Fase 2 da reforma terá mudanças no JCP e taxa de 15% a múltis

PorJéssica Sant’Ana, Guilherme Pimenta e Beatriz Olivon

Publicado em 23 de janeiro de 2024

 

A reforma tributária sobre a renda que o governo federal vai enviar ao Congresso Nacional até meados de março deve incluir um imposto mínimo efetivo de 15% sobre o lucro de multinacionais que operam no Brasil e deve propor a revogação ou mudanças no uso dos juros sobre capital próprio (JCP) distribuídos pelas empresas, ideia que o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, tentou aprovar em 2023, sem sucesso, apurou o Valor com fontes do governo.

O imposto mínimo global foi negociado por 140 países sob a coordenação da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), com o objetivo de permitir a realocação dos lucros das grandes multinacionais para países do mundo todo. Pelo menos 55 países já adotam a medida, incluindo os das União Europeia. A Receita Federal já vinha trabalhando nas diretrizes para adotar esse tributo no Brasil, mas ainda não tinha estabelecido um prazo. Agora, segundo apurou o Valor, a ideia é propor a tributação dentro do projeto de lei que tratará da reforma tributária sobrea renda.

O tributo, se aprovado pelo Congresso, funcionará nas bases propostas pela OCDE, ou seja, deverá ser aplicado a qualquer multinacional com receita anual superior a € 750milhões que tenha sede ou filial instalada no Brasil. A empresa terá de recolher o imposto mínimo global no Brasil caso sua alíquota efetiva de tributos pagos no país fique abaixo de 15%. Em geral, a alíquota dos impostos sobre o lucro no Brasil é de 34%, mas parte das empresas tem benefícios fiscais ou deduções da base de cálculo, por isso a alíquota efetiva paga é bem menor.

O governo ainda mantém em sigilo o número de empresas que podem ser afetadas e o valor esperado de arrecadação. Porém, segundo fontes, haverá um impacto positivo, que ajudará a compensar a renúncia de uma outra medida que será incluída na reforma da renda: a revisão das regras de Tributação em Bases Universais (TBU), que é o mecanismo que estabelece que a tributação dos rendimentos e ganhos de capital de uma filial ou subsidiária deve ser feita no país de domicílio tributário da empresa.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Imposto seletivo: que tributo é esse?

Por Breno Vasconcelos e Thais Veiga Shingai
Publicado em 15 de janeiro de 2024

 

Este é o primeiro de uma série de artigos voltados a desvendar o imposto seletivo (IS), um tributo inédito no sistema tributário brasileiro, inserido pela Emenda Constitucional 132 no rol de competências tributárias da União.

O art. 153 da CF, em sua nova redação, prevê no inciso VIII o que temos considerado duas diferentes materialidades: o IS clássico, incidente sobre o consumo e delineado nos incisos I a VI do §6º, ao qual dedicaremos os quatro primeiros artigos desta série, e o IS atípico, incidente sobre as extrações, conforme o inciso VII do §6º, de que trataremos em nosso quinto e último artigo.

O IS clássico, ao lado do Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), é apontado na literatura internacional como uma das formas mais antigas de tributação do consumo (Sijbren Cnossen, Theory and Practice of Excise Taxation, 2005).

São tributos com papéis distintos: enquanto o IVA tem finalidade puramente arrecadatória e deve incidir da forma mais uniforme possível sobre todos os bens e serviços (tributação geral do consumo), o IS é um tributo eminentemente discriminatório, cobrado sobre determinados bens e serviços, e com alguma finalidade específica (tributação especial do consumo ou excise taxation).

A cobrança do IS costuma estar fundamentada em um de três objetivos especiais de tributação, também conforme a literatura internacional (Sijbren Cnossen, Theory and Practice of Excise Taxation, 2005):

  1. Arrecadar receitas de forma estratégica: impostos seletivos sobre fumo, bebidas alcoólicas, petróleo e veículos automotores, por exemplo, podem ser boas fontes de receitas para os governos, pois são produtos fáceis de identificar, com volumes de vendas altos, há poucos produtores e poucos substitutos;
  2. Refletir os custos externos gerados por determinados comportamentos: a tributação especial pode ser fundamentada como uma cobrança pelos custos externos que consumidores de alguns bens e serviços impõem sobre os outros. Trata-se do chamado “imposto Pigouviano”, baseado na Teoria de Pigou (The Economics of Welfare, 1920) de que, relativamente aos bens e serviços nocivos, o consumo eficiente pode ser alcançado por meio da tributação equivalente ao custo marginal causado pela atividade. Assim, por exemplo, o imposto seletivo teria como pressuposto indenizar o sistema público de saúde pública pelos gastos causados pelo fumo;
  3. Desestimular o consumo: imposto seletivo usado como forma de induzir determinados comportamentos. Por exemplo, tributa-se o fumo e as bebidas alcoólicas quando o governo entende que essa medida é mais eficaz para proteger a saúde da população do que apenas disseminar informação sobre os prejuízos que fumar e beber causam à saúde.

Os três objetivos acima mencionados são excludentes entre si, e, na EC 132, optou-se pela cobrança do IS com a terceira finalidade, de induzir comportamentos, desestimulando determinados atos de consumo no contexto de uma determinada política pública.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Os detalhes da MP que limita compensação tributária e reonera a folha

Por Cristiane Bonfanti e Vandson Lima
Publicado em 31 de dezembro de 2023

 

O governo federal publicou nesta sexta-feira (29/12) a Medida Provisória (MP 1.202/23) que limita a compensação de valores reconhecidos em decisões judiciais, reonera gradualmente a folha de pagamentos e altera os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Leia aqui o texto na íntegra.

Advogados ouvidos pelo JOTA avaliam que a medida provisória deverá ser judicializada, sobretudo no que diz respeito ao limite à compensação, uma vez que restringe o uso de créditos reconhecidos judicialmente. Quanto à reoneração da folha de pagamentos, eles questionam se há urgência e relevância que justifiquem a edição de uma medida provisória logo após o Congresso Nacional ter prorrogado a desoneração até 2027 por meio da Lei 14.784/2023.

Para as regras que limitam a compensação tributária, a medida provisória produz efeitos imediatamente. Quanto à reoneração da folha de pagamentos, as mudanças produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2024. Esse prazo atende, na prática, à necessidade de observância da anterioridade nonagesimal — exigida para as contribuições sociais. Quanto ao Perse, no caso das CSLL, do PIS e da Cofins, a produção de efeitos é a partir de 1º de abril. Em relação ao IRPJ, de 1º de janeiro de 2025. 

Politicamente, o prazo é importante para que o governo faça a negociação com o Congresso, evitando o discurso de que a MP atropela a decisão do Poder Legislativo, que aprovou a extensão da desoneração e, após o veto do presidente Lula, reverteu o veto.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

 

Informativo: Convênio ICMS nº 226/2023 – Prorrogação do prazo de vigência de Convênios ICMS – Isenção de Medicamentos e Fármacos

Foi publicado, no DOU de 26/12/2023, o Convênio ICMS nº 226/2023, que dispõe sobre a prorrogação de diversos Convênios que, historicamente, concedem desonerações de ICMS para determinados produtos e serviços, inclusive aqueles vinculados ao setor de medicamentos/fármacos, cuja vigência agora se encerra em 30 de abril de 2026 (anteriormente limitada a 30 de abril de 2024), dentre os quais destacam-se:

  1. Convênio ICMS nº 140/2001: Medicamentos utilizados no tratamento de enfermidades graves e de uso continuado;
  2. Convênio ICMS nº 87/2002: Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública;
  3. Convênio ICMS nº 09/2007: Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos;
  4. Convênio ICMS nº 73/2010: Programa Farmácia Popular e tratamento dos portadores da H1N1;
  5. Convênio ICMS nº 95/1998: Medicamentos importados pela FNS; e
  6. Convênio ICMS nº 41/1991: Importação de medicamentos pela APAE.

Ademais, referido Convênio prorroga, até 31 de dezembro de 2024, as disposições do Convênio ICMS nº 1/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, cuja vigência se encerraria também em 30 de abril de 2024.

Referido Convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.

 

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

LEI Nº 14.753, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

*Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2023.

 

Altera a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,para fixar novo prazo para a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia(Sudam).

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Os arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano- calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.

 

…………………………………………………………………………………… ” (NR)

 

“Art. 3º Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31 de dezembro de 2028, o percentual de 30% (trinta por cento) previsto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional.” (NR)

 

Art. 2º Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Poder Executivo estimará o montante da renúncia de receita decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária anual.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Waldez Góes da Silva

Informativo: Lei nº 14.753/2023 – Prorrogação dos Incentivos Fiscais do IRPJ – SUDAM E SUDENE

Foi publicada, no DOU de 13/12/2023, a Lei nº 14.753/2023, que prorroga, até 31 de dezembro de 2028, dos incentivos fiscais do IRPJ concedidos às empresas instaladas nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).

Com a postergação dos incentivos, que consistem na redução de 75% no IRPJ e adicionais calculados com base no lucro da exploração da atividade, além da retenção de 30% do imposto devido como depósito para reinvestimento, as empresas instaladas nas áreas abrangidas por essas Superintendências terão até a data retro referenciada para protocolar e ter aprovado projeto de instalação, ampliação, modernização ou diversificação em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional. 

Vale ressaltar que os referidos incentivos são concedidos desde o ano de 2000, tendo sido prorrogados ao longo dos anos. A primeira versão da concessão acabaria em 2013, quando foi prorrogada até 2018 e, posteriormente, até 31/dez/2023.

 

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.