Informativo: Convênio ICMS nº 236/2021 – DIFAL – Consumidor Final não contribuinte
Na sequência da publicação da Lei Complementar n° 190/2022, foi publicado, no DOU de hoje (06/01), o Convênio ICMS nº 236/2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
O Convênio em questão repete os termos da LC em comento (responsabilidade de recolhimento do Difal, local da operação ou prestação do serviço, base de cálculo, forma de apuração etc.) além de algumas outras regras, dentre aquelas relativas ao adicional para o Fundo de Combate à Pobreza, prazos de pagamento e obrigações acessórias.
Importante ressaltar que a sua Cláusula sétima prevê que o contribuinte do Difal situado na UF de origem deve observar a legislação da UF de destino da mercadoria ou do bem ou do serviço.
Por fim, o Convênio em comento revoga, expressamente, o Convênio ICMS nº 93/2015, que versava sobre a mesma matéria.
Referido Convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022.
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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.
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