MP 1202 e novos limites para compensação: há uma saída no Judiciário?
Por Jardes Costa de Oliveira
Publicado em 04 de março de 2024
Na incessante busca pelo governo para equilibrar os gastos públicos versus o orçamento disponível, algumas medidas tomadas acaloram os debates em torno de suas higidezes jurídicas. Falaremos, nessa oportunidade, sobre as modificações trazidas na Medida Provisória 1.202/2023 – que limitou as compensações dos créditos tributários decorrentes de decisões judiciais que os reconheceram.
Em resumo, a sistemática das compensações administrativas especificamente para os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado cujo valor seja igual ou superior a R$ 10 milhões podem ser alvos, por parte do Ministério da Fazenda, de fracionamento no tempo por meio da limitação mensal não inferior a 1/60 (um sessenta avos) do seu montante total, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação.
A regulamentação, realizada por meio da Portaria MF 14/2024, veio a elencar prazos mínimos que variam entre 12 e 60 meses para que se proceda com seu uso, faseados de acordo com a volumetria do crédito apurado.
Tais alterações impactam, inclusive, os créditos previamente habilitados e cuja utilização já tenha sido iniciada pelo contribuinte antes de sua publicação, de modo a alertá-los, desde logo, acerca do risco da sua não adoção imediata, qual seja, a de que o fisco entenda a compensação como não declarada, cujos efeitos resultam na cobrança judicial instantânea do fisco quanto aos débitos alvos da liquidação, sem que seja permitido a discussão administrativa.
Isso representa, minimamente, duas coisas: i) impacto direto no caixa das empresas, ainda que em graus particularizados, por não haver, originalmente, desembolso de valores no processo compensatório; ii) ofensa ao direito já adquirido por tais, à segurança jurídica, à coisa julgada, não surpresa e tantos outros, diante dos casos em que não havia aludida limitação e que vieram a ser validados no seu resultado por Auditoria competente.
Enquanto resultam em uma: a busca pelos contribuintes no Judiciário com o intuito de afastar sua aplicação – vigente até a publicação desse artigo.
Veja a matéria na íntegra em Jota.
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