Novo Perse: dilema entre arrecadação e isonomia tributária
Por Maria Beatriz Correa Neves, Renato Stanley
Publicado em 25 de junho de 2024
Publicada no último dia 23 de maio, a Lei 14.859/2024 altera pontos importantes do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse): (i) retira 14 atividades da lista originalmente prevista na Lei 14.592/2023[1]; e (ii) estabelece novas limitações à fruição dos correspondentes benefícios fiscais.
Em resumo, os benefícios fiscais ficam limitados às pessoas jurídicas (i) que, em 18 de março de 2022 – data da derrubada dos vetos ao benefício –, tivessem como CNAE principal ou atividade preponderante (de maior receita bruta) uma das atividades econômicas expressamente listadas na norma; e (ii) que apresentaram alguma atividade – operacional ou não – durante os anos de 2017 a 2021, ainda que tal atividade não tenha se desenvolvido no setor de eventos.
Para os anos de 2025 e 2026, pessoas jurídicas no lucro real ou arbitrado só terão direito à alíquota zero de PIS e Cofins, devendo apurar regularmente IRPJ e CSLL. Pessoas jurídicas no lucro presumido, por outro lado, têm preservado o benefício integral – de IRPJ/CSLL/PIS/Cofins – pelo prazo original de 60 meses.
As pessoas jurídicas elegíveis devem se habilitar perante a Receita Federal. No momento de habilitação, pessoas jurídicas no lucro real devem informar se preferir usufruir da alíquota zero ou fazer uso dos prejuízos fiscais acumulados – com a trava de 30% – e do desconto de créditos de PIS e Cofins.
Veja a matéria na íntegra em Jota.
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