STJ decide que gasto com ICMS-ST não gera crédito de PIS/Cofins

Por Beatriz Olivon
Publicado em 20 de junho de 2024

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a contribuinte o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em caso de reembolso de ICMS-ST (substituição tributária). O contribuinte pedia os créditos de PIS e Cofins relativos ao valor da aquisição de bens para revenda, que incluiriam o ICMS-ST.

A decisão foi unânime e em julgamento de recurso repetitivo, portanto, servirá de orientação para as instâncias inferiores do Judiciário.

O advogado Ivan Allegretti destacou na sustentação oral, ontem, na sessão de julgamento, a divergência entre as Turmas da Corte sobre o tema. No ano de 2016, a 2ª Turma do STJ decidiu de forma contrária ao contribuinte mas, em 2019, a 1ª Turma julgou o assunto pela primeira vez e reconheceu o direito do contribuinte. Agora, a 1ª Seção pacifica o entendimento da Corte sobre o assunto.

No regime de substituição tributária, um contribuinte (substituto) é responsável por recolher antecipadamente o ICMS dos demais elos (substituídos) de uma cadeia de consumo.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Tributação em 15% ‘é uma ideia ruim, mas não há nada que se possa fazer’

Por Bárbara Mengardo
Publicado em 19 de junho de 2024

 

Estudada pelo governo brasileiro, a tributação mínima global é uma proposta que “não beneficia nenhum país em desenvolvimento, incluindo o Brasil”. A opinião é da advogada colombiana Natalia Quiñones, especialista em tributação internacional e vice-presidente da International Fiscal Association (IFA).

As críticas da advogada vêm após a Colômbia implementar o modelo proposto pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), instituindo uma alíquota mínima de 15% de Imposto de Renda às companhias nacionais. Como “efeito colateral”, entretanto, o país se deparou com a saída de empresas e com a perda de eficácia de benefícios fiscais. Segundo Quiñones, mesmo os incentivos “sociais”, como os voltados ao desenvolvimento de regiões afetadas pelo conflito armado que afetou a Colômbia no passado, se tornaram menos atrativos com o imposto mínimo.

A vice-presidente da IFA, entretanto, admite que há pouco o que fazer, frente à quantidade de países que já adotaram as novas regras. Essas jurisdições, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela OCDE, poderão cobrar a diferença de alíquota caso identifiquem que empresas de outros países estão sujeitas a uma alíquota de Imposto de Renda inferior a 15%.

 

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STF reconhece constitucionalidade de EC que convalidou adicionais de ICMS

Por Mariana Branco
Publicado em 19 de junho de 2024

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do artigo 4º da Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que convalidou os adicionais de ICMS criados pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. A discussão é objeto do RE 592.152 (Tema 1305).

O relator, Cristiano Zanin, votou para reconhecer a repercussão geral do recurso e, ao mesmo tempo, votou no mérito para reafirmar a jurisprudência do STF e reconhecer que a EC 42/2003 de fato validou os adicionais de ICMS.

Os ministros aprovaram a seguinte tese: “o artigo 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”.

No caso concreto, os ministros validaram o adicional de ICMS instituído pelo estado de Sergipe para financiar o Fundo de Combate à Pobreza.

Em seu voto, Zanin afirmou que, embora a jurisprudência do STF seja pela impossibilidade de “constitucionalidade superveniente”, há também jurisprudência consolidada no sentido de que o artigo 4º da EC 42/2003 validou expressamente esses adicionais de ICMS, ainda que estivessem em divergência com o previsto na EC 31/2000, que traz regras para o financiamento dos fundos de combate à pobreza.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Receita lista benefícios sob a mira do Fisco

Por Jéssica Sant’Ana
Publicado em 19 de junho de 2024

 

A Receita Federal divulgou uma relação de 16 benefícios tributários que as empresas deverão prestar contas, a partir da criação da chamada Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). Trata-se de uma nova obrigação acessória instituída com o objetivo de coibir fraudes e auxiliar o governo na agenda de correção de “distorções tributárias”.

A lista dos benefícios fiscais e demais regras estão na Instrução Normativa nº 2.198, de 2024.

Estão na mira do Fisco: Perse (setor de eventos); Recap (empresas exportadoras); Reidi (infraestrutura); Reporto (setor portuário); óleo bunker; produtos farmacêuticos; desoneração da folha de pagamentos; Padis (indústria de semicondutores); e créditos presumidos em café, laranja, soja, carnes diversas e produtos agropecuários em geral.

As empresas terão de informar os valores que deixaram de recolher e os créditos tributários recebidos. A entrega da declaração será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro deste ano.

No caso dos valores auferidos de janeiro a maio, a apresentação da Dirbi deverá ser entregue à Receita até o dia 20 de julho. Para os demais meses, a declaração deverá ser transmitida até o dia 20 do segundo mês subsequente ao do período de apuração.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

 

Informativo: Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) – Disposição

Foi publicada, no DOU de 18/jun/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que, visando a regulamentação do mecanismo de controle de benefícios fiscais, instituído pela Medida Provisória nº 1.227/2024 (DOU de 04/jun), dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), a ser entregue pelas pessoas jurídicas que usufruem dos benefícios tributários constantes em seu Anexo Único, dentre os quais destacamos o crédito presumido da Contribuição para o PIS e da COFINS concedido às pessoas jurídicas que procedam a industrialização e importação de produtos farmacêuticos, nos termos do Decreto nº 3.803/2001.

Destacam-se, abaixo, os seguintes pontos da IN em comento:

  • A obrigatoriedade de apresentação, mensal, da referida declaração por parte:
  • das pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
  • dos consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive, na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
  • A dispensa da apresentação da Dirbi para a(o):
  • Microemprempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no regime do Simples Nacional, relativamente ao período abrangido pelo regime;
  • Microempreendedor Individual (MEI);
  • Pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.
  • A não aplicação da dispensa retro referenciada às pessoas jurídicas:
  • enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), hipótese em que deverão informar na Dirbi, relativamente aos meses em que houver valores de CPRB a declarar, os valores referentes à diferença entre a contribuição devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB.
  • excluídas do Simples Nacional, relativamente aos períodos posteriores à exclusão.
  • O prazo para apresentação da Dirbi, até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
  • As informações a serem apresentadas, referentes a valores de crédito tributário de impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas.

Obs.: Informações referentes aos benefícios relativos ao IRPJ e à CSLL deverão ser prestadas, no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e, no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

  • A forma de elaboração da Dirbi, mediante formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponíveis no site da Receita Federal do Brasil.
  • A penalidade aplicada à empresa que deixar de apresentar a DIRBI no prazo estabelecido ou que apresentá-la em atraso, de até 1,5%, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos, além da aplicação de multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido inexato ou incorreto.

Ademais, é importante registrar que a Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024. Neste sentido, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, sua apresentação deverá ser realizada até o dia 20 de julho de 2024.

Referida Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de julho de 2024.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

Reforma tributária: O imposto seletivo deve ser isonômico

Por Eduardo Salusse
Publicado em 17 de junho de 2024

 

A implementação da reforma tributária impõe um cenário desafiador ao legislador complementar. Dentre os diversos pontos de atenção, há especial preocupação com a fixação das alíquotas do imposto seletivo para os produtos a ele sujeitos.

É este o ponto central dos debates que envolvem os fabricantes de bebidas alcoólicas, especialmente pela oportunidade de subsidiar os grupos técnicos incumbidos de construir a lei complementar do imposto seletivo. Não pode haver erro “na dose”.

O imposto seletivo sobre bebidas alcoólicas deve ser guiado pelo fato objetivo de que é o álcool ingerido, em excesso, que pode fazer mal à saúde, pouco importando a bebida na qual esteja inserido.

Entidades do setor cervejeiro apregoam publicamente em redes sociais que o álcool contido nas bebidas fermentadas causa menor dependência alcoólica devido ao fato de que nelas há menor concentração de álcool.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.