Ministro do STJ defende aperfeiçoamento do sistema de precedentes e modulações

Por Diane Bikel
Publicado em 24 de setembro de 2024

 

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria defende que, para garantir a segurança jurídica no Brasil, é essencial aprimorar o sistema de precedentes. Para o magistrado, as Cortes superiores precisam, por exemplo, refletir sobre os termos fixados nas modulações de efeitos, como forma de evitar um estímulo à judicialização.

A declaração foi dada durante o evento Diálogos Tributários, promovido pelo JOTA, na quinta-feira (20/9). Faria, que integra a 1ª Turma e a 1ª Seção do STJ, destinadas ao julgamento de casos de Direito Público, ainda falou sobre os impactos da reforma tributária no tribunal, com o possível aumento de processos destinados à Corte, as mudanças do plenário virtual e a importância do filtro de relevância.

O magistrado explica que, apesar de o sistema de precedentes existir há séculos, sua discussão no país começou com a repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio do instituto, a Corte elege precedentes e fixa teses, que deverão necessariamente ser observadas pelas demais instâncias em casos idênticos. Só em 2015, porém, com o novo Código de Processo Civil, o Brasil “mergulhou” na implementação do sistema de precedentes.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Vendas à Zona Franca estão sem PIS/Cofins

Por Luiza Calegari
Publicado em 24 de setembro de 2024

 

A Receita Federal confirmou, por meio de solução de consulta, que as vendas de fornecedores para a Zona Franca de Manaus (ZFM) têm ocorrido sem a incidência de PIS e Cofins. O problema ocorre desde 25 de setembro de 2020, quando transitou em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucionais os percentuais das contribuições sociais aplicados por meio do regime de substituição tributária.

Em agosto de 2020, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4254, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), os ministros do Supremo validaram o regime de substituição tributária estabelecido pela Lei nº 11.196, de 2005, mas derrubaram as alíquotas previstas pela Lei nº 10.485, de 2002, que regula o PIS e a Cofins. Porém, desde então, não há norma para suprir a lacuna deixada por esse entendimento.

Na Solução de Consulta nº 176, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Receita Federal confirma esse vácuo. O questionamento foi feito pelo tributarista Paulo Ricardo Alecrim.

“Nas vendas efetuadas por pessoa jurídica, na condição de contribuinte substituto, para a área de livre comércio para posterior revenda, ao amparo do parágrafo 8º do artigo 65 da Lei nº 11.196, de 2005, e dos parágrafos 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 10.996, de 2004 (revendedoras adquirentes não sujeitas ao regime de apuração não cumulativo da Cofins), há falta da definição da alíquota a ser aplicada, lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência de tributação na operação de revenda”, diz a Receita Federal na solução de consulta.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Publicada a Lei nº 14.973/24 que dispõe sobre a desoneração da folha de pagamento e outros temas

Por Andiara Cristina Freitas e Murilo José Cimino Rodrigues
Publicado em 20 de setembro de 2024

 

Foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 16/9/24 a Lei 14.973/24, que, entre outras disposições, mantém a desoneração da folha de pagamentos em 2024 para 17 setores da economia.

Após embates acerca do assunto, o texto da Lei 14.973/24 traz um acordo costurado entre o Executivo e o Legislativo, mantendo a desoneração integral para 2024. A lei permite a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários por alíquotas que variam, a depender do setor, entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta.

A reoneração será gradual a partir de 2025, e para as empresas, a contribuição previdenciária aumentará 5% a cada ano, até chegar aos 20% em 2028.

A partir de 1/1/25 até 31/12/27, as empresas beneficiadas pelo regime substitutivo,deverão firmar termo no qual se comprometem a manter em seus quadros funcionais, aolongo de cada ano-calendário, média de empregados igual ou superior a 75% doverificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

Neste mesmo período, não haverá incidência de contribuição previdenciária sobredécimo terceiro salário.

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.

Estados devem repassar 25% do ICMS a municípios mesmo em casos de transação, diz STF

Por Mariana Branco e Humberto Vale
Publicado em 23 de setembro de 2024

 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os estados devem repassar 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) arrecadado aos municípios, mesmo nos casos em que o crédito relativo ao imposto foi extinto por compensação ou transação tributária. A decisão se deu no julgamento da ADI 3.837, que foi julgada na sessão do plenário virtual que se encerrou na última sexta-feira (20/9).

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, no sentido de que a verba pertence aos municípios, não tendo os estados competência para condicionar, restringir ou reter o repasse. Marques considerou que se trata de receita, que passa a ser contabilizada no orçamento. Leia a íntegra do voto do relator.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Informativo: Instrução Normativa RFB nº 2.221/2024 – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct-Geral) – Regulamentação

Foi publicada, no DOU de 20/set/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.221/2024, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-Geral), de que trata a Lei nº 14.973/2024, que divulgamos recentemente (ver e-mail abaixo).

Referido regime visa a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no país, conforme a legislação cambial ou tributária.

Em linhas gerais, o RERCT-Geral concede oportunidade para que os contribuintes possam realizar a regularização tributária de seus bens e direitos de forma menos onerosa, além de possibilitar a anistia criminal.

Destacamos, abaixo, os principais pontos da IN:

Quem pode optar

  • A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 31/dez/2023, titular de bens e direitos de origem lícita anteriores a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais na RFB.

OBS: O RERCT-Geral aplica-se também ao não residente no momento da publicação da Lei nº 14.973/2024, desde que residente ou domiciliado no País em 31/dez/2023.

Ativos alcançados

  • Recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31/dez/2023, incluindo movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, desde que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:
  • depósitos bancários, certificados de depósito, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
  • operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
  • recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
  • recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
  • ativos intangíveis disponíveis no Brasil ou no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
  • bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
  • veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro, ainda que em alienação fiduciária.

OBS: Somente poderão ser objeto de regularização os bens existentes em data anterior a 31/dez/2023, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB.

Forma e prazo de opção

  • Os contribuintes interessados deverão apresentar declaração única de regularização específica, elaborada mediante acesso ao serviço “Apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – Dercat“, disponível no Portal e-CAC desde 23/set.

OBS: O art. 7º da IN detalha todos os dados que deverão constar na referida declaração.

  • A declaração deve ser acompanhada do pagamento integral do(a):
  • imposto sobre a renda à alíquota de 15% (incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos objeto de regularização); e
  • multa de regularização, no percentual de 100% do imposto sobre a renda apurado.

OBS: No caso de bens ou direitos localizados no exterior, a RFB disponibilizará uma cópia da declaração única de regularização específica ao Banco Central do Brasil (BACEN).

  • A data-limite para adesão ao RERCT-Geral é 15/dez/2024.

Declaração dos ativos objeto do RERCT-Geral

  • Os bens ou direitos regularizados, bem como os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no Brasil ou no exterior, obtidos a partir de 1º /jan/2024, deverão ser incluídos na:
  • Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) exercício 2024, relativa ao ano-calendário de 2023, ou sua retificadora, no caso de pessoa física;
  • Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) relativa ao ano-calendário de 2024, ou sua retificadora, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada;
  • escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

OBS: No caso de bens localizados no exterior, deve ser apresentada cópia da declaração única ao BACEN para fins de registro.

Hipóteses de exclusão do RERCT-Geral

  • O contribuinte será excluído do RERCT-Geral se apresentar qualquer tipo de documento ou declaração falsa relativos à(s):
  • titularidade ou à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização;
  • declaração de residência ou domicílio em 31/dez/2023;
  • condições nos casos em que não houver saldo ou titularidade de bens em 31/dez/2023; e
  • apuração de valores dos ativos em moeda estrangeira para a moeda nacional.

A IN também detalha como calcular o valor dos ativos para a regularização, incluindo conversões de moeda estrangeira e avaliações de mercado, e trata da situação de bens repassados a terceiros, especificando como devem ser declarados, a depender da situação do beneficiário efetivo.

Rreferida IN entrou em vigor na data de sua publicação.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

PLP 68/24 e representação fiscal para fins penais

Por Heloisa Estellita, Fernanda Vilares e Pedro Mendonça e Vinícius Canesin
Publicado em 20 de setembro de 2024

 

O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, que trata do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), levanta preocupações ao propor alterações isoladas em matéria processual penal.

Essa reforma, agora em fase de implementação por meio de projetos de lei, foi resultado de extensa pesquisa e análise antes de sua formulação como emenda constitucional. Seu foco não abrange matérias penais ou processuais penais, o que é prudente, já que as normas penais-tributárias dependem das normas tributárias para fixação de seu conteúdo. É fundamental estabelecer primeiro a base legal tributária antes de ajustar a legislação penal. Eventuais mudanças nas normas penais exigirão igual ou maior cuidado, considerando o impacto significativo das penas sobre direitos fundamentais dos contribuintes.

É por isso que vimos com apreensão o disposto no artigo 395 do PLP 68/2024 quanto à inclusão de um único artigo sobre matéria processual penal, destoante do escopo do projeto. A abordagem isolada de uma questão penal é preocupante, sobretudo porque trata da chamada representação para fins penais, tema que demandaria uma abordagem mais ampla e, especialmente, que levasse em conta o que já existe nessa matéria.

A representação fiscal para fins penais é um mecanismo por meio do qual a administração tributária comunica ao Ministério Público a suspeita da prática crime tributário. Em termos processuais, ela é nada mais do que uma espécie de notícia de crime, como é um boletim de ocorrência, por exemplo. Esse mecanismo já existe entre nós e é regulado pelo artigo 83 da Lei nº 9.430/96, que determina que a representação fiscal para fins penais será “encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente”.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.