Por Ana Luiza Leite da Silva
Publicado em 10 de maio de 2024
A devolução de tributos, que já se convencionou chamar de cashback, inserida nos artigos 156-A, §5º, VIII e 195, V, §18 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 132/2023, é certamente um ponto energizante nesta corrida que altera as bases normativas da tributação incidente sobre o consumo.
Do ponto de vista distributivo, o instituto se alinha ao princípio da Justiça tributária, agora expressamente previsto na Carta Constitucional, bem como observa a intenção do poder constituinte derivado de atenuar os efeitos regressivos do tributo.
A devolução do imposto, instituída por meio desse novo mecanismo, possui destinatários específicos e se realizará ao final da cadeia produtiva, de forma a atingir maior grau de eficiência em relação à já conhecida alíquota zero ou reduzida.
Quando se opta pela aplicação da alíquota zero a um produto, essa sistemática acaba por beneficiar indistintamente todos os adquirentes daquela mercadoria. Em termos absolutos, a redução da alíquota favorece os mais afortunados, tendo em vista que estes adquirem maior quantidade de produtos. Há ainda as situações em que o benefício da alíquota zero sequer alcança o consumidor final, dada a possibilidade de diluição desse benefício no processo produtivo e empresarial, de modo a não atingir o final da cadeia.
Por sua vez, na sistemática do cashback, vê-se a redução efetiva do valor a ser pago (instantaneamente ou a posteriori) e é possível discriminar, com certa precisão, aqueles que serão agraciados.
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