Vendas à Zona Franca estão sem PIS/Cofins

Por Luiza Calegari
Publicado em 24 de setembro de 2024

 

A Receita Federal confirmou, por meio de solução de consulta, que as vendas de fornecedores para a Zona Franca de Manaus (ZFM) têm ocorrido sem a incidência de PIS e Cofins. O problema ocorre desde 25 de setembro de 2020, quando transitou em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucionais os percentuais das contribuições sociais aplicados por meio do regime de substituição tributária.

Em agosto de 2020, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4254, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), os ministros do Supremo validaram o regime de substituição tributária estabelecido pela Lei nº 11.196, de 2005, mas derrubaram as alíquotas previstas pela Lei nº 10.485, de 2002, que regula o PIS e a Cofins. Porém, desde então, não há norma para suprir a lacuna deixada por esse entendimento.

Na Solução de Consulta nº 176, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Receita Federal confirma esse vácuo. O questionamento foi feito pelo tributarista Paulo Ricardo Alecrim.

“Nas vendas efetuadas por pessoa jurídica, na condição de contribuinte substituto, para a área de livre comércio para posterior revenda, ao amparo do parágrafo 8º do artigo 65 da Lei nº 11.196, de 2005, e dos parágrafos 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 10.996, de 2004 (revendedoras adquirentes não sujeitas ao regime de apuração não cumulativo da Cofins), há falta da definição da alíquota a ser aplicada, lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência de tributação na operação de revenda”, diz a Receita Federal na solução de consulta.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Publicada a Lei nº 14.973/24 que dispõe sobre a desoneração da folha de pagamento e outros temas

Por Andiara Cristina Freitas e Murilo José Cimino Rodrigues
Publicado em 20 de setembro de 2024

 

Foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 16/9/24 a Lei 14.973/24, que, entre outras disposições, mantém a desoneração da folha de pagamentos em 2024 para 17 setores da economia.

Após embates acerca do assunto, o texto da Lei 14.973/24 traz um acordo costurado entre o Executivo e o Legislativo, mantendo a desoneração integral para 2024. A lei permite a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários por alíquotas que variam, a depender do setor, entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta.

A reoneração será gradual a partir de 2025, e para as empresas, a contribuição previdenciária aumentará 5% a cada ano, até chegar aos 20% em 2028.

A partir de 1/1/25 até 31/12/27, as empresas beneficiadas pelo regime substitutivo,deverão firmar termo no qual se comprometem a manter em seus quadros funcionais, aolongo de cada ano-calendário, média de empregados igual ou superior a 75% doverificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

Neste mesmo período, não haverá incidência de contribuição previdenciária sobredécimo terceiro salário.

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.

Estados devem repassar 25% do ICMS a municípios mesmo em casos de transação, diz STF

Por Mariana Branco e Humberto Vale
Publicado em 23 de setembro de 2024

 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os estados devem repassar 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) arrecadado aos municípios, mesmo nos casos em que o crédito relativo ao imposto foi extinto por compensação ou transação tributária. A decisão se deu no julgamento da ADI 3.837, que foi julgada na sessão do plenário virtual que se encerrou na última sexta-feira (20/9).

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, no sentido de que a verba pertence aos municípios, não tendo os estados competência para condicionar, restringir ou reter o repasse. Marques considerou que se trata de receita, que passa a ser contabilizada no orçamento. Leia a íntegra do voto do relator.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

PLP 68/24 e representação fiscal para fins penais

Por Heloisa Estellita, Fernanda Vilares e Pedro Mendonça e Vinícius Canesin
Publicado em 20 de setembro de 2024

 

O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, que trata do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), levanta preocupações ao propor alterações isoladas em matéria processual penal.

Essa reforma, agora em fase de implementação por meio de projetos de lei, foi resultado de extensa pesquisa e análise antes de sua formulação como emenda constitucional. Seu foco não abrange matérias penais ou processuais penais, o que é prudente, já que as normas penais-tributárias dependem das normas tributárias para fixação de seu conteúdo. É fundamental estabelecer primeiro a base legal tributária antes de ajustar a legislação penal. Eventuais mudanças nas normas penais exigirão igual ou maior cuidado, considerando o impacto significativo das penas sobre direitos fundamentais dos contribuintes.

É por isso que vimos com apreensão o disposto no artigo 395 do PLP 68/2024 quanto à inclusão de um único artigo sobre matéria processual penal, destoante do escopo do projeto. A abordagem isolada de uma questão penal é preocupante, sobretudo porque trata da chamada representação para fins penais, tema que demandaria uma abordagem mais ampla e, especialmente, que levasse em conta o que já existe nessa matéria.

A representação fiscal para fins penais é um mecanismo por meio do qual a administração tributária comunica ao Ministério Público a suspeita da prática crime tributário. Em termos processuais, ela é nada mais do que uma espécie de notícia de crime, como é um boletim de ocorrência, por exemplo. Esse mecanismo já existe entre nós e é regulado pelo artigo 83 da Lei nº 9.430/96, que determina que a representação fiscal para fins penais será “encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente”.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Publicada a lei 14.973/24 que dispõe sobre a desoneração da folha de pagamento e outros temas

Por Andiara Cristina Freitas e Murilo José Cimino Rodrigues
Publicado em 19 de setembro de 2024

 

Foi publicada na edição extra do diário oficial da união de 16/9/24, a lei 14.973/24, que entre outras disposições, mantém a desoneração da folha de pagamentos em 2024 para 17 setores da economia.

Após embates acerca do assunto, o texto da lei 14.973/24 traz acordo costurado entre o Executivo e Legislativo, ficando mantida a desoneração integral para 2024, com permissão para substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários por alíquotas que variam, a depender do setor, entre 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

A reoneração será gradual a partir de 2025 e para as empresas a contribuição previdenciária, aumentará 5% a cada ano até chegar aos 20% em 2028.

A partir de 1/1/25 até 31/12/27, as empresas beneficiadas pelo regime substitutivo, deverão firmar termo no qual se comprometem a manter em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, média de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.

STJ vai analisar regras do Perse por meio de recursos repetitivos

Por Luiza Calegari e Arthur Rosa — De São Paulo
Publicado em 19 de setembro de 2024

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar como repetitivos recursos que discutem dois pontos importantes do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse): se é necessário o contribuinte estar previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), do Ministério do Turismo, para poder usufruir dos benefícios previstos e se os optantes do Simples Nacional também têm direito à alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins. Essas questões serão definidas pelos ministros da 1ª Seção.

O Perse foi criado por meio da Lei nº 14.148, de 2021, para compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto financeiro causado pelas medidas de isolamento social decretadas em razão da pandemia da covid-19. Além da alíquota zero dos tributos federais, o programa estabeleceu o parcelamento de débitos tributários e de FGTS em 145 meses, com até 70% de desconto.

Com a regulamentação da norma que, segundo especialistas, acresceram exigências não previstas, e alterações trazidas por novas leis do Perse – nº 14.592, de 2023, e nº 14.859, editada neste ano -, vários pontos do programa foram questionados na Justiça. Esses dois abrangidos pelos recursos repetitivos, afirmam, são apenas parte do problema.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.