Tributação das bets e a desproporcionalidade da taxade fiscalização

Por Tathiane Piscitelli — São Paulo

Publicado em 30 de setembro de 2024

 

Nota técnica elaborada pelo **Banco Central do Brasil** e divulgada esta semana aponta que, ao longo de 2024, entre **R$ 18 bilhões e R$ 21 bilhões** mensais foram transferidos a empresas de apostas e jogos de azar. Aproximadamente 24 milhões de pessoas físicas realizaram ao menos uma transferência via **Pix** para tais empresas. Os maiores apostadores têm entre 20 e 30 anos, e o valor médio mensal das apostas varia conforme a idade: “para os mais jovens, o valor gira em torno de **R$ 100** por mês, enquanto para os mais velhos, o valor ultrapassa **R$ 3 mil** por mês, de acordo com os dados de agosto de 2024”.

Ainda mais alarmante é a constatação de que, apenas em agosto deste ano, **5 milhões** de beneficiários do programa **Bolsa Família** gastaram cerca de **R$ 3 bilhões** em apostas, com uma média de gastos por pessoa de **R$ 100**. Considerando que o levantamento do Banco Central considera apenas os pagamentos via **Pix**, é possível que os números estejam subestimados.

Os dados iluminam o impacto da regulamentação do setor e seu potencial arrecadatório. Segundo as alterações promovidas pela **Lei nº 14.790/2023**, os apostadores deverão pagar **IRPF** sobre o ganho líquido anual com as apostas, à alíquota de **15%**. O produto da arrecadação das casas respectivas será destinado a: (i) ao pagamento do prêmio; e (ii) ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação. Realizada a dedução de tais valores, **88%** serão destinados à cobertura das despesas de custeio e manutenção do agente operador, enquanto **12%** serão recolhidos pelo agente com destino a fins diversos: educação, turismo, segurança pública, Comitê Olímpico Brasileiro, entre outros.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Reforma tributária pode ser estratégia para elevarresponsabilidade social, diz André Mendonça, do STF

Por Alessandra Saraiva

Publicado em 30 de setembro de 2024

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, afirmou nesta segunda-feira (30) que a reforma tributária poderia ser utilizada como uma forma de elevar a responsabilidade social no âmbito da iniciativa privada. Ele fez essas declarações antes de participar de um evento na Fundação Getulio Vargas (FGV), no Rio de Janeiro, sobre responsabilidade social.

“Um dos nossos trabalhos hoje é atuar junto à reforma tributária, a fim de que possamos trazer mais incentivos para as empresas investirem em responsabilidade social”, afirmou Mendonça, sem, no entanto, especificar quais seriam esses incentivos. “Acho que há grandes iniciativas em andamento, mas precisamos também ter uma melhor estruturação, inclusive legislativa”, disse.

O ministro fez a observação antes de participar como palestrante do III Seminário de Responsabilidade Social 2024, promovido pelo Fórum Permanente de Responsabilidade Social da FGV Conhecimento, com apoio da Aegea e da Globo.

Antes do evento, ele foi questionado se ainda existem entraves para que a cultura da responsabilidade social se difunda ainda mais no país. Mendonça ponderou que, em sua análise, o tema pode crescer muito nas discussões da sociedade. “O Brasil é muito desigual. Temos grandes bolsões de pobreza, de marginalidade, de discriminação. Ao mesmo tempo, temos grandes iniciativas”, notou. “O grande papel é unir nossos esforços: sociedade civil, empresas, organizações sociais, igrejas, cidadãos, um ajudando o outro a trazer essa transformação e a esperança de uma vida melhor para todos”, concluiu.

 

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Com reforma tributária, empresas buscam alternativas ‘monetizar’ créditos de ICMS

Por Cristiane Bonfanti
Publicado em 30 de setembro de 2024

Com a proximidade da implementação da reforma tributária, empresas de diversos setores buscam alternativas para “monetizar” e utilizar seus créditos de ICMS acumulados, temendo que estes se tornem irrecuperáveis no futuro. Especialistas ouvidos pelo JOTA relataram um aumento na procura por soluções diante de um receio das empresas de que o processo para a utilização desses créditos se torne mais demorado ou até mesmo de que os fiscos estaduais possa alterar as suas leis até 2032 para restringir o aproveitamento.

Entre as opções procuradas por contribuintes estão a venda dos créditos de ICMS, o pagamento de fornecedores, a sua utilização na compra de máquinas e equipamentos e a opção tradicional pela compensação com outros débitos. Como as legislações estaduais são diferentes, os contribuintes precisam analisar caso a caso as opções oferecidas pelos fiscos.

Na venda de créditos de ICMS, autorizada, por exemplo, pelo estado de São Paulo, há ganhos para os dois lados. De um, quem vende consegue transformar seus créditos de ICMS em dinheiro. De outro, quem compra conta um deságio, ou seja, um desconto no preço dos créditos. Segundo advogados, esse deságio varia entre 5% e 10% e tende a ser maior quando o mercado está mais aquecido.

Aprovada em dezembro de 2023 pelo Congresso Nacional, a Emenda Constitucional 132/2023 acrescenta o artigo 134 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para definir que os contribuintes poderão aproveitar os saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032, fim do período de transição da reforma tributária. No entanto, esse mesmo artigo, no parágrafo primeiro, define que poderão ser aproveitados os saldos credores “cujo aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032”. Desse modo, embora não se possa dizer que os contribuintes perderão esses créditos, advogados enxergam que há uma preocupação justificada em garantir a sua utilização antes do fim da transição da reforma tributária porque estados podem alterar a legislação até lá.

 

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Uma proposta de contencioso célere, democrático e previsível para IBS e CBS

Por Murilo Silvo de Abreu
Publicado em 29 de setembro de 2024

Promulgada a reforma da tributação do consumo e iniciada a fase de sua regulamentação[1], paira a dúvida sobre como será o contencioso judicial do IBS e da CBS, pois se trata de um IVA dual, metade de competência dos estados, Distrito Federal e municípios, e a outra metade da União.

Partindo-se do pressuposto de que a harmonização prévia ao contencioso administrativo, proposta no PLP 68[2], e que o contencioso administrativo propriamente dito, que virá na sequência, como regulamentado no PLP 108[3], não vão dirimir todas as controvérsias geradas pelo IBS/CBS, o Judiciário será provocado a resolvê-las, pois é quem o faz em definitivo, em razão da cláusula pétrea da inafastabilidade da jurisdição.[4]

Se tudo continuar como está hoje, para as situações de litígio comum ao IBS/CBS, os contribuintes terão que ajuizar duas ações judiciais, uma na justiça estadual e outra na federal, para discutir o mesmo e idêntico fato. Como tal consequência fere a lógica mais comezinha, o atual advogado-geral da União entregou ao presidente do STF, no dia 14 de março de 2024, minuta de uma proposta de emenda à Constituição, que passou a ser apelidada “minirreforma do Judiciário”.

Primeiro, propõe a criação de um controle concentrado de legalidade no âmbito do STJ, a partir de uma ação declaratória de legalidade ou de ilegalidade de ato normativo ou de interpretação de lei federal, exclusivamente para questões relacionadas ao IBS/CBS.

Depois, no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, busca coibir a pulverização de ações que questionarão aspectos do IBS/CBS país afora, possibilitando a criação de órgãos judiciários especializados, em primeiro e segundo graus, com competência sobre todo o território nacional, para decidir, inicialmente, somente sobre IBS/CBS. [5]

Mas sugere a criação de tais órgãos no âmbito da Justiça Federal.

 

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Contencioso na reforma tributária: primeiras considerações

Por Edison Fernandes
Publicado em 25 de setembro de 2024

 

No trâmite legislativo da regulamentação da reforma tributária, algumas atenções começam a se voltar para as regras referentes ao contencioso, seja administrativo, seja judicial, no ambiente do sistema criado com a implementação de CBS/IBS. Existem diversas razões para isso e diversas consequências desse regramento. Este artigo pretende trazer apenas as primeiras considerações sobre o tema; portanto, voltaremos a ele em artigos futuros – talvez até mais de um.

A Emenda Constitucional 132 tem como um grande mérito a redução de cinco tributos sobre o consumo a apenas um. Sim: apenas um, já que CBS e IBS são irmãs siamesas. A regulamentação material de CBS e IBS será a mesma, isto é, idêntica – não semelhante ou análoga. A diferença estará, basicamente, na fixação de alíquotas: serão três, uma para cada ente da federação. Por conta dessa identidade de normas (fator gerador, sujeito passivo, base de cálculo), surge a preocupação com o contencioso, tanto administrativo quanto judicial.

Por se tratar de um tributo único, não é admissível que divergências de interpretação sobre a lei sejam resolvidas de maneira distinta pela União, pelos Estados e pelos Municípios. Há de ser proclamada apenas e tão somente uma resposta para as dúvidas de interpretação e aplicação das regras de CBS e IBS.

Essas divergências podem aparecer em três níveis: (i) consulta das empresas contribuintes; (ii) autuação por parte dos agentes fiscais, resolvidas em última instância por um tribunal administrativo; (iii) discussão judicial, de iniciativa das contribuintes ou mesmo da procuradoria fiscal. Esses três níveis merecem atenção da regulamentação do contencioso.

 

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Ministro do STJ defende aperfeiçoamento do sistema de precedentes e modulações

Por Diane Bikel
Publicado em 24 de setembro de 2024

 

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria defende que, para garantir a segurança jurídica no Brasil, é essencial aprimorar o sistema de precedentes. Para o magistrado, as Cortes superiores precisam, por exemplo, refletir sobre os termos fixados nas modulações de efeitos, como forma de evitar um estímulo à judicialização.

A declaração foi dada durante o evento Diálogos Tributários, promovido pelo JOTA, na quinta-feira (20/9). Faria, que integra a 1ª Turma e a 1ª Seção do STJ, destinadas ao julgamento de casos de Direito Público, ainda falou sobre os impactos da reforma tributária no tribunal, com o possível aumento de processos destinados à Corte, as mudanças do plenário virtual e a importância do filtro de relevância.

O magistrado explica que, apesar de o sistema de precedentes existir há séculos, sua discussão no país começou com a repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio do instituto, a Corte elege precedentes e fixa teses, que deverão necessariamente ser observadas pelas demais instâncias em casos idênticos. Só em 2015, porém, com o novo Código de Processo Civil, o Brasil “mergulhou” na implementação do sistema de precedentes.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.