Governo pode perder dinheiro até 2033 com Imposto Seletivo, diz secretário extraordinário da reforma tributária

Por Marcelo Osakabe
Publicado em 26 de abril de 2024

 

O secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, reiterou que o Imposto Seletivo (IS) não tem finalidade arrecadatória e que o governo pode, inclusive, perder dinheiro com ele até o final do período de transição, em 2033.

“Quero deixar claro aqui. A função do IS é extrafiscal. É encarecer custo do cigarro, o carro que emite poluentes, é isso que está escrito no projeto. Sessenta por cento da arrecadação do IS, que é de competência federal, vai para Estados e municípios. Quem vai querer usar, para fins arrecadatórios, um imposto que tem o ônus de cobrar e fica com apenas 40%?”, questionou Appy em evento organizado pela Câmara Americana de Comércio para o Brasil (Amcham Brasil) nesta sexta-feira.

O secretário acrescentou que o projeto prevê que, até o fim da transição, se o que for arrecadado com IS e IPI superar o que se arrecadava de IPI antes da reforma, será necessário baixar a alíquota da CBS para manter igual o nível da carga tributária total.

“Ou seja, vou perder 100% de arrecadação e todo esse adicional arrecadado, vou ter que transferir 60% para Estados e municípios. Então, o efeito final vai ser perda de receita líquida para o governo federal. E não é do perfil do Ministério da Fazenda gostar de perder dinheiro.”

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Subvenções para investimentos de ICMS na pauta do STJ

Por Eduardo Pontes
Publicado em 17 de abril de 2024

 

O novo (e possivelmente último) capítulo da controvérsia das subvenções para investimentos poderá ser escrito nesta quinta-feira (18). A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai realizar o julgamento dos Embargos de Declaração do Tema 1.182, sobre os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O julgamento é aguardado há um ano, quando da votação de mérito do STJ. Desde então, o governo federal declara vitória sobre esse tema e chegou a divulgar publicamente que a decisão deveria gerar uma arrecadação de R$ 88 bilhões à União. Aliada a essa narrativa, a Receita Federal passou a enviar comunicados e realizar fiscalizações a mais de 5.000 empresas, com um desconcertante tom de cobrança: a não adesão aos programas de autorregularização resultaria em multas e penalidades mais graves aos que excluíram os valores das subvenções em desacordo com a decisão do STJ e do disposto no art. 30 da Lei 12.973/2014.

Essa aparente vitória do governo federal gerou uma onda de dúvidas entre advogados e contribuintes, que, na verdade, interpretavam essas teses fixadas como uma decisão favorável não ao governo, mas às empresas.

O cerne da questão gira em torno das alterações trazidas pela Lei Complementar 160/2017, que alterou o art. 30 da Lei 12.973/2014 para trazer a equiparação de quaisquer incentivos fiscais de ICMS ao conceito subvenções para investimento, permitindo a sua exclusão da base do lucro real, sem que a empresa precisasse demonstrar que os incentivos tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Pressão de imposto leva varejo a repassar alta ao consumidor

Por Adriana Mattos
Publicado em 10 de abril de 2024

 

Um combo de medidas jurídicas negativas para as redes de comércio começou a bater no bolso do consumidor, e criou uma nova pressão de preços no mercado.

Alterações inesperadas em regras tributárias, por parte do governo e do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovadas no fim de 2023, além do aumento do ICMS em 11 Estados a partir de janeiro, levaram as companhias a repassar parte ou a totalidade dessa conta aos clientes – e esse movimento se estende também para 2024.

Governos estaduais e federal precisam de recursos para conter perdas de receita de 2023 e reduzir rombo das contas públicas, repassando parte dessa fatura às companhias – que por sua vez, transferem parcela disso aos consumidores para defender as margens.

Com base em pesquisa da CNC, confederação nacional do comércio e turismo, o consumidor já vê o momento atual como ruim para compra de bens duráveis, como TVs e refrigeradores, devido ao preço maior e ao crédito caro. Março teve o mais baixo nível de confiança nesse setor desde outubro.

Houve duas mudanças centrais nessa discussão, ambas complexas em termos jurídicos, e aprovadas no apagar das luzes de 2023: o novo entendimento sobre o pagamento do “Difal”, o diferencial de alíquota de ICMS, e a lei das subvenções de investimentos.

Isso acaba virando uma dor de cabeça especialmente para o comércio, mais exposto às medidas. A conta do Difal, especificamente, começou a bater nas varejistas on-line já no ano passado.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Informativo: Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024 – Autorregularização Incentivada – Débitos Tributários – Subvenções para Investimento (Lei nº 14.789/2024) – Disposição

Foi publicada, no DOU de ontem (03/abr), a Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024 (íntegra anexa), que dispõe sobre a adesão à autorregularização de débitos tributários vencidos até o dia 29/dez/2023, apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 14.789/2023, desde que não tenham sido objeto de lançamento.

Destacam-se, abaixo, os principais pontos da referida IN:

Débitos abrangidos

  • Poderão ser liquidados na forma da autorregularização os débitos:
  • apurados em relação ao IRPJ e a CSLL,relativos aos períodos de apuração:
  • encerrados até 31/dez/2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), original ou retificadora, transmitida até o dia 29/dez/2023; e
  • trimestrais, relativos ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29/dez/2023.
  • de tributos administrados pela RFB, que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL, em decorrência de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), transmitidos até o dia 29/dez/2023.

Requerimento de Adesão

  • O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da RFB, devidamente instruído com as informações e documentos discriminados na IN, observando-se os seguintes prazos:
  • No período de 10 a 30/abr/2024, para os períodos de apuração ocorridos até 31/dez/2022; e
  • No período de 10/abr a 31/jul/2024, para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023.

OBS: O sujeito passivo poderá requerer a adesão à autorregularização de débitos tributários pendentes de análise em procedimento de fiscalização relativos ao IRPJ e à CSLL, observando-se o disposto na IN. Após o requerimento, deverá informar a intenção de aderir à autorregularização e o número do processo digital ao Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo procedimento de fiscalização.

Modalidades de liquidação dos débitos

  • Os débitos tributários sujeitos à autorregularização poderão ser liquidados por meio uma das seguintes modalidades:
  • Pagamento da dívida consolidada com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou
  • Pagamento de, no mínimo5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e o restante em até:
    1. 60 parcelas, com redução de 50% do valor remanescente do débito; e ou
    2. 84 parcelas, com redução de 35% do valor remanescente do débito.

OBS¹: A dívida será consolidada na data do requerimento.

OBS²:  O valor de cada parcela será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento (observado o limite mínimo de R$ 500,00), acrescidas de juros equivalentes à Selic e 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

OBS³: A IN veda o parcelamento superior a 60 meses das contribuições sociais do empregador (incidente sobre a folha de salários) e do trabalhador, destinadas ao financiamento da seguridade social.

Retificações dos débitos

  • O contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos na autorregularização, mediante a entrega das seguintes declarações:
  • ECF e DCTF retificadoras até 31/mai/2024, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31/dez/2022; e
  • DCTF retificadoras até 31/jul/2024, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023.
  • Para fins de adesão à autorregularização, no caso de compensação indevida, a confissão deve ser feita mediante retificação ou cancelamento dos PER/DCOMP, nos prazos retro referenciados, com vistas a corrigir o crédito utilizado e excluir os débitos indevidamente compensados.

OBS¹: Havendo impossibilidade de cancelamento ou retificação de PER/DCOMP, comprovada mediante apresentação de documentação, o contribuinte deverá informar o débito e indicar o respectivo PER/DCOMP no requerimento de adesão.

OBS²: Na hipótese de contencioso administrativo instaurado em face de não homologação da declaração de compensação, o contribuinte deverá desistir expressamente do referido contencioso administrativo previamente ao requerimento de adesão.

Efeitos da Adesão

  • A adesão à autorregularização implica a:
  • confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para a autorregularização;
  • conformação do contribuinte ao disposto na Lei nº 14.789/2023, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento de crédito fiscal, sob pena de rescisão; e
  • aceitação expressa pelo sujeito passivo de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC.

Indeferimento do requerimento de adesão

  • Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à autorregularização, poderá ser interposto o recurso administrativo, no prazo de 10 dias, contado da ciência da decisão do indeferimento. Referido recurso deverá ser endereçado à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, encaminhará o recurso à autoridade superior, que decidirá em última instância.
  • O recurso porventura interposto não terá efeito suspensivo e deverá ser apresentado exclusivamente por meio do e-CAC.

Exclusão do Parcelamento

  • Será excluído do parcelamento o contribuinte inadimplente no pagamento de qualquer de suas parcelas relativas à autorregularização por prazo superior a 30 dias. Antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de 30 dias, contado da ciência da comunicação.

Referida IN entrou em vigor na data de sua publicação.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

Reforma tributária, GT 15 e a interpretação da legislação de IBS e CBS

Por Lina Santin, Helena Trentini, Francine Fachinello, Mariana Martins
Publicado em 03 de abril de 2024

 

Simplicidade, transparência, cooperação e boa-fé do contribuinte

De acordo com o §3º do art. 145 da Constituição Federal, o Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. As sugestões do GT 15 na discussão da reforma tributária pautaram-se substancialmente nos princípios da simplicidade, transparência e cooperação, buscando também a ruptura do modelo atual da conturbada relação entre administrações públicas e contribuintes, cuja boa-fé deve sempre ser presumida.

Partindo dessas premissas, analisamos aspectos que devem observados na coordenação da regulamentação e da interpretação da legislação do IBS e da CBS sobre três óticas: materialidade, fiscalização e interpretação.

Materialidade do IBS e da CBS

A necessidade de definição objetiva e direta da materialidade decorre da sua observância por todos os envolvidos no processo, seja o contribuinte, o órgão fiscalizador e o julgador.

A utilização de conceitos indeterminados que geram margem para dúvidas e discricionariedade na aplicação das normas retoma o ciclo vicioso de aumento do contencioso e da insegurança jurídica, afetando substancialmente o ambiente de negócios no país.

Por isso, uma legislação simples, direta e com conceitos determinados evitam problemas interpretativos. Quando houver falhas nesses objetivos – ou seja, quando houver margem para interpretações dúbias e diversas, deve-se presumir a boa-fé do contribuinte.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Secretaria liderada por Bernard Appy finaliza textos com regras para reforma tributária

Por Jéssica Sant’Ana
Publicado em 02 de abril de 2024

 

A Comissão de Sistematização (Cosist) criada pelo Ministério da Fazenda para tratar dos projetos de lei que regulamentarão a reforma tributária do consumo concluiu seus trabalhos na quinta-feira (28) e agora a secretaria extraordinária liderada por Bernard Appy trabalha na finalização dos textos que serão apresentados ao ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

Segundo apurou o Valor, a expectativa é que os projetos não cheguem ao Congresso Nacional antes do dia 15 de abril. Isso porque ainda estão em fase de finalização e precisam ter o aval das áreas jurídicas do governo, dos ministérios diretamente envolvidos com a regulamentação e do Palácio do Planalto, em especial a Casa Civil. Uma força-tarefa será feita para terminar esse trâmite o mais rápido o possível.

O Congresso Nacional, no entanto, tem trabalhado com a ideia de receber os projetos até o dia 15 de abril. Esse calendário foi confirmado pelo próprio presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), em jantar com empresários na semana passada.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.