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Imprensa
17.01.2024

Imposto seletivo: que tributo é esse?

Por Breno Vasconcelos e Thais Veiga Shingai
Publicado em 15 de janeiro de 2024

 

Este é o primeiro de uma série de artigos voltados a desvendar o imposto seletivo (IS), um tributo inédito no sistema tributário brasileiro, inserido pela Emenda Constitucional 132 no rol de competências tributárias da União.

O art. 153 da CF, em sua nova redação, prevê no inciso VIII o que temos considerado duas diferentes materialidades: o IS clássico, incidente sobre o consumo e delineado nos incisos I a VI do §6º, ao qual dedicaremos os quatro primeiros artigos desta série, e o IS atípico, incidente sobre as extrações, conforme o inciso VII do §6º, de que trataremos em nosso quinto e último artigo.

O IS clássico, ao lado do Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), é apontado na literatura internacional como uma das formas mais antigas de tributação do consumo (Sijbren Cnossen, Theory and Practice of Excise Taxation, 2005).

São tributos com papéis distintos: enquanto o IVA tem finalidade puramente arrecadatória e deve incidir da forma mais uniforme possível sobre todos os bens e serviços (tributação geral do consumo), o IS é um tributo eminentemente discriminatório, cobrado sobre determinados bens e serviços, e com alguma finalidade específica (tributação especial do consumo ou excise taxation).

A cobrança do IS costuma estar fundamentada em um de três objetivos especiais de tributação, também conforme a literatura internacional (Sijbren Cnossen, Theory and Practice of Excise Taxation, 2005):

  1. Arrecadar receitas de forma estratégica: impostos seletivos sobre fumo, bebidas alcoólicas, petróleo e veículos automotores, por exemplo, podem ser boas fontes de receitas para os governos, pois são produtos fáceis de identificar, com volumes de vendas altos, há poucos produtores e poucos substitutos;
  2. Refletir os custos externos gerados por determinados comportamentos: a tributação especial pode ser fundamentada como uma cobrança pelos custos externos que consumidores de alguns bens e serviços impõem sobre os outros. Trata-se do chamado “imposto Pigouviano”, baseado na Teoria de Pigou (The Economics of Welfare, 1920) de que, relativamente aos bens e serviços nocivos, o consumo eficiente pode ser alcançado por meio da tributação equivalente ao custo marginal causado pela atividade. Assim, por exemplo, o imposto seletivo teria como pressuposto indenizar o sistema público de saúde pública pelos gastos causados pelo fumo;
  3. Desestimular o consumo: imposto seletivo usado como forma de induzir determinados comportamentos. Por exemplo, tributa-se o fumo e as bebidas alcoólicas quando o governo entende que essa medida é mais eficaz para proteger a saúde da população do que apenas disseminar informação sobre os prejuízos que fumar e beber causam à saúde.

Os três objetivos acima mencionados são excludentes entre si, e, na EC 132, optou-se pela cobrança do IS com a terceira finalidade, de induzir comportamentos, desestimulando determinados atos de consumo no contexto de uma determinada política pública.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

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