A reforma tributária e a saúde bucal dos brasileiros

Por João Carlos Basílio
Publicado em 20 de março de 2024

 

O que é essencial para a saúde e a qualidade de vida da população?

Com a promulgação da reforma tributária no final de 2023, cresce o debate sobre quais segmentos são socialmente mais relevantes e poderiam, por meio de Lei Complementar, ficar isentos ou ter redução de carga tributária em categorias de produtos considerados essenciais, impactando de forma positiva o acesso dos brasileiros aos produtos de maior necessidade.

Uma das condições aprovadas na reforma tributária é a desoneração total da “cesta básica nacional de alimentos destinados ao consumo humano”, bem como a redução de 60% nas alíquotas dos impostos incidentes sobre o consumo de produtos e serviços essenciais, dentre eles, os produtos de limpeza e de higiene pessoal consumidos por famílias de baixa renda. No caso dos produtos de higiene pessoal, podem ser encontrados, dentre outros, os sabonetes, os dentifrícios e as escovas dentais.

Desde 2013, quando o governo federal decidiu incluir na cesta básica e zerar as alíquotas de PIS/Cofins para os produtos de higiene bucal como cremes dentais, fios dentais e enxaguatórios bucais, chama a atenção o fato de que o mesmo não aconteceu com as escovas dentais. Além disso, atualmente, dos 26 estados da federação e o DF, apenas 4 incluem itens de higiene bucal na cesta básica com alíquota reduzida, 2 incluem na cesta básica, mas não enquadram com alíquotas menores do que a modal e 1 estado, independente da composição de sua cesta básica, enquadra o creme dental em uma alíquota inferior à modal.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Haddad diz que leis que regulamentam reforma do consumo serão encaminhadas juntas

Por Jéssica Sant’Ana
Publicado em 18 de março de 2024

 

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que a tendência é que sejam encaminhados ao Congresso Nacional dois projetos de lei complementares para regulamentar a reforma tributária dos impostos que incidem sobre o consumo. Os textos serão enviados juntos ao Congresso Nacional.

Segundo o ministro, a regulamentação “está indo muito bem” e os textos devem ser fechados até o fim do mês pelo programa criado pelo secretário extraordinário Bernard Appy, mas, depois, precisarão passar pela avaliação da Casa Civil e de ministérios setoriais envolvidos com o tema antes de chegar ao Legislativo.

As declarações foram dadas pelo ministro a jornalistas após deixar o prédio da Fazenda, em Brasília.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Comitê gestor do IBS, harmonização e Federação – parte 1

Por Hamilton Dias de Souza e Daniel Corrêa Szelbracikowski
Publicado em 14 de março de 2024

 

A aprovação da reforma tributária sobre o consumo (EC 132/2023) apresenta desafios relacionados à criação e regulamentação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), sua uniformização com a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e aderência das novas regras à cláusula federativa (art. 60, § 4º, I da CF).

Quanto às relações horizontais entre entes subnacionais, imagine-se situação em que um fiscal do município de Fortaleza/CE, outro do estado de São Paulo e outro do município de São Paulo/SP se defrontem com uma mesma realidade fática A: a contratação, por empresa de São Paulo/SP, de serviço consumido em parte no município de SP e em parte no município de Fortaleza/CE, onde estabelecido o prestador.

Suponha-se que o fiscal de Fortaleza entenda que esse fato A, à luz da norma “y” do IBS, não gera consequências tributárias, o do estado de São Paulo entenda que o mesmo fato A, à luz da mesma norma “y”, implica alguma consequência e o fiscal do município de São Paulo compreenda que o fato A atrai a aplicação da norma “x”, não a “y”, com consequências jurídicas distintas.

Tratando-se da mesma realidade A, como o tributo poderia funcionar sem que houvesse um órgão central que harmonizasse a fiscalização e interpretação de suas regras?

Para tentar prevenir esse tipo de situação, o inciso IV do art. 156-A estabeleceu que o IBS “terá legislação única e uniforme em todo o território nacional”, ressalvada, apenas, a fixação de alíquota própria por lei específica de cada ente federativo.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

STJ: ICMS-ST fora da base de PIS/Cofins vale a partir de 14 de dezembro de 2023

Por Mariana Branco
Publicado em 13 de março de 2024

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) modulou os efeitos da decisão que excluiu o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins, para só produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, em 14 de dezembro de 2023. O assunto foi julgado em 13 de dezembro, no REsp 1.896.678 e no Resp 1.958.265 (Tema 1125).

Esta foi a primeira vez que o STJ modulou os efeitos de uma decisão em matéria tributária, algo comum no Supremo Tribunal Federal (STF). O relator dos recursos, ministro Gurgel de Faria, optou pela modulação a fim de seguir a linha adotada pelo STF no julgamento do Tema 69, que firmou a chamada “tese do século”, pela exclusão do ICMS da base de PIS/Cofins.

Os ministros não discutiram a possibilidade de modulação durante a sessão de julgamento no ano passado. Porém, a publicação do acórdão, no último dia 28 de fevereiro, trouxe o marco temporal. A modulação, entretanto, não se aplica às ações judiciais e aos procedimentos administrativos já iniciados que discutem o tema.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

ICMS-ST na base de PIS e Cofins e a primeira modulação de efeitos pelo STJ

Por Fernanda de Oliveira Silveira e Gustavo Mendes de Oliveira Costa
Publicado em 08 de março de 2024

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado em 13 de dezembro de 2023, fixou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

Antes de ser julgado pelo STJ, o tema chegou a ser debatido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede do RE 1.258.842, entretanto, não foi reconhecida a repercussão geral em razão de se tratar de controvérsia de caráter infraconstitucional. 

Ao proferir voto favorável aos contribuintes, o ministro relator Gurgel de Faria argumentou que os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo. 

O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros julgadores, de modo que o entendimento fixado em sede de recursos repetitivos (Tema 1.125 do STJ) atrai especial atenção após a publicação do acórdão em 28 de fevereiro de 2024, na medida em que o ministro Gurgel de Faria propôs que a produção de efeitos da tese fixada ocorra a partir da publicação da ata de julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso. 

Trata-se de entendimento idêntico ao aplicado pelo STF em sede do Tema 69, julgado sob o rito da repercussão geral, oportunidade em que foi fixado o entendimento de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, com modulação de efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, também ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

STF valida créditos milionários da tese do século

Por Marcela Villar
Publicado em 08 de março de 2024

 

A primeira manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a estratégia da Fazenda Nacional para tentar derrubar decisões judiciais que concederam créditos da “tese do século” a contribuintes, logo após a decisão de mérito da Corte sobre o assunto, é favorável às empresas. O ministro Luiz Fux não admitiu uma ação rescisória da União contra R$ 4,4 milhões em créditos da Manatex, empresa do setor têxtil de Santa Catarina.

Apesar de ser monocrática (de um único ministro), a decisão é importante para várias empresas. Isso porque ela derruba uma tese usada em centenas de ações da Fazenda. Cerca de 700 ações rescisórias foram protocoladas contra empresas com créditos acima de R$ 1 milhão, segundo o procurador da Fazenda Nacional, Paulo Mendes de Oliveira, coordenador-Geral de Atuação Judicial perante ao STF (CASTF). Ou seja, no mínimo, o impacto financeiro para o governo nesta tese é de R$ 700 milhões.

Essas empresas, como a Manatex, ingressaram com a ação para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins após o julgamento do mérito pelo STF, em março de 2017, e obtiveram o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da decisão favorável antes do julgamento dos embargos de declaração, que modularam os efeitos do entendimento da Corte, em maio de 2021.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.