Reforma tributária pode colocar o Brasil na trilha da sustentabilidade

Por Cátilo Cândido, Eduardo Macluf
Publicado em 29 de julho de 2024

 

O Brasil tem uma oportunidade histórica de direcionar sua economia para um modelo social e sustentável: a reforma tributária. E as bases já foram dadas pelo próprio texto aprovado no final do ano passado. Basta agora regulamentá-la sem deixar de lado o caráter socioambiental do Imposto Seletivo e garantindo a devida amplitude ao chamado Crédito Presumido para a Reciclagem.

Como bem entendido pelo governo, pelos parlamentares e muito defendido por setores ambientalmente responsáveis, a Emenda Constitucional 132/2023 reforçou a determinação da Constituição Federal (art. 170, VI) de que produtos e serviços devem ter tratamento diferenciado conforme impacto ambiental.

O Imposto Seletivo, além da missão de resguardar a saúde de todos, não pode se eximir da responsabilidade de também zelar pelo meio ambiente. Muito longe de apenas debater se carro elétrico deve ou não ter um benefício, o Congresso Nacional tem o dever de estimular outros produtos conforme seu grau de sustentabilidade.

Uma ótima medida, inclusive uma referência natural, muito difundida e de fácil compreensão por todos quando se avalia esse quesito, é o índice de reciclagem. Modelos comprovadamente circulares deveriam ter o direito de um tratamento tributário diferenciado e devem ser estimulados, até para inspirar outros materiais que ainda, infelizmente, deixam escapar milhões de toneladas para lixões, aterros, rios e mares.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Split contratual e transação tributária

Por Mario Prada, Victor de Moraes, Felipe Lopes Marques, Mario Capanema Guerra Galvão
Publicado em 29 de julho de 2024

 

Publicado recentemente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal, o Edital 6/2024 instituí a proposta de transação para débitos de IRRF, Cide e PIS/Cofins sobre remessas ao exterior, que tenham por origem discussão relativa à tese conhecida como split contratual.

Segundo o edital, fica facultado ao contribuinte incluir na referida transação débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, e que sejam decorrentes de cobrança em virtude “da bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações ou plataformas e outro de prestação de serviços, nos termos da Lei 9.481, de 13 de agosto de 1997”. Poderão ainda ser transacionadas as multas relacionadas à tese, inclusive as qualificadas, que aproveitarão dos mesmos descontos concedidos ao principal.

Caso o litígio envolva valores que já tenham sido depositados pelo contribuinte, tais montantes deverão ser transformados em pagamento definitivo, com a aplicação dos descontos apenas sobre o saldo remanescente.

Em relação as reduções que estão sendo oferecidas, o contribuinte dispõe de duas opções. Na primeira, pode optar por um desconto de 65% sobre o valor total do débito, mediante o pagamento de entrada mínima equivalente a 30% do valor da dívida, podendo o restante ser parcelado em até seis prestações mensais.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Essência vs. forma no Carf

Por Marcelo José Luz de Macedo
Publicado em 25 de julho de 2024

 

Sem sombra de dúvida, a investigação sobre o tema das provas nos leva a uma das questões mais importantes da Ciência do Direito, pois nos remete à definição da verdade. O problema da verdade no discurso científico sempre foi um dos maiores desafios da teoria do conhecimento, sob a premissa de que a ciência busca revelar a realidade através de proposições verídicas.

A expressão verdade tem suas origens etimológicas no latim veritas, denotando algo real ou verdadeiro. A filosofia, em particular, tem na busca pela verdade um de seus problemas fundamentais.

A verdade será sempre uma construção e nunca algo passível de ser descoberto ou então abstraído do objeto. Não existe uma verdade absoluta que reclame validade universal, mas tão somente uma verdade construída nos limites do sistema de referência adotado, levando-se em conta as circunstâncias de tempo e espaço na qual se encontra inserida. Por isso que a verdade é sempre relativa.

A concepção de que a verdade é relativa e se encontra vinculada ao sistema em que está inserida é de extrema importância para o sistema do Direito positivo, cujo conteúdo é manifestado pelo conjunto de normas jurídicas válidas, elaboradas em conformidade com as regras do próprio sistema jurídico.

No contexto do processo administrativo fiscal, cuja principal função é o exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, as autoridades julgadoras devem valorizar ao máximo a efetiva e concreta verificação dos fatos. Existe um poder-dever de decidir com base nos fatos tal como se apresentam na realidade, os quais não podem ser ignorados por aspectos meramente formais.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Reforma tributária, Comitê Gestor do IBS e Direito Financeiro

Por José Mauricio Conti
Publicado em 25 de julho de 2024

 

Um dos grandes equívocos cometidos sempre que se debate a reforma tributária está justamente em denominá-la de reforma “tributária”. As questões que envolvem o Direito Tributário são apenas parte do amplo tema que se coloca em debate, e nem é possível dizer se é a maior e mais relevante.

Há muitas questões próprias do Direito Financeiro, principalmente, além do Direito Administrativo e outras áreas do Direito, bem como das finanças públicas, da contabilidade (pública e privada) e tantas outras, exigindo um trabalho multidisciplinar, imprescindível para que se obtenha o melhor resultado.

Há décadas, a reforma tributária é discutida e essa imprópria denominação sempre tem atraído os tributaristas para o comando, condução e liderança do processo. Um fenômeno que muitas vezes distorce o trabalho final, com o predomínio da visão própria dos estudiosos e operadores do sistema tributário, deixando imprecisões, lacunas e dúvidas, decorrentes das interfaces com outras áreas do conhecimento que nem sempre são ouvidas nem integram o processo de reconstrução do sistema.

Na atual fase de debates sobre a legislação complementar do texto constitucional que alterou significativamente o sistema tributário após o advento da Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023 (EC 132), é importante que haja uma colaboração de todos para aperfeiçoá-lo, e nesse sentido algumas observações se tornam relevantes, como se poderá constatar a seguir.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Carf: Receita restringe exclusão de multas em voto de qualidade favorável à Fazenda

Por Equipe JOTA PRO Tributos
Publicado em 24 de julho de 2024

 

A Receita Federal restringiu as hipóteses de exclusão de multas e de cancelamento da representação fiscal para fins penais em casos decididos a favor da Fazenda Nacional por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Por meio da Instrução Normativa 2.205/2024 , publicada nesta quarta-feira (24/7) no Diário Oficial da União, o fisco definiu que multas isoladas, aduaneiras e moratórias não são excluídas em caso de decisão por voto de qualidade favorável ao fisco.

Outra restrição que surpreendeu os contribuintes é a definição de que a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais não serão aplicados para casos julgados definitivamente no Carf antes de 12 de janeiro de 2023. Por meio da representação fiscal para fins penais, o fisco envia informações ao Ministério Público sobre a existência de uma dívida tributária e potenciais crimes cometidos pelos contribuintes. Isso pode levar à abertura de inquérito e oferecimento de denúncia ao Judiciário por crime contra a ordem tributária.

O objetivo da instrução normativa é regulamentar alterações promovidas pela Lei 14.689/2023, a Lei do Carf, que trouxe de volta o voto de qualidade. Ou seja, o voto de minerva do presidente da turma, que é sempre um representante do fisco, em caso de empate.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Informativo: Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024 – Voto de Qualidade – CARF – Disposição

Foi publicada, no DOU de 24/jul/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024 (íntegra anexa), que regulamenta a aplicação da Lei nº 14.689/2023 (“Lei do voto de qualidade do CARF”), especialmente em relação ao §9º-A do artigo 25 e ao artigo 25-A, ambos do Decreto nº 70.235/1972. Referidos dispositivos preveem, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, dentre outros efeitos, a exclusão das multas decorrentes de infração e o cancelamento da representação fiscal para fins penais.

É importante ressaltar que não é a primeira vez que a RFB trata deste tema, tendo em vista que a IN RFB nº 2.167/2023 (DOU de 21/dez) já havia regulamentado alguns aspectos relacionados à operacionalização dos benefícios concedidos pela referida Lei, conforme havíamos informado na ocasião, nos termos do e-mail abaixo.

A IN RFB nº 2.205/2024 revoga, portanto, a IN RFB nº 2.167/2023. De alguma forma, esclarece alguns questionamentos apresentados pelos contribuintes à época da publicação da IN RFB nº 2.167/2023, ratificando o entendimento manifestado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Parecer SEI nº 943/2024/MF, ora publicado no início deste ano.

Destacam-se, abaixo, síntese das principais inovações trazidas pela IN RFB nº 2.205/2024 vis-à-vis as regras anteriormente estabelecidas pela IN RFB nº 2.167/2023:

– Determina que a aplicação dos efeitos da Lei quanto ao voto de qualidade favorável à Fazenda Nacional deve ser verificada separadamente para cada matéria objeto de voto de qualidade, de modo que os efeitos oriundos do voto de qualidade não são estendidos para as matérias decididas por maioria ou unanimidade de votos;

Delimita a aplicação dos efeitos da Lei do voto de qualidade, elencando as penalidades que estariam sujeitas à exclusão. Segundo o dispositivo, a multa isolada pelo não recolhimento de estimativas mensais, conforme prevista no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/1996, somente será excluída caso haja decisão específica mantendo tal exigência por voto de qualidade, ou seja, não se estendendo a esta multa os efeitos do voto de qualidade quanto à manutenção do crédito tributário principal;

– Indica expressamente que os efeitos do voto de qualidade não são aplicáveis às multas isoladas (com exceção à multa isolada sobre estimativas mensais de IRPJ e CSLL, quando for mantida por voto de qualidade), multas moratórias e aduaneiras, responsabilidade tributária, existência de direito creditório e decadência;

– Estabelece limite temporal à aplicação dos efeitos de cancelamento das multas e da representação fiscal para fins penais, estabelecendo que os efeitos só serão observados para a decisões por voto de qualidade que se tornaram definitivas após 12 de janeiro de 2023;

– Trata do prazo de 90 dias para requerimento do pagamento do crédito tributário mantido por voto de qualidade, com a redução de 100% dos juros de mora, além da exclusão das multas, quando aplicável. Nos casos em que não houver a oposição de embargos ou a interposição de recursos, a contagem do prazo será efetuada a partir da data da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo CARF. Por outro lado, nos casos em que houve a interposição de Recurso Especial ou a oposição de Embargos de Declaração antes de 2023, o prazo de 90 dias será contado a partir da data da desistência do recurso.

______________________

NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.