STF valida créditos milionários da tese do século

Por Marcela Villar
Publicado em 08 de março de 2024

 

A primeira manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a estratégia da Fazenda Nacional para tentar derrubar decisões judiciais que concederam créditos da “tese do século” a contribuintes, logo após a decisão de mérito da Corte sobre o assunto, é favorável às empresas. O ministro Luiz Fux não admitiu uma ação rescisória da União contra R$ 4,4 milhões em créditos da Manatex, empresa do setor têxtil de Santa Catarina.

Apesar de ser monocrática (de um único ministro), a decisão é importante para várias empresas. Isso porque ela derruba uma tese usada em centenas de ações da Fazenda. Cerca de 700 ações rescisórias foram protocoladas contra empresas com créditos acima de R$ 1 milhão, segundo o procurador da Fazenda Nacional, Paulo Mendes de Oliveira, coordenador-Geral de Atuação Judicial perante ao STF (CASTF). Ou seja, no mínimo, o impacto financeiro para o governo nesta tese é de R$ 700 milhões.

Essas empresas, como a Manatex, ingressaram com a ação para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins após o julgamento do mérito pelo STF, em março de 2017, e obtiveram o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da decisão favorável antes do julgamento dos embargos de declaração, que modularam os efeitos do entendimento da Corte, em maio de 2021.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

TJDFT afasta cobrança do Difal até que Distrito Federal edite nova lei

Por Carolina Ingizza
Publicado em 07 de março de 2024

 

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de forma unânime, decidiu afastar a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS nas vendas de uma loja de roupas até que o Distrito Federal (DF) edite uma nova lei sobre tributo e observe a anterioridade nonagesimal da norma. A decisão foi tomada no processo de número 0700675-90.2023.8.07.0018.

Para o advogado tributarista Leonardo Aguirra, sócio do Andrade Maia Advogados, que representa a varejista, a decisão do TJDFT “dá esperança para os contribuintes na continuidade da discussão do Difal”. De acordo com Aguirra, muitas empresas haviam dado por encerrada a discussão em torno do Difal após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu a cobrança do tributo a partir de 5 de abril de 2022.

“Essa decisão dá uma luz para os contribuintes e mostra que eles podem ter sucesso na disputa da cobrança do Difal em estados que ainda não editaram novas leis”, diz o tributarista.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Lei 14.789/23: Tributação dos benefícios de ICMS pode ser contestada judicialmente

Por Thiago Garbelotti e Lucas Zapater Bertoni
Publicado em 07 de março de 2024

 

No final de 2023 foi promulgada a lei 14.789, que alterou bruscamente o regime tributário dos benefícios fiscais, determinando a plena incidência dos tributos federais sobre incentivos de ICMS. Não obstante, há argumentos para combater tal pretensão arrecadatória do Governo Federal.

Contextualizando: o STJ já havia assentado as regras de tributação das subvenções, quais sejam: (i) os créditos presumidos devem ser excluídos da base de cálculo de IRPJ e da CSLL; (ii) para as demais modalidades de benefícios fiscais, a Corte definiu2 que, para dedução das subvenções da incidência de IRPJ e CSLL, é exigido o estrito cumprimento às condições e critérios previstos na legislação.

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.

Perse e desoneração terão ‘ajustes’ por projeto de lei

Por Raphael Di Cunto, Marcelo Ribeiro e Jéssica Sant’Ana
Publicado em 06 de março de 2024

 

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, precisará ceder em duas das principais propostas deste ano para ajustar as contas públicas. Encaminhadas inicialmente numa medida provisória (MP), a revogação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e da desoneração dos encargos previdenciários sobre os salários dos servidores municipais serão reenviadas como projetos de lei e passarão por alterações, segundo acordo fechado nessa terça-feira com deputados e o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL).

Haddad, contudo, não pretende revogar esses pontos da MP. Uma medida provisória tem força de lei desde a sua publicação e, portanto, os prazos para entrada em vigor já estão contando.

A partir de 1º de abril, as prefeituras e empresas de eventos e turismo terão que voltar a pagar os impostos desonerados. Se dependesse do projeto de lei, o prazo de 90 dias contaria só a partir da data de sanção, após aprovação pela Câmara e Senado.

Os deputados deixaram claro no encontro que não aceitarão a revogação expressa dos benefícios e querem alternativas. No caso do Perse, criado para ajudar as empresas de eventos e turismo a se recuperarem da pandemia, o governo ficou de debater com os parlamentares iniciativas para diminuir a perda de arrecadação. Diversas ideias surgiram, como limitar a um teto de isenção por empresta, restringir mais as atividades beneficiadas ou fazer escalonamento gradual da revogação, mas ainda não há consenso.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

 

CNI ajuíza ação no STF contra a Lei das Subvenções

Por Flávia Maia e Mariana Branco
Publicado em 05 de março de 2024

 

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quinta-feira (29/2) uma ação para questionar a nova sistemática de tributação dos incentivos fiscais de ICMS instituída por meio da Lei 14.789/23, em vigor desde 1º de janeiro de 2024. A ação foi numerada como ADI 7.604, de relatoria do ministro Nunes Marques.

Por meio da Lei 14.789/23, o governo federal definiu que, em vez de abater os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, as empresas terão direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos para poder usar por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos. O benefício, entretanto, está restrito às subvenções para investimento, nas quais há uma contrapartida à concessão do incentivo.

Na visão da CNI, a nova sistemática viola o pacto federativo porque a União fica com parte dos benefícios oferecidos pelos demais entes, que concederam as subvenções visando o desenvolvimento econômico e social de suas regiões.

A CNI também defende que as subvenções não correspondem a ingresso financeiro que se integra ao patrimônio das empresas sem reservas ou condições. Também argumenta que os benefícios fiscais não devem ser entendidos como receita, uma vez que os valores não são de livre disponibilidade do seu beneficiário.

A tributação das subvenções também é questionada pela ADI 7.551, do Partido Liberal (PL). Na avaliação do partido, ao tributar as subvenções, a União está reduzindo os incentivos oferecidos pelos entes subnacionais e violando o pacto federativo. A ação, que ainda não foi pautada, também é de relatoria do ministro Nunes Marques.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

MP 1202 e novos limites para compensação: há uma saída no Judiciário?

Por Jardes Costa de Oliveira
Publicado em 04 de março de 2024

 

Na incessante busca pelo governo para equilibrar os gastos públicos versus o orçamento disponível, algumas medidas tomadas acaloram os debates em torno de suas higidezes jurídicas. Falaremos, nessa oportunidade, sobre as modificações trazidas na Medida Provisória 1.202/2023 – que limitou as compensações dos créditos tributários decorrentes de decisões judiciais que os reconheceram.

Em resumo, a sistemática das compensações administrativas especificamente para os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado cujo valor seja igual ou superior a R$ 10 milhões podem ser alvos, por parte do Ministério da Fazenda, de fracionamento no tempo por meio da limitação mensal não inferior a 1/60 (um sessenta avos) do seu montante total, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação.

A regulamentação, realizada por meio da Portaria MF 14/2024, veio a elencar prazos mínimos que variam entre 12 e 60 meses para que se proceda com seu uso, faseados de acordo com a volumetria do crédito apurado.

Tais alterações impactam, inclusive, os créditos previamente habilitados e cuja utilização já tenha sido iniciada pelo contribuinte antes de sua publicação, de modo a alertá-los, desde logo, acerca do risco da sua não adoção imediata, qual seja, a de que o fisco entenda a compensação como não declarada, cujos efeitos resultam na cobrança judicial instantânea do fisco quanto aos débitos alvos da liquidação, sem que seja permitido a discussão administrativa.

Isso representa, minimamente, duas coisas: i) impacto direto no caixa das empresas, ainda que em graus particularizados, por não haver, originalmente, desembolso de valores no processo compensatório; ii) ofensa ao direito já adquirido por tais, à segurança jurídica, à coisa julgada, não surpresa e tantos outros, diante dos casos em que não havia aludida limitação e que vieram a ser validados no seu resultado por Auditoria competente.

Enquanto resultam em uma: a busca pelos contribuintes no Judiciário com o intuito de afastar sua aplicação – vigente até a publicação desse artigo.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.