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Imprensa
04.07.2024

O feliz fim da limitação de créditos de PIS/Cofins imposta pela MP 1.227 – AD 36/24

Por Flávia Santanna Benites e Sandro Miguel Júnior
Publicado em 04 de julho de 2024

 

A MP 1.227/24, limitou a utilização de créditos de PIS/Cofins (“MP do PIS/Cofins”), sendo editada com o objetivo de compensar a renúncia fiscal que o governo federal teve com a desoneração da folha de pagamentos para os 17 setores da economia e municípios.

Desde a edição da lei 10.637/02, os créditos de PIS/Cofins no regime não cumulativo podem ser utilizados para quitar débitos de outros tributos federais, como o IRPJ e a CSLL. Trata-se da chamada “compensação cruzada”.

Com a MP, a partir de 4/6/24, os créditos do PIS/Cofins somente poderiam ser compensados com débitos do PIS/Cofins. Desta forma, a única alternativa para o contribuinte seria o ressarcimento em dinheiro dos créditos dessas contribuições, sendo um procedimento via de regra demorado.

A situação se agravaria para aqueles contribuintes que acumulam créditos presumidos, devido à inexistência de débitos a serem compensados, bem como à impossibilidade de pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos acumulados (saldo credor) com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

No final do dia, essa restrição à compensação em detrimento do aproveitamento amplo dos créditos implicaria em um aumento, indireto e imediato, da carga tributária, violando o princípio da anterioridade nonagesimal, que estabelece que a majoração dessas contribuições só é válida após decorridos 90 dias (art. 195, § 6º da Constituição Federal).

Outro ponto passível de questionamento é a ausência de urgência e relevância, requisitos indispensáveis para a edição de toda e qualquer medida provisória, ainda mais se considerarmos que a desoneração da folha de pagamento existe no sistema tributário brasileiro desde o ano de 2011.

O contribuinte não pode ser submetido a uma majoração da carga tributária sem qualquer previsibilidade.

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.

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