Por Alessandra Okuma
Publicado em 23 de janeiro de 2024
Em 13 de dezembro de 2023, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os REsp 1896678-RS e 1958265-SP e fixou a seguinte tese:
“O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
Essa decisão foi proferida no sistema de recursos repetitivos e deverá ser seguida pelos juízes e Tribunais de todo país, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Não obstante, temos quatro pontos de alerta aos contribuintes que pretendem se beneficiar dessa decisão. A primeira observação
quanto aos efeitos dessa decisão é que ela se aplica apenas aos contribuintes SUBSTITUÍDOS, que pagam o ICMS antecipadamente, em substituição tributária para frente ou progressiva.
A substituição tributária é técnica de arrecadação que antecipa a incidência do imposto (ICMS-ST) de modo que a indústria
está obrigado a pagar o ICMS próprio e o ICMS-ST sobre a margem de valor agregado, cujo contribuinte é o substituído, incluindo-o na nota fiscal.
Na substituição tributária o substituto (indústria) deve pagar antecipadamente o imposto devido em sua operação própria e nas sucessivas, desobrigando os demais contribuintes do recolhimento. O substituto tributário não arca com o encargo econômico do imposto, mas repassa-o no preço do produto.
A substituição tributária é utilizada como medida de praticabilidade e para combater a sonegação fiscal em cadeias de distribuição de produtos muito pulverizadas.
São contribuintes substituídos são atacadistas ou distribuidores de material de construção civil, sorvetes, produtos agrícolas, bebidas alcoólicas, cerveja, refrigerantes, água, cosméticos, combustíveis e lubrificantes, medicamentos, produtos eletrônicos, autopeças, material de limpeza, produtos alimentícios, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal, artigos de papelaria, lâmpadas e materiais elétricos.
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