Por Sergio Villanova Vasconcelos
Publicado em 25 de junho de 2024
Em 21 de dezembro de 2023, foi promulgada a EC 132/2023, com a reforma tributária do consumo. Por meio dessa alteração, o constituinte derivado substituiu os cinco tributos incidentes sobre o consumo no Brasil (IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins) por dois: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União Federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios.
Pretendemos, no presente texto, tratar das alíquotas desses tributos, em especial no que se refere à necessária observância do princípio da anterioridade em caso de majoração dessas alíquotas.
De acordo com art. 149-B, I, da Constituição Federal, incluído pela EC 132, a CBS e o IBS observarão as mesmas regras em relação a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos. Portanto, sobre a mesma base de cálculo, teremos a incidência da CBS e do IBS, com a aplicação das suas respectivas alíquotas.
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