Grupo de trabalho da reforma tributária estuda elevar cashback de 20% para 50% a todos os produtos

Por Jéssica Sant’Ana
Publicado em 10 de julho de 2024

 

O grupo de trabalho (GT) do principal projeto de lei de regulamentação da reforma tributária estuda aumentar de 20% para 50% o cashback sobre produtos em geral, apurou o Valor. O objetivo seria reduzir o preço das carnes para famílias carentes. A mudança, se aprovada, teria impacto na alíquota padrão, mas menor do que o estimado caso as carnes sejam incluídas na cesta básica desonerada.

O cashback é um mecanismo de devolução de tributos a famílias carentes inscritas no Cadastro Único (CadÚnico) do governo federal. Pelo texto apresentado pelo governo, a devolução seria de: 100% para aquisição de botijão de gás; 50% do tributo federal (CBS) pago nas contas de luz, de água e esgoto; e 20% da CBS e do tributo dos Estados e municípios (IBS) sobre os demais produtos.

O grupo de trabalho quer que as contas de água, luz e esgoto tenham 100% de cashback da CBS. Já para os produtos em geral, a devolução subiria de 20% para 50% da CBS e do IBS. Essas mudanças poderiam ter um impacto de 0,20 ponto percentual na alíquota padrão de referência, estimada até então em 26,5%.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Estados defendem que comitê gestor do IBS seja votado com principal projeto da reforma tributária

Por Marcelo Ribeiro e Jéssica Sant’Ana
Publicado em 09 de julho de 2024

 

O Comitê Nacional de Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz) defende que o projeto de lei que cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados e municípios, seja votado nesta semana junto com o principal texto que regulamenta a reforma tributária do consumo, e institui o IBS, CBS e o Imposto Seletivo.

“Quase todos os assuntos estão equilibrados nos dois textos. Votar os dois em separado nos cria uma expectativa de desequilíbrio normativo”, disse o diretor institucional do Comsefaz, André Horta ao Valor.

“Foi por essa razão que nós rogamos ao Legislativo em nota que apreciassem os dois ao mesmo tempo. Concordamos com o relator Mauro Filho, que afirmou hoje a maturidade desse projeto”, completou Horta. O deputado Mauro Benevides Filho (PDT – CE) foi escolhido relator-geral do projeto do Comitê Gestor.

Conforme mostrou o Valor, aliados do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), afirmaram que a tendência é que o projeto do comitê gestor fique para ser votado a partir de agosto, depois do recesso parlamentar informal. O objetivo é evitar a contaminação da discussão do PLP 68, que é o principal projeto de regulamentação da reforma. Esse texto começa a ser votado amanhã (10).

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Informativo: Convênio ICMS nº 93/2024 – Transferências Interestaduais – Estabelecimentos de Mesma Titularidade – Emissão de Documento Fiscal

Foi publicado, no DOU de 09/jul/2024, o Convênio ICMS nº 93/2024, que revigora, a partir de 1º/jul/2024, as disposições do Convênio ICMS nº 228/2023, prorrogando-as até 31/out/2024.

Referido Convênio, cuja produção de efeitos estava limitada a 30/jun/2024, autoriza os Estados/DF a permitir a aplicação, pelos contribuintes, das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada UF em 31/dez/2023, relativamente às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos.

Referido Convênio ICMS entra em vigor na data de sua publicação.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

Para especialistas, pendências não foram resolvidas

Por Marcelo Osakabe, Marsílea Gombata e Marta Watanabe
Publicado em 05 de julho de 2024

 

O parecer do grupo de trabalho (GT) da Câmara sobre a regulamentação da reforma tributária esclarece algumas dúvidas, mas não resolve todas as pendências, dizem especialistas. Na avaliação deles, deputados acertaram ao não incluir a carne na cesta básica, que tem tributação zerada e foi um pleito do presidente Lula, mas erraram ao deixar as armas de fora do Imposto Seletivo (IS).

Um ponto positivo é que o número de exceções não aumentou muito, diz Felipe Salto, economista-chefe e sócio da Warren Investimentos e ex-secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Isso, pondera, ainda pode acontecer durante a votação em Plenário. “O governo conseguiu segurar, mas continuo bastante cético em relação à reforma.” 

Thais Shingai, sócia da Mannrich e Vasconcelos Advogados, diz que incluir a carne na cesta básica “não é a melhor forma de fazer distribuição de renda”. “É melhor focar o ‘cashback’ do que elevar ainda mais a alíquota de referência”, afirma, citando o sistema que prevê devolução, às famílias pobres, de parte do imposto pago.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

O feliz fim da limitação de créditos de PIS/Cofins imposta pela MP 1.227 – AD 36/24

Por Flávia Santanna Benites e Sandro Miguel Júnior
Publicado em 04 de julho de 2024

 

A MP 1.227/24, limitou a utilização de créditos de PIS/Cofins (“MP do PIS/Cofins”), sendo editada com o objetivo de compensar a renúncia fiscal que o governo federal teve com a desoneração da folha de pagamentos para os 17 setores da economia e municípios.

Desde a edição da lei 10.637/02, os créditos de PIS/Cofins no regime não cumulativo podem ser utilizados para quitar débitos de outros tributos federais, como o IRPJ e a CSLL. Trata-se da chamada “compensação cruzada”.

Com a MP, a partir de 4/6/24, os créditos do PIS/Cofins somente poderiam ser compensados com débitos do PIS/Cofins. Desta forma, a única alternativa para o contribuinte seria o ressarcimento em dinheiro dos créditos dessas contribuições, sendo um procedimento via de regra demorado.

A situação se agravaria para aqueles contribuintes que acumulam créditos presumidos, devido à inexistência de débitos a serem compensados, bem como à impossibilidade de pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos acumulados (saldo credor) com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

No final do dia, essa restrição à compensação em detrimento do aproveitamento amplo dos créditos implicaria em um aumento, indireto e imediato, da carga tributária, violando o princípio da anterioridade nonagesimal, que estabelece que a majoração dessas contribuições só é válida após decorridos 90 dias (art. 195, § 6º da Constituição Federal).

Outro ponto passível de questionamento é a ausência de urgência e relevância, requisitos indispensáveis para a edição de toda e qualquer medida provisória, ainda mais se considerarmos que a desoneração da folha de pagamento existe no sistema tributário brasileiro desde o ano de 2011.

O contribuinte não pode ser submetido a uma majoração da carga tributária sem qualquer previsibilidade.

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.

O nuvioso mercado de créditos tributários

Por Riceri Gabriel Calixto
Publicado em 03 de julho de 2024

 

O princípio tributário da não-cumulatividade vem sofrendo duros golpes, oriundos da postura agressiva por parte de diversas consultorias tributárias e escritórios de advocacia.

São variados os mecanismos utilizados para a implementação de créditos fraudulentos e de alto risco, desde o uso de ações coletivas de entidades fictícias até a comercialização de créditos federais de processos sem trânsito em julgado, para compensação com demais débitos federais.

Os noticiários diariamente revelam que a prática criminosa está espalhada pelos quatro cantos do país, originando projetos específicos de combate a este tipo de conduta, como a Operação Crédito Pirata e a Operação Predatórios, ambas lideradas pela Polícia Federal em parceria com a Receita Federal do Brasil.

A implementação indevida de créditos tributários pode gerar danos irreversíveis para as empresas, como a aplicação de multas que podem chegar no patamar de 150% dos valores apropriados, bem como a perda de credibilidade no mercado.

Nestes casos, inclusive, é dever do auditor fiscal a tomada de medidas cabíveis para início de procedimento criminal, uma vez que estes casos são considerados crimes contra a ordem tributária.

Por isso, medidas de compliance devem ser levadas em consideração ao analisar propostas de operações com créditos tributários, principalmente no tocante à metodologia de cálculo, à tecnologia envolvida, aos riscos e, principalmente, aos fundamentos técnicos e teóricos do projeto.

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.