Informativo:Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 – Programa de Transação Integral (PTI) – Contencioso Tributário – Disposição

Foi publicada, no DOU de 30/ago/2024, a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, que institui o Programa de Transação Integral (PTI), composto por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.

Destacamos, abaixo, os seus principais pontos:

  • O PTI abrange duas modalidades de transação, observado o disposto na Lei nº 13.988/2020, quais sejam:
  • na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ); e
  • no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, baseada no rol de temas indicados no Anexo I dessa Portaria, dentre os quais se destacam as discussões sobre: (i) a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de Participação no Lucro e Resultados da Empresa (PLR); (ii.ii)  a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de crédito do IPI, bem como para definição da alíquota do PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL; (ii.iii) a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395/2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI; (ii.iv) requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JPC); (ii.v) a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física).
  • Para fins de ampliação do rol de controvérsias jurídicas, a que se refere a modalidade prevista no item “(ii)” acima, os contribuintes que possuam créditos em contencioso tributário de alto impacto econômico poderão sugerir a inclusão de novos temas à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
  • Os contribuintes poderão incluir múltiplos créditos na oferta inicial de transação, sendo vedada a cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados;
  • Em relação a transação na cobrança de créditos da União objeto de contencioso de alto impacto econômico, a PGFN irá mensurar o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) a partir da avaliação do custo de oportunidade, com base na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando a(o):
  • grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e
  • temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos para aferição do grau de recuperabilidade, a ser disciplinado pela PGFN, das dívidas indicadas no PTI.
  • Os pedidos de transação serão formulados exclusivamente por meio do Portal Regularize, cabendo à PGFN, em se tratando de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, encaminhar o pedido de transação à RFB após análise conclusiva do PRJ e do grau de recuperabilidade;
  • Tratando-se de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, os contribuintes interessados em aderir ao PTI deverão apresentar à RFB proposta de transação dos créditos tributários, por meio de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-Cac), ou à PGFN, exclusivamente através do Portal Regularize;
  • A PGFN e a RFB, dentre outras atribuições:
  • colaborarão mutuamente para elaborar os editais que consolidarão, de forma objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas dos acordos relacionados a controvérsias disseminadas e relevantes; e
  • editarão atos complementares para a regulamentação do PTI.

 

Referida Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

Substituição tributária, a roupa que não nos serve mais

Por Caio Cesar Braga Ruotolo
Publicado em 30 de agosto de 2024

 

Nada mais propício em tempos de reforma tributária, lembrarmos célebre canção “Velha roupa colorida”, que em certo trecho diz que “o passado é uma roupa que não nos serve mais”. Tal letra, paradoxalmente, não poderia ser mais atual quando estamos falando de reforma tributária e o admirável mundo novo que será inaugurado com a instituição do IBS e da CBS.

A Emenda Constitucional (EC) nº 132/23, instaurou um novo conceito de tributação do consumo no Brasil. Não é perfeita, como tudo nessa vida, porém coloca o país dentre as democracias tributárias mais avançadas em termos de IVA, buscando simplicidade, segurança jurídica, não cumulatividade plena, neutralidade, incidência no destino e fim da guerra fiscal, dentre outros princípios almejados pelo texto constitucional alterado.

Diante dessa nova roupagem do sistema tributário do consumo, com a instituição do IBS e da CBS, ambos ainda em discussão no Senado Federal (PLP 68/24) e na Câmara dos Deputados (PLP 108/24), não cabe mais falar na famigerada substituição tributária, muito praticada pelos Estados no âmbito do ICMS, tributo que será, finalmente, defenestrado.

A substituição tributária mais utilizada, para frente, em relação às operações subsequentes, caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor final.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Fazenda cria Programa de Transação Integral para 17 temas

Por Arthur Rosa e Marcela Villar
Publicado em 30 de agosto de 2024

 

O Ministério da Fazenda publicou portaria que cria o Programa de Transação Integral (PTI). A norma, de nº 1.383, elenca, em anexo, 17 temas que poderão ser tratados por meio de acordos firmados com contribuintes, em duas modalidades de contencioso tributário: uma para créditos judicializados de alto impacto econômico e outra para relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas.

Outros assuntos poderão ser acrescidos por meio de ato conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal ou mesmo sugeridos por contribuintes. O programa, segundo advogados, faz parte do esforço do governo de elevar a arrecadação por meio de transações tributárias.

De acordo com a portaria, o programa é composto por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.

“Os temas incluídos já na própria edição da portaria normativa são muito abrangentes e isso torna ainda mais evidente o esforço do Ministério da Fazenda para materializar as receitas de transação neste e no próximo ano”, diz Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Empresas podem usar decisão do STF para afastar multas em cobranças tributárias

Por Marcela Villar
Publicado em 26 de agosto de 2024

 

Empresas afetadas pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a “quebra” de decisões definitivas agora têm munição para afastar multas punitivas e de mora na cobrança de tributos de forma retroativa. Fiscais federais, estaduais e municipais vinham mantendo as penalidades nas autuações fiscais, negando-se a aplicar o entendimento dos ministros. A alegação era, até então, de que o acórdão referente aos embargos de declaração não havia sido publicado – o que ocorreu na semana passada, após espera de quatro meses.

O afastamento das multas só na tese sobre a cobrança de CSLL, pano de fundo do julgamento, reduz o impacto previsto em R$ 1 bilhão (de R$ 7,2 bilhões para R$ 6,2 bilhões), conforme consta no sistema de dívida ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os números foram mencionados pelo ministro decano Gilmar Mendes, no julgamento dos embargos de declaração, em abril.

No recurso, o Supremo negou a modulação de efeitos, que restringiria a aplicação da decisão para o futuro. Os ministros, porém, por maioria, acolheram um dos pleitos dos contribuintes, de afastar multas punitivas (que chegam até 100% do valor do tributo devido) e moratórias (teto de 20%), para só exigir os juros de mora e correção monetária.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Contencioso judicial pós-reforma (ou revolução) tributária

Por Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
Publicado em 26 de agosto de 2024

 

Há alguns dias proferi uma palestra em um congresso de Procuradorias sobre as perspectivas do contencioso judicial tributário pós-reforma tributária. Ao final da palestra, uma procuradora da Fazenda Nacional fez um comentário muito pertinente de que estávamos diante não de uma reforma, mas de uma verdadeira revolução. Tenho que concordar com a afirmação.

Para entender melhor a diferença entre uma reforma e uma revolução usarei o exemplo das ciências em geral.

Um sistema é um conjunto de elementos tão interligados que a partir do momento que um elemento modifica, todo o sistema é modificado. Assim, a diferença básica entre revolução e reforma é que, ao contrário da reforma, a revolução altera a estrutura até então vigente. Já a reforma apenas modifica aspectos acessórios do sistema.

Quando Copérnico, contrariando tudo que se tinha estudado até o momento, concluiu que o Sol e não a Terra era o centro do universo, todo o conhecimento a respeito do universo consolidado até ali teve uma mudança drástica, sendo praticamente deixado de lado.

 

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Alta carga tributária e desigualdade no Brasil: um paradoxo a ser enfrentado

Por Humberto Almeida, Ana Flávia Cunha, Lucas Querido
Publicado em 26 de agosto de 2024

 

O Brasil lidera os rankings mundiais quando se trata de complexidade e elevada carga tributária. Ao mesmo tempo, destaca-se negativamente quando se fala em desigualdade, precariedade de infraestrutura e efetividade no funcionalismo público, o que demonstra a dicotomia social enfrentada no país, onde há grandes entraves à efetivação dos direitos preconizados pela Constituição vigente, a despeito da mencionada tributação elevada.

Não se pretende aqui apontar a ineficiência da gestão pública, mas ressaltar que a alta carga tributária e o consequente incremento da arrecadação dos cofres públicos não garantem uma prestação efetiva e adequada de serviços públicos, principalmente nas regiões mais distantes dos grandes centros.

Como é de conhecimento geral, recorrentemente são veiculadas notícias sobre tentativas do Estado, principalmente do Poder Executivo, de aumentar ou implementar novas tributações, as quais, muitas vezes, são invalidadas posteriormente pelo Poder Judiciário, devido à inobservância da técnica tributária, legislativa e até mesmo por atropelar a Constituição Federal.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.