TJDFT afasta cobrança do Difal até que Distrito Federal edite nova lei

Por Carolina Ingizza
Publicado em 07 de março de 2024

 

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de forma unânime, decidiu afastar a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS nas vendas de uma loja de roupas até que o Distrito Federal (DF) edite uma nova lei sobre tributo e observe a anterioridade nonagesimal da norma. A decisão foi tomada no processo de número 0700675-90.2023.8.07.0018.

Para o advogado tributarista Leonardo Aguirra, sócio do Andrade Maia Advogados, que representa a varejista, a decisão do TJDFT “dá esperança para os contribuintes na continuidade da discussão do Difal”. De acordo com Aguirra, muitas empresas haviam dado por encerrada a discussão em torno do Difal após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu a cobrança do tributo a partir de 5 de abril de 2022.

“Essa decisão dá uma luz para os contribuintes e mostra que eles podem ter sucesso na disputa da cobrança do Difal em estados que ainda não editaram novas leis”, diz o tributarista.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Sentença adia cobrança do ICMS Difal para 2023

Por Beatriz Olivon
Publicado em 13 de junho de 2022

 

A 4ª Vara Cível de Curitiba entendeu, em decisão de mérito, que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico só deve ser cobrado no ano que vem. A sentença, que beneficia a Luizzi Indústria e Comércio de Sofás, é a primeira que se tem notícia.

Até então, segundo advogados, só haviam sido concedidas liminares e muitas delas foram cassadas posteriormente por presidentes de Tribunais de Justiça (TJs). Levaram em consideração, entre outros argumentos, o efeito aos cofres públicos. Sem essa arrecadação, os Estados brasileiros correm o risco de perder, neste ano, R$ 9,8 bilhões.

A discussão entre contribuintes e governos estaduais começou no início do ano, com o atraso na publicação, pelo governo federal, da lei complementar exigida pelo Supremo Tribunal federal (STF) para a cobrança. Aprovada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro, a norma, de nº 190, só foi publicada em janeiro.

Por isso, os contribuintes passaram a defender, no Judiciário, que o Difal só deveria ser recolhido a partir de 2023. Os Estados, por sua vez, decidiram iniciar a cobrança – alguns aplicaram apenas a chamada noventena (prazo de 90 dias a partir da publicação da lei).

 

Veja a matéria na íntegra em Valor Econômico.

Difal de ICMS: o que a derrubada de liminares diz sobre a posição dos TJs?

Por Bárbara Mengardo
Publicado em 29 de março de 2022

 

No capítulo mais recente da novela envolvendo o Difal de ICMS, temos diversos Tribunais de Justiça derrubando liminares de 1ª instância favoráveis às empresas. A queda das medidas, permitindo a cobrança do diferencial de alíquota em 2022, tem se dado, em alguns casos, por meio de suspensões de segurança, o que permite a anulação simultânea de dezenas de liminares. 

O movimento nos TJs, porém, levanta o questionamento: a derrubada indica que, no mérito, os desembargadores decidirão a polêmica sobre o momento de cobrança do Difal de forma desfavorável aos contribuintes?

Desde fevereiro, levando em consideração apenas as decisões tomadas em suspensão de segurança, pelo menos 417 liminares envolvendo o momento de cobrança do Difal foram derrubadas por presidentes de Tribunais de Justiça. O instituto foi utilizado em pelo menos 13 estados e no Distrito Federal.

A última unidade federativa a se valer do mecanismo foi São Paulo, e no dia 25 de março 19 liminares que beneficiavam empresas foram derrubadas simultaneamente. O posicionamento tomado pelo presidente da Corte, entretanto, não destoa do que vinham entendendo os demais desembargadores do tribunal. 

Uma busca na jurisprudência do TJSP mostra que em março chegaram ao tribunal pelo menos nove agravos contra decisões de 1ª instância que analisaram liminares relacionadas à possibilidade de cobrança do Difal em 2022. Apenas uma delas foi decidida de forma favorável ao contribuinte.

A derrubada simultânea de liminares traz à tona a discussão sobre a utilização da suspensão de segurança nos TJs. O instituto é regulamentado pela Lei 8.437/1992, que permite que em caso de “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” o Poder Público recorra diretamente ao presidente do tribunal para tentar suspender liminares.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

 

 

Lei anterior ao Convênio ICMS Difal 236 é nula

Por Daniel Andrade Pinto
Publicado em 23 de fevereiro de 2022

 

Artigos e vídeos nas redes sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no caso da ADI 5.469 – ICMS Difal – mostram a insanidade tributária que assola o país. No caso, a Suprema Corte declarou por maioria que cláusulas do Convênio Confaz nº 93, de 2015, são inconstitucionais porque, em resumo, as matérias da Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que incluiu o ICMS Difal na Constituição, deveriam ter sido reguladas por lei complementar.

Nesse sentido, finalizado o julgamento dos embargos em 18 de dezembro, alguns Estados editaram no “apagar das luzes” de 2021 decretos, medidas provisórias e leis estaduais para tentar impedir a aplicação do princípio da anterioridade em 2022.

Mas todos sabem que o ICMS tem implicações nacionais e que os Estados têm competência e são “obrigados” a instituir o imposto em seus territórios de acordo com regras gerais e uniformes, sob pena de “quebra” do pacto federativo e da exigibilidade de Convênio para obrigações tributárias extraterritoriais ou que superem os limites geográficos do território estadual e para casos de aplicação de alíquotas menores que as interestaduais (incentivos fiscais).

Entretanto, vários Estados não editaram em 2021 novas regras legais para exigir o tributo, o que impede a cobrança em 2022. Por outro lado, problema relevante ocorre com as leis estaduais que entraram em vigor antes da data de publicação do novo Convênio ICMS Difal nº 236, de 2021, publicado em 6 de janeiro.

A Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro, estabeleceu diversas regras legais que dependeriam de convênio, inclusive para a regulação de um “portal” com biblioteca legislativa e um sistema de apuração centralizada, com controle de alíquota e divisão dos pagamentos entre os Estados, bem como para aplicação, se for o caso, de regras internas de incentivos fiscais sobre o próprio ICMS Difal em cada Estado.

Nota-se que a lei complementar estabeleceu imposição de obrigações tributárias extraterritoriais, isto é, o remetente de mercadoria a consumidor final localizado em um Estado deverá observar a legislação do Estado de destino do bem ou serviço, o que, de acordo com o Código Tributário, depende de convênio, sem o qual um contribuinte estabelecido em um Estado não estará sujeito à legislação e fiscalização de outro. É que, como se sabe, numa federação as normas de um Estado federado vigoram nos limites de seu território.

[…]

Na medida em que a Constituição, o Código Tributário e a Lei Complementar nº 190, de 2022, exigem a realização de convênio para operacionalizar o ICMS Difal extraterritorial, as leis estaduais anteriores à data de publicação do Convênio nº 236 são nulas e devem ser refeitas e aprovadas pelas assembleias legislativas: as regras do Convênio nº 236 de são nulas e devem ser refeitas e aprovadas pelas assembleias legislativas: as regras do Convênio nº 236 devem estar expressamente previstas nos textos das leis estaduais.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

 

 

 

Informativo: Lei Complementar nº 190/2022 – ICMS – DIFAL – Consumidor Final não contribuinte – EC nº 87/2015

Foi publicada, no DOU de 05/01/2022, a Lei Complementar (LC) nº 190/2022, fruto da sanção do PLP nº 32/2021, que altera a Lei Complementar nº 87/96, de modo a disciplinar as normas gerais de cobrança do diferencial de alíquota (Difal) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais NÃO contribuintes do ICMS.

O texto, aprovado pelo Congresso Nacional ainda no ano passado (2021), foi sancionado sem qualquer veto presidencial, mantendo-se, portanto, a previsão de início da produção de efeitos a partir de 90 dias contados da sua publicação.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

Informativo: Convênio ICMS nº 236/2021 – DIFAL – Consumidor Final não contribuinte

Na sequência da publicação da Lei Complementar n° 190/2022, foi publicado, no DOU de hoje (06/01), o Convênio ICMS nº 236/2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O Convênio em questão repete os termos da LC em comento (responsabilidade de recolhimento do Difal, local da operação ou prestação do serviço, base de cálculo, forma de apuração etc.) além de algumas outras regras, dentre aquelas relativas ao adicional para o Fundo de Combate à Pobreza, prazos de pagamento e obrigações acessórias.

Importante ressaltar que a sua Cláusula sétima prevê que o contribuinte do Difal situado na UF de origem deve observar a legislação da UF de destino da mercadoria ou do bem ou do serviço.

Por fim, o Convênio em comento revoga, expressamente, o Convênio ICMS nº 93/2015, que versava sobre a mesma matéria.

Referido Convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022.

 

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.