Substituição tributária, a roupa que não nos serve mais
Por Caio Cesar Braga Ruotolo
Publicado em 30 de agosto de 2024
Nada mais propício em tempos de reforma tributária, lembrarmos célebre canção “Velha roupa colorida”, que em certo trecho diz que “o passado é uma roupa que não nos serve mais”. Tal letra, paradoxalmente, não poderia ser mais atual quando estamos falando de reforma tributária e o admirável mundo novo que será inaugurado com a instituição do IBS e da CBS.
A Emenda Constitucional (EC) nº 132/23, instaurou um novo conceito de tributação do consumo no Brasil. Não é perfeita, como tudo nessa vida, porém coloca o país dentre as democracias tributárias mais avançadas em termos de IVA, buscando simplicidade, segurança jurídica, não cumulatividade plena, neutralidade, incidência no destino e fim da guerra fiscal, dentre outros princípios almejados pelo texto constitucional alterado.
Diante dessa nova roupagem do sistema tributário do consumo, com a instituição do IBS e da CBS, ambos ainda em discussão no Senado Federal (PLP 68/24) e na Câmara dos Deputados (PLP 108/24), não cabe mais falar na famigerada substituição tributária, muito praticada pelos Estados no âmbito do ICMS, tributo que será, finalmente, defenestrado.
A substituição tributária mais utilizada, para frente, em relação às operações subsequentes, caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor final.
Veja a matéria na íntegra em Valor.
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