Entenda o PL do governo sobre a desoneração da folha de pagamentos.

Por Carolina Ingizza
Publicado em 29 de fevereiro de 2024

 

Enviado ao Congresso pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na última quarta-feira (28/2), o PL 493/2024 revê a desoneração da folha de pagamentos para 17 de setores da economia. O texto, que é fruto de um acordo com os parlamentares, substituiu os trechos revogados pelo governo federal na Medida Provisória (MP) 1.202, de dezembro de 2023. Leia o PL na íntegra.

O PL mantêm a mesma proposta da MP 1.202 em relação à reoneração da folha de pagamentos. Como foi enviado em regime de urgência, deverá ser analisado pela Câmara dos Deputados em até 45 dias.

Para o Ministério da Fazenda, o fim da desoneração da folha de pagamentos é uma das formas de aumentar a arrecadação e garantir o equilíbrio das contas públicas. Segundo estudos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a manutenção da desoneração implica em um custo arrecadatório anual de R$ 12 bilhões em 2024 e 2025, e de R$ 13 bilhões em 2026 e 2027.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Reforma Tributária Brasileira: Transformações e Desafios

Por Alane Stephanie Muniz Barbosa
Publicado em 23 de fevereiro de 2024

 

No final do ano de 2023, a tão aguardada reforma tributária foi sancionada. Após longas discussões e alterações na Proposta à Emenda Constitucional nº 45/2019, os contribuintes finalmente tiveram conhecimento das alterações realizadas no texto Constitucional, por meio da Emenda Constitucional nº 132.

A reforma trouxe a simplificação do sistema tributário nacional, expressando os princípios da simplicidade, da transparência e da justiça tributária (art. 145, §3º) e sinalizando o fim do caótico sistema tributário atual. Em vez de 5 (cinco) tributos incidentes sobre bens e serviços (ISS, ICMS, IPI, PIS e COFINS), a emenda estabelece sua substituição por dois tributos (IBS e CBS) e o imposto seletivo, incidente sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Em que pese a euforia inicial, há importantes ressalvas e que decorrem especialmente do fato de que as novas disposições constitucionais, por si só, não alteram o cenário atual, pois a implementação e regulamentação da nova tributação dependem do legislador infraconstitucional via lei complementar.

Nas disposições transitórias, o constituinte delimitou o prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação da Emenda Constitucional nº 132/2023, para a edição de lei complementar (art. 18, II, da EC 135/2023), cujo prazo findará em junho de 2024. O mentor e secretário especial da reforma tributária Bernard Appy já teve a oportunidade de alertar que os projetos de leis complementares – que serão 2 ou, no máximo, 3 – deverão ser concluídos em prazo inferior ao definido pela Portaria nº 34, de 20241, em razão das eleições municipais.

A lei complementar – com 71 menções na EC – trará contornos mais nítidos tanto das características do IBS/CBS; quanto da função do Comitê Gestor, permitindo aos contribuintes uma melhor compreensão e dimensão dos impactos em termos financeiros e de compliance fiscal. Somente a partir da fixação das regras será possível entender como se dará o período de transição, que se iniciará em 2026 e se encerrará em 2032.

Veja a matéria na íntegra em Jota.

O adicional de Cofins-Importação: problemas à vista?

Por Carolina Jezler Müller, Giuseppe Pecorari Melloti, Alexandre Teixeira Jorge
Publicado em 22 de fevereiro de 2024

 

Os finais de ano no Brasil têm sido marcados por pacotes de medidas tributárias cujo foco principal é o aumento de receitas para equilíbrio das contas públicas. Em 2023, diante de um déficit primário de R$ 230,535 bilhões, o Governo Federal optou por uma medida arrojada para manter a meta de zerar esse déficit até 2024: a edição da Medida Provisória (MP) nº 1.202/23.

Essa MP pretende revogar dispositivos da Lei nº 14.784/23 que prorrogavam benefícios fiscais, em especial a desoneração da folha de pagamento, promulgados pelo Congresso Nacional, após a derrubada de veto presidencial. Com isso, instalou-se um mal-estar entre o Executivo e o Legislativo, criando um cenário de incertezas sobre a conversão da MP nº 1.202/23 em lei.

Contudo, em contrapartida, a MP nº 1.202/23 extinguiu o adicional de Cofins-Importação (art. 8º, §21 da Lei nº 10.865/04), instituído em 2011 para compensar a desoneração da folha.

À medida que a desoneração era prorrogada, esse acréscimo de 1% na alíquota da Cofins-Importação também era estendido, embora com modificações nos produtos onerados. Houve tentativas prévias de extinção, porém, o adicional perdurou ao longo dos anos, sendo declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo sem a possibilidade de aproveitamento do seu valor como crédito pelo importador (Tema nº 1.047). 

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

O essencial da reforma tributária

Publicado em 30 de janeiro de 2024

 

Com a vigência da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, inicia-se nova fase para a estruturação e implementação da reforma sobre a tributação do consumo.

O ano de 2024 e, possivelmente, o de 2025 serão dedicados a um intenso trabalho de confecção das leis complementares citadas 73 vezes no texto aprovado. Todas as matérias delegadas à lei complementares citadas 73 vezes no texto aprovado. Todas as matérias delegadas à lei complementar deverão ser tratadas, estima-se, em ao menos 3 leis complementares, sendo uma delas inteiramente dedicada à instituição do IBS e da CBS, outra destinada a instituir e regular o Comitê Gestor e a terceira definindo as regras do Imposto Seletivo. O processo administrativo fiscal deve ser incluído em alguma delas.

As iniciativas para a confecção dos anteprojetos de lei já foram deflagradas. Por parte do Poder Executivo, o Secretário Extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda editou o Ato Portaria nº 104, de 23 de janeiro de 2024, criando Grupos Técnicos (GTs) no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributária do Ministério da Fazenda editou o Ato Portaria nº 104, de 23 de janeiro de 2024, criando Grupos Técnicos (GTs) no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC). De outro lado, a Frente Parlamentar do Empreendedorismo anuncia a criação de uma comissão com o setor produtivo para construir as suas sugestões. A advocacia, por várias de suas entidades, também se movimenta para contribuir. Outras iniciativas acadêmicas ganham igual força.

Ao fim, todas as inciativas são válidas e tendem a compor valiosa massa crítica para ajudar no debate, estruturação e aprovação do melhor texto possível.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Entenda como fica o Simples Nacional com a reforma tributária

Por Paula Martini
Publicado em 11 de julho de 2023

 

O texto da reforma tributária aprovado na sexta-feira (7) passada pela Câmara dos Deputados tem como objetivo simplificar a cobrança de impostos no Brasil.

O principal ponto do texto é a unificação de cinco impostos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) em dois tributos incidentes sobre o consumo de bens e serviços. A PEC 45/19 ainda precisa ser aprovada pelo Senado e as alíquotas dos novos impostos serão definidas posteriormente por meio de uma lei complementar.

Mas o que a reforma tributária diz sobre o Simples Nacional? Como ele será impactado pela mudança na forma como o Brasil cobra impostos? O texto aprovado semana passada mantém o Simples Nacional como um regime simplificado e especial de tributação, retirando os tributos que serão extintos e incluindo os novos.

As novas regras, no entanto, podem gerar efeitos indiretos de acordo com especialistas ouvidos pelo Valor.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Informativo: Lei nº 14.592/2023 – Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS – Débito e Crédito

Foi publicada, na Edição Extra A do DOU de 30/05/2023, a Lei nº 14.592/2023, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.147/2022, que altera, dentre outras normas, as Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, que dispõem, respectivamente, sobre o regime não cumulativo da contribuição para o PIS e da COFINS, para excluir o valor do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições e, também, da apuração dos créditos relativos às aquisições.

Como cediço, essas alterações já estavam previstas nos artigos 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.159/2023, que produziu efeitos desde 1º de maio de 2023, cuja validade expiraria em 1º/06/2023.

Ocorre que, tais dispositivos foram incorporados à Lei nº 14.592/2023 (artigos 6º e 7º), os quais foram, também, convalidados expressamente (artigo 14, II).

Referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação.

 

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.