Convênio prolonga novela da transferência compulsória de créditos de ICMS

Por Gustavo Vaz Faviero, João Vitor Prado Bilharinho
Publicado em 31 de julho de 2024

 

Atribuída ao ex-ministro da Fazenda Pedro Malan, a frase “no Brasil, até o passado é incerto” é pródiga para explicar diferentes aspectos do país. No Direito Tributário, especialmente, ela se aplica com uma frequência maior do que o desejável em um sistema funcional. É o caso da cobrança do ICMS nas transferências entre filiais de um mesmo contribuinte. Apesar do STF ter entendido que esse tipo de operação não seria tributada, os estados deram um jeito de garantir a arrecadação e descumprir a decisão da mais alta Corte do país.

No caso, o truque dos estados está na obrigação para que o contribuinte transfira seus créditos tributários. Considerando que o intuito da não cumulatividade do ICMS é justamente proteger o contribuinte, é ilógico atribuir um caráter compulsório à transferência de créditos em operações interestaduais de estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Assim, os estados criaram a figura exótica da “opção compulsória”, por meio do Convênio 178/2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), violando a Lei Kandir, que, em seu artigo 12, § 4º, assegura ao contribuinte a transferência do crédito — mas não o obriga a fazê-lo

Relembrando: o Supremo decidiu que não há circulação jurídica do bem na transferência de mercadorias para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, uma vez que a titularidade sobre a mercadoria não é alterada, razão pela qual não haveria incidência do ICMS sobre essas operações.

Ocorre que a partir desta decisão surgiram problemas operacionais aos contribuintes no que diz respeito aos créditos de ICMS. Por não ser cumulativo, o valor devido decorre do resultado de um encontro de contas entre os créditos que o contribuinte possui e os débitos decorrentes das saídas tributadas. Em casos de saídas não tributadas haveria a necessidade do estorno proporcional dos créditos decorrentes desta operação.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Reforma tributária pode colocar o Brasil na trilha da sustentabilidade

Por Cátilo Cândido, Eduardo Macluf
Publicado em 29 de julho de 2024

 

O Brasil tem uma oportunidade histórica de direcionar sua economia para um modelo social e sustentável: a reforma tributária. E as bases já foram dadas pelo próprio texto aprovado no final do ano passado. Basta agora regulamentá-la sem deixar de lado o caráter socioambiental do Imposto Seletivo e garantindo a devida amplitude ao chamado Crédito Presumido para a Reciclagem.

Como bem entendido pelo governo, pelos parlamentares e muito defendido por setores ambientalmente responsáveis, a Emenda Constitucional 132/2023 reforçou a determinação da Constituição Federal (art. 170, VI) de que produtos e serviços devem ter tratamento diferenciado conforme impacto ambiental.

O Imposto Seletivo, além da missão de resguardar a saúde de todos, não pode se eximir da responsabilidade de também zelar pelo meio ambiente. Muito longe de apenas debater se carro elétrico deve ou não ter um benefício, o Congresso Nacional tem o dever de estimular outros produtos conforme seu grau de sustentabilidade.

Uma ótima medida, inclusive uma referência natural, muito difundida e de fácil compreensão por todos quando se avalia esse quesito, é o índice de reciclagem. Modelos comprovadamente circulares deveriam ter o direito de um tratamento tributário diferenciado e devem ser estimulados, até para inspirar outros materiais que ainda, infelizmente, deixam escapar milhões de toneladas para lixões, aterros, rios e mares.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Split contratual e transação tributária

Por Mario Prada, Victor de Moraes, Felipe Lopes Marques, Mario Capanema Guerra Galvão
Publicado em 29 de julho de 2024

 

Publicado recentemente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal, o Edital 6/2024 instituí a proposta de transação para débitos de IRRF, Cide e PIS/Cofins sobre remessas ao exterior, que tenham por origem discussão relativa à tese conhecida como split contratual.

Segundo o edital, fica facultado ao contribuinte incluir na referida transação débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, e que sejam decorrentes de cobrança em virtude “da bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações ou plataformas e outro de prestação de serviços, nos termos da Lei 9.481, de 13 de agosto de 1997”. Poderão ainda ser transacionadas as multas relacionadas à tese, inclusive as qualificadas, que aproveitarão dos mesmos descontos concedidos ao principal.

Caso o litígio envolva valores que já tenham sido depositados pelo contribuinte, tais montantes deverão ser transformados em pagamento definitivo, com a aplicação dos descontos apenas sobre o saldo remanescente.

Em relação as reduções que estão sendo oferecidas, o contribuinte dispõe de duas opções. Na primeira, pode optar por um desconto de 65% sobre o valor total do débito, mediante o pagamento de entrada mínima equivalente a 30% do valor da dívida, podendo o restante ser parcelado em até seis prestações mensais.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Liminar estende prazo para apresentação de benefícios fiscais à Receita

Por Equipe JOTA PRO Tributos
Publicado em 25 de julho de 2024

 

Uma liminar proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) estendeu o prazo para que uma produtora de calçados informe à Receita Federal os benefícios fiscais que usufrui. A medida permite que a empresa entregue até 4 de agosto a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). O prazo original para a entrega da obrigação, prevista na MP 1.227/24, encerrou-se em 20 de julho.

Apesar do fim do prazo para os contribuintes em geral, porém, não haverá a cobrança de multas pela Receita Federal até setembro. Em 22 de julho, por meio da Instrução Normativa 2204/24 , as penalidades foram prorrogadas para 21 de setembro. A norma não adia a entrega da Dirbi, apenas concede, na prática, mais prazo para que eventuais incorreções na declaração sejam sanadas pelos contribuintes sem a interposição de multa.

Na liminar , proferida em 18 de julho no processo 5024013-86.2024.4.04.0000, o desembargador Rômulo Pizzolatti reconheceu que o prazo entre a publicação da IN 2198/2024 , que trouxe a necessidade de apresentação da Dirbi, e o término do período para entrega das informações, é “exíguo”. “Não se desconhece que os contribuintes devem estar atentos às inovações legislativas, tanto mais quanto concernentes a benefícios tributários, mas é fato que as informações a serem reunidas na nova declaração são potencialmente complexas, além de estar o contribuinte exposto a severas sanções em caso de atraso e ou incorreção”, salientou o magistrado na liminar.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Reforma tributária, Comitê Gestor do IBS e Direito Financeiro

Por José Mauricio Conti
Publicado em 25 de julho de 2024

 

Um dos grandes equívocos cometidos sempre que se debate a reforma tributária está justamente em denominá-la de reforma “tributária”. As questões que envolvem o Direito Tributário são apenas parte do amplo tema que se coloca em debate, e nem é possível dizer se é a maior e mais relevante.

Há muitas questões próprias do Direito Financeiro, principalmente, além do Direito Administrativo e outras áreas do Direito, bem como das finanças públicas, da contabilidade (pública e privada) e tantas outras, exigindo um trabalho multidisciplinar, imprescindível para que se obtenha o melhor resultado.

Há décadas, a reforma tributária é discutida e essa imprópria denominação sempre tem atraído os tributaristas para o comando, condução e liderança do processo. Um fenômeno que muitas vezes distorce o trabalho final, com o predomínio da visão própria dos estudiosos e operadores do sistema tributário, deixando imprecisões, lacunas e dúvidas, decorrentes das interfaces com outras áreas do conhecimento que nem sempre são ouvidas nem integram o processo de reconstrução do sistema.

Na atual fase de debates sobre a legislação complementar do texto constitucional que alterou significativamente o sistema tributário após o advento da Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023 (EC 132), é importante que haja uma colaboração de todos para aperfeiçoá-lo, e nesse sentido algumas observações se tornam relevantes, como se poderá constatar a seguir.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Restrição derruba à metade compensações tributárias judiciais; outras formas sobem

Por Equipe JOTA PRO Tributos
Publicado em 25 de julho de 2024

 

medida que restringiu as compensações tributárias de ações judiciais teve forte impacto no primeiro semestre. Segundo a Receita Federal, de janeiro a junho deste ano os volumes compensados totalizaram R$ 22,8 bilhões, ante R$ 42,8 bilhões nos seis meses iniciais do ano passado. Segundo o chefe do centro de estudos tributários e aduaneiros da Receita, Claudemir Malaquias, essa tendência de queda deve se manter até o fim do ano.

Considerando todos os tributos e possibilidades de compensações, porém, a queda total é bem menor, de 5,36% já considerando a inflação. Isso ocorreu porque no primeiro semestre algumas compensações subiram bastante, como a da Previdência, com alta de 61,2% (para R$ 8,7 bilhões) e de “Saldos Negativos” (diferença entre recolhimento de IR/CSLL por estimativa e o valor efetivamente devido após cálculo do lucro), com alta de 43%, para R$ 22,4 bilhões.

Malaquias não soube explicar os motivos mais específicos dessas altas, mas elas acabaram afetando o resultado geral das compensações, mitigando o impacto da restrição nas judiciais. No total, o volume de débitos tributários compensados foi de R$ 105,7 bilhões, com queda de R$ 5,9 bilhões (5,36%) sobre o primeiro semestre do ano passado.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.