ICMS-ST na base de PIS e Cofins e a primeira modulação de efeitos pelo STJ
Por Fernanda de Oliveira Silveira e Gustavo Mendes de Oliveira Costa
Publicado em 08 de março de 2024
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado em 13 de dezembro de 2023, fixou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
Antes de ser julgado pelo STJ, o tema chegou a ser debatido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede do RE 1.258.842, entretanto, não foi reconhecida a repercussão geral em razão de se tratar de controvérsia de caráter infraconstitucional.
Ao proferir voto favorável aos contribuintes, o ministro relator Gurgel de Faria argumentou que os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo.
O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros julgadores, de modo que o entendimento fixado em sede de recursos repetitivos (Tema 1.125 do STJ) atrai especial atenção após a publicação do acórdão em 28 de fevereiro de 2024, na medida em que o ministro Gurgel de Faria propôs que a produção de efeitos da tese fixada ocorra a partir da publicação da ata de julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.
Trata-se de entendimento idêntico ao aplicado pelo STF em sede do Tema 69, julgado sob o rito da repercussão geral, oportunidade em que foi fixado o entendimento de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, com modulação de efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, também ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.
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