Cadê o Cade que estava aqui?

Por Bruno Carazza
Publicado em 27 de maio de 2024

 

Nos meus tempos de criança no interior de Minas, creme dental era chamado de dentifrício – e isso rendeu muita gozação de meus amigos quando me mudei para Belo Horizonte para fazer faculdade. (Décadas depois, num supermercado na região do Douro, em Portugal, vi numa gôndola que lá eles também usam a palavra dentifrício; estranha conexão linguística entre povos da montanha dos dois lados do Atlântico.)

Na mesma época em que riam do meu modo de falar, nos anos 1990 muita gente se referia a creme dental simplesmente como Kolynos – exemplo clássico de metonímia, em que a liderança da marca é tão forte que o consumidor se refere a ela como sinônimo para o próprio produto. Mas em 1995 a Colgate, a segunda colocada do mercado, comprou a Kolynos, gerando uma concentração de 78% no mercado de cremes dentais.

O caso Colgate-Kolynos talvez tenha sido o primeiro que chamou a atenção do Brasil para um órgão criado em 1962 e que por três décadas havia se transformado em mero cartório para ratificação de atos de fusão e aquisição de empresas: o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Com a adoção do Plano Real, porém, o governo FHC resolveu incluir o combate ao abuso do poder de mercado como parte de sua estratégia de guerra à hiperinflação, empoderando o conselho. Desde então, vários casos de renome alçaram o Cade às manchetes dos jornais e até às conversas de bar, principalmente depois da fusão entre Brahma e Antarctica (1999) formando a Ambev, a novela sem fim da compra da Garoto pela Nestlé e a formação da BRF com a integração da Sadia e da Perdigão, entre tantas outras operações menos famosas.

O Cade também ganhou protagonismo no combate a cartéis: ao condenar de postos de gasolina a grandes empreiteiras que fraudaram licitações, o órgão de defesa da concorrência brasileiro passou a ser respeitado no Brasil e no exterior.

 

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Governo pode perder dinheiro até 2033 com Imposto Seletivo, diz secretário extraordinário da reforma tributária

Por Marcelo Osakabe
Publicado em 26 de abril de 2024

 

O secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, reiterou que o Imposto Seletivo (IS) não tem finalidade arrecadatória e que o governo pode, inclusive, perder dinheiro com ele até o final do período de transição, em 2033.

“Quero deixar claro aqui. A função do IS é extrafiscal. É encarecer custo do cigarro, o carro que emite poluentes, é isso que está escrito no projeto. Sessenta por cento da arrecadação do IS, que é de competência federal, vai para Estados e municípios. Quem vai querer usar, para fins arrecadatórios, um imposto que tem o ônus de cobrar e fica com apenas 40%?”, questionou Appy em evento organizado pela Câmara Americana de Comércio para o Brasil (Amcham Brasil) nesta sexta-feira.

O secretário acrescentou que o projeto prevê que, até o fim da transição, se o que for arrecadado com IS e IPI superar o que se arrecadava de IPI antes da reforma, será necessário baixar a alíquota da CBS para manter igual o nível da carga tributária total.

“Ou seja, vou perder 100% de arrecadação e todo esse adicional arrecadado, vou ter que transferir 60% para Estados e municípios. Então, o efeito final vai ser perda de receita líquida para o governo federal. E não é do perfil do Ministério da Fazenda gostar de perder dinheiro.”

 

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Parlamentares instalam comissão mista da medida provisória das compensações tributárias

Por Julia Lindner
Publicado em 10 de abril de 2024

 

A comissão mista destinada a analisar a medida provisória (MP) 1202/2023, que trata do limite às compensações tributárias por decisão judicial tramitada em julgado, foi instalada nesta quarta-feira (10). O deputado Rubens Júnior (PT-MA) foi confirmado como relator. O senador Alessandro Vieira (MDB-SE) será presidente do colegiado.

No início dos trabalhos, Rubens Júnior garantiu que a matéria não avançará sobre questões relativas ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) ou às desonerações de 17 setores da economia e de pequenos municípios. Há acordo para que os dois temas tramitem separadamente por meio de projetos de lei. Diferentemente da MP, o projetos de lei. Diferentemente da MP, o projeto de lei não tem vigência imediata.

Segundo Rubens, a MP foi “restringida” ao longo da tramitação, mas garantiu que tudo será feito conforme o que foi acordado com os líderes. “Para tranquilizar a todos: os temas que constavam inicialmente na MP, mas que por acordo político foram retirados, não serão tratados”, destacou, citando o Perse e as desonerações.

Em outro momento, o deputado disse que “a meta fiscal e o cumprindo do orçamento são uma tarefa de todos nós, não apenas do governo”.

Seguindo o plano de trabalho, Rubens Jr. sugere que as primeiras audiências ocorram já na próxima semana, com a oitiva de representantes do Ministério da Fazenda e da sociedade civil.

 

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STJ passa a adotar novos critérios para impor limites em julgamentos tributários

Por Beatriz Olivon
Publicado em 27 de março de 2024

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou, em recentes julgamentos tributários, formas de modular os efeitos das decisões (adotar limite temporal) que podem acabar prejudicando contribuintes. Em dois casos, para os ministros, só quem obteve liminar teria direito a não pagar tributo até julgamento desfavorável na Corte. Até então, de acordo com especialistas, o comum era, nos tribunais superiores, estender o benefício para todos que ingressaram com ações – com ou sem liminar.

Em um dos julgamentos, a 1ª Seção derrubou o limite para o pagamento das contribuições ao Sistema S (Sesc, Senai e Sebrae). Os ministros decidiram que a base de cálculo não deve ficar restrita a 20 salários mínimos (hoje R$ 28,2 mil). E, na modulação dos efeitos da decisão, estabeleceram que fica válida decisão favorável vigente na data de início das discussões no STJ (25 de outubro de 2023) até a publicação da ata de julgamento. Depois, o limite cairia para todos os contribuintes (REsp 1898532 e REsp 1905870).

No outro julgamento, os ministros consideraram válida a inclusão das tarifas correspondentes ao custo de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS. Nesse caso, também decidiram que as liminares favoráveis seguiriam válidas até 27 de março de 2017 – data em que foi publicado acórdão da 1ª Turma sobre o tema, a primeira decisão divergente entre as turmas do STJ, que até então tinham entendimento favorável aos contribuintes (REsp 1692023, o REsp 1699851 e o EREsp 1163020).

 

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Sem acordo com a Câmara, governo retira urgência do projeto que prevê punição a devedor contumaz

Por Raphael Di Cunto
Publicado em 26 de março de 2024

 

O governo Lula (PT) retirou o regime de urgência do projeto de lei que cria programas de conformidade tributária e aduaneira na Receita Federal, o Confia e Sintonia, para construir com mais tempo um texto para punir o “devedor contumaz” — aquele que “sistematicamente não paga seus impostos” e “extrapola os limites da inadimplência”.

Relator do projeto, o deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO) disse ao Valor que não houve consenso sobre uma redação que classificasse de forma objetiva as empresas e empresários que seriam punidos e, por isso, o projeto foi retirado do plenário para aperfeiçoamento. “Vamos construir com mais tranquilidade o texto”, afirmou.

A proposta tramitava em regime de urgência e, por isso, trancava a pauta de plenário desde quinta-feira, impedindo que outros projetos de lei fossem votados. Sem a urgência, o texto será encaminhado para as comissões ou poderá ser debatido direto no plenário, com apresentação de um requerimento de urgência pelos deputados.

O governo não chegou a apresentar formalmente uma nova redação para este artigo, segundo Ayres. Na semana passada, após o relator ter excluído do projeto as questões relativas ao devedor contumaz, o Ministério da Fazenda tinha se comprometido a aprimorar a redação para garantir que apenas empresários que cometeram ilícitos seriam punidos, mas aqueles que atrasaram seus impostos por problemas financeiros não seriam afetados pela nova lei.

 

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Reforma tributária, GT 12 e o contencioso administrativo do IBS e da CBS

Por Ana Claudia UtumiCamila Abrunhosa TapiasRoberta Vieira Gemente

Publicado em 21 de março de 2024

 

Após anos de pesquisas, estudos e debates envolvendo frentes variadas da sociedade brasileira, em 20 de dezembro de 2023 o Congresso Nacional promulgou a EC 132/23, alterando significativamente o Sistema Tributário Nacional no tocante à tributação sobre o consumo (reforma tributária).

A EC 132 foi baseada no modelo denominado IVA Dual, substituindo o ICMS e o ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e substituindo os tributos IPI, PIS e Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), ambos os novos tributos com incidência não cumulativa. É, sem dúvidas, um marco de transformação do sistema tributário brasileiro sobre o consumo.

Como sabemos, a Constituição não cria tributos, mas sim competências tributárias. Assim, a partir da promulgação da EC 132, a efetiva implementação da reforma tributária depende da edição de leis complementares que criem os tributos em comento, e disciplinem os seus aspectos fundamentais.

Nesse sentido, o Ministério da Fazenda instituiu, por meio da Portaria MF 34/24, grupos técnicos[1] (GT) com escopos específicos, voltados a subsidiar a elaboração dos anteprojetos de lei para regulamentação e administração do IBS e da CBS.

Vale notar que, de acordo com a EC 132, CBS e IBS terão os mesmos fatos geradores e as mesmas regras fundamentais, tais como regras de tomada de crédito, de benefícios fiscais e regimes fiscais específicos. Essa identidade busca a simplificação do sistema tributário, em comparação ao sistema hoje existente.

 

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