisco vai de encontro com o entendimento jurisprudencial, uma vez que o fato de as contribuições terem reflexos econômicos na cadeia de circulação das mercadorias não significa que devem integrar a base de cálculo do tributo estadual. Além disso, há cristalina afronta à já mencionada jurisprudência do STF no Tema n. 69, uma vez que o PIS e a Cofins apenas transitam na contabilidade da empresa e pertencem à União.

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.

Reforma tributária: primeiro passo dado

Por Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
Publicado em 20 de fevereiro de 2024

 

O percurso da reforma tributária no Brasil atingiu mais um marco significativo com a realização da primeira reunião da Comissão de Sistematização do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC), estabelecida pela Portaria MF 34, do Ministério da Fazenda.

Esta iniciativa dá início a uma importante etapa na efetividade da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, indicando um avanço relevante na reformulação do sistema tributário do país. A estrutura da Comissão de Sistematização, acompanhada pelo Grupo de Análise Jurídica e 19 Grupos Técnicos, é uma indicação clara da abrangência e complexidade desta reforma. Esses grupos têm a tarefa de elaborar os anteprojetos de lei derivados da referida emenda, sublinhando a seriedade e a profundidade da revisão tributária em curso.

O Secretário Extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, apresentou um cronograma acelerado para a finalização dos anteprojetos, prevendo sua conclusão entre o final de março e início de abril, um período significativamente mais curto do que os cento e oitenta dias estipulados pela EC 132. Um aspecto notável deste processo é a abordagem adotada em relação à participação da sociedade civil. Apesar da ausência inicial de uma consulta pública, Appy destacou que haverá oportunidades para o envolvimento de representantes do setor privado e da academia. Isso sugere uma estratégia progressiva e inclusiva, embora a principal arena de debate com o setor privado continue sendo o Congresso Nacional.

 

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A confusa reforma tributária subverte a ordem jurídico-constitucional e desnorteia o intérprete

Por Kiyoshi Arada
Publicado em 15 de fevereiro de 2024

 

A cada artigo da EC 132/23, que implantou a reforma tributária parcial focada nos tributos incidentes sobre o consumo, que comento mediante análise crítica de suas normas, chego à conclusão de que é praticamente impossível aos integrantes do gigantesco grupo de trabalho instituído pelo governo federal, com exclusão de experimentados especialistas ligados ao mundo acadêmico, elaborar as minutas de leis complementares faltantes, sem aumentar ainda mais os pontos de atritos das normas estampadas com inusitado sadismo burocrático, para emperrar e dificultar a ação dos órgãos incumbidos da execução do novo sistema tributário, recheado de acontecimentos fáticos a serem verificados ao longo de 5 décadas, baseados no exercício de futuro logiados ilustres legisladores videntes.

[…]

O sistema tributário vigente poderia ser simplificado e melhorado 100% com a introdução de não mais que 5 dispositivos constitucionais novos. É o que quanto basta para quem lida com o sistema tributário há mais de meio século e consegue identificar de pronto os pontos de conflitos, mediante simples exame da jurisprudência das Cortes Superiores(STJ e STF). A solução é a de aprimorar, e não a de destruir o que existe em nome da discutível modernidade que tudo complica. Mas, isso é tarefa de juristas com largo conhecimento e experiência no trato com o sistema tributário, fulcrado nos princípios constitucionais perenes. Não é tarefa para jejunos em direito e muito menos para os curiosos que conduziram, de forma desastrosa e irresponsável, essa reforma tributária adoidada.

A reforma tributária aprovada acaba com a discriminação constitucional de rendas tributárias subtraindo dos estados o imposto de sua maior arrecadação – o ICMS -, ao mesmo tempo em que retira dos municípios o seu imposto de maior arrecadação – o ISS- comprometendo irremediavelmente a autonomia dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, assegurada pelo art. 18 da Constituição Federal.

Dessa forma, a reforma sob comento põe por terra o princípio federativo protegido em nível da cláusula pétrea, nos precisos termos do incido I, do § 4º, do art. 60 da CF que não permite a discussão de Emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado. Não é crível que a Comissão de Constituição e Justiça da Casa Legislativa não tenha percebido esse atentado a uma das cláusulas pétreas prevista na Constituição Federal.

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.

Um IVA da era digital: split payment e a reforma tributária

Por Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
Publicado em 08 de fevereiro de 2024

 

Após anos de discussão, foi aprovada a reforma da tributação do consumo no Brasil, com a promulgação da Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, fruto da PEC 45/2019.

O Brasil passa a ter um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual: um de competência federal – Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – e outro de competência estadual e municipal – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

A lógica que norteou a elaboração do IBS e da CBS teve como base doutrina nacional e estrangeira[1] quanto às regras que deviam nortear um IVA para ser considerado de boa qualidade.

Um IVA do mundo ideal, segundo resumo da australiana, doutora em política tributária, Kathryn James[2], deveria atender essas três regras:

  • Incidir sobre uma base ampla de consumo (incluindo bens e serviços e todas etapas, desde a produção até a venda a varejo) a uma alíquota única;
  • Ser cobrado através do método de crédito, apurado por meio das notas fiscais, que permita abater os impostos pagos nas etapas anteriores dos impostos devidos nas vendas subsequentes;
  • Adotar o princípio do destino, segundo o qual o tributo é devido no local do seu consumo.

Percebe-se que o IBS e a CBS evoluíram em vários aspectos das regras acima em relação aos seus antecessores, em especial o ICMS e o PIS e COFINS não cumulativos.

reforma tributária trouxe: (1) a implementação do princípio de destino, para a definição do sujeito ativo do tributo (art. 156-A, §1º, inciso VII), (2) a redução da gama de alíquotas do IBS e CBS (art. 156-A, §1º incisos VI, XII), (3) a extinção da maioria dos benefícios fiscais e regimes especiais que eram concedidos pelos Estados e municípios (art. 156-A, §1º, inciso X) e (4) o fim da divisão entre bens e serviços, que gerava um contencioso excessivo (art. 156-A, §1º, inciso I da CF), (5) o crédito financeiro, em troca do crédito físico do ICMS.

Nada obstante, dentre as mudanças trazidas pela reforma tributária no design do IVA brasileiro sobre consumo, aquela que pode causar a maior disrupção no sistema tributário brasileiro e quiçá no sistema tributário mundial é a previsão do split payment (art. 156-A, §5º, inciso II, alínea b, da CF[3]).

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Transação tributária: PGE-SP publica primeiro edital do Acordo Paulista

Por Carolina Ingizza
Publicado em 09 de fevereiro de 2024

 

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) publicou na última quarta-feira (7/2) a regulamentação do programa Acordo Paulista, instituído pela Lei Estadual 17.843/2023, e também o primeiro edital do programa, voltado a contribuintes com débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) inscritos em dívida ativa.

Criado pelo governo de São Paulo para incentivar a regularização dos contribuintes e aumentar a arrecadação do estado, o programa prevê um acordo de transação tributária para débitos inscritos em dívida ativa.

Segundo dados da PGE-SP, a dívida ativa paulista reúne mais de 7 milhões de débitos de tributos de ICMS, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e totaliza aproximadamente R$ 408 bilhões – desse total, a estimativa é que R$ 160 bilhões possam ter a regularização facilitada pelo programa.

Para Carlos Marcelo Gouveia, sócio da área tributária do Almeida Prado & Hoffmann Advogados, a iniciativa do governo paulista é positiva “na medida em que reduz a litigância, viabiliza a regularização dos contribuintes em situação de dificuldade econômica, assim como possibilita o aumento da arrecadação, com o adimplemento de débitos tributários de difícil recuperação”.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

ADC 49 e seus reflexos indefinidos

Por Daniella Duarte e Amanda Nadal Gazzaniga
Publicado em 08 de fevereiro de 2024

 

Como é de notório conhecimento, a ADC 49 declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 11, §3º II da Lei Complementar 87/1996, firmando o entendimento de que nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular não constituem o fato gerador do ICMS, garantindo aos contribuintes do ICMS, ainda, a manutenção e a transferência dos créditos decorrentes das operações anteriores.

Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal (STF) acabou unificando o entendimento que há muito já era sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) através da Súmula 166, a qual prevê que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”.

Firmado o entendimento, determinou-se que a referida decisão passaria a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata do julgamento do mérito, devendo os estados e o Distrito Federal editarem normas para disciplinar a transferência dos créditos até esta data. Findando o prazo sem que ocorresse a regulamentação, ficou assegurado aos contribuintes o direito de transferir os créditos de ICMS.

Em que pese a pendência de análise dos embargos de declaração que visam esclarecer se é facultado ao contribuinte o aproveitamento dos créditos e postergar a modulação de efeitos até 2025 pelo STF, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) deu início às reuniões para, com base no já decidido, celebrar convênio sobre o tema das transferências de mercadoria.

Inicialmente, o Confaz celebrou o Convênio 174/2023 que pouco depois foi rejeitado, em razão da discordância do estado do Rio de Janeiro. Posteriormente editou o Convênio 178/2023, excluindo a necessidade de unanimidade entre os Estados e, assim, em 21 de dezembro de 2023, celebrou o Convênio 225/2023 que alterou o Convênio 142/18, que trata das operações de transferências sujeitas ao ICMS-ST.

A partir da celebração dos referidos convênios, no estado de São Paulo, antes mesmo da edição de qualquer lei complementar, houve por bem promulgar o Decreto 68.243/2023 que regulamentou as disposições contidas no Convênio 178/2023.

Nesse momento, o que todos acreditavam que estaria próximo de uma solução clara, começou a ficar ainda mais nebuloso, se é que era possível.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.